TJDFT - 0709289-05.2023.8.07.0012
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
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01/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO: (...) Assim, tenho que a proibição de aproximação deve ser observada, não tendo por baliza a metragem, mas o bom senso de todos os envolvidos.
Por outro lado, a petição inserida no id 184302373, não apresenta nenhum fato novo a alicerçar o pedido de revisão da medida protetiva de afastamento do lar imposta a F..
Mais uma vez reitero que apesar da propriedade do local ser da genitora dos envolvidos e não da vítima, a imposição patrimonial sucumbe diante do maior interesse em tutelar-se a mulher.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido da defesa de F.
S.
A., F.
S.
A., e W.
B.
S., para readequar a medida de afastamento do lar, precisamente, para que não se paute em distanciamento métrico, senão no bom senso, inclusive com efeitos retroativos.
Aguarde-se no ambiente eletrônico adequado, inclusive quanto ao desfecho do eventual inquérito correlato.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 15:56:01.
NEWTON MENDES DE ARAGÃO FILHO - Juiz de Direito Substituto DESPACHO: (...) Neste panorama, por não haver necessidade da mantença das medidas em sua integralidade, AUTORIZO que o Sr.
F.
S.
A. retorno ao endereço situado na (...) devendo apenas abster-se de adentrar ao sobrado onde reside I.
M.
R.
C..
Além disto a todos os requeridos, W.
B.
S., F.
S.
A., F.
S.
A., permanecem vigentes as medidas de proibição de contato e aproximação nos moldes do que já foi decidido.
Intimem-se as partes.
Na primeira hora do expediente normal de amanhã 30/01/2024, dê-se ciência à requerente, esclarecendo que qualquer hipótese de descumprimento deve ser comunicada ao juízo para fins de, se necessário, restaurar a vigência das medidas em sua integralidade.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024.
NEWTON MENDES DE ARAGÃO FILHO -Juiz de Direito Substituto -
31/01/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 21:26
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
29/01/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:59
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/01/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
22/01/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:23
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/01/2024 16:23
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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19/01/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
18/01/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:07
Declarada incompetência
-
18/01/2024 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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17/01/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 20:12
Recebidos os autos
-
08/01/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/01/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
-
02/01/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
02/01/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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01/01/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 20:39
Recebidos os autos
-
29/12/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
29/12/2023 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/12/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
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29/12/2023 17:05
Recebidos os autos
-
29/12/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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29/12/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 13:01
Recebidos os autos
-
28/12/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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28/12/2023 00:13
Recebidos os autos
-
28/12/2023 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/12/2023 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/12/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
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25/12/2023 22:49
Juntada de Certidão
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25/12/2023 22:29
Recebidos os autos
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25/12/2023 22:29
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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25/12/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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25/12/2023 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/12/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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