TJDFT - 0700407-39.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 11:14
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL WILSON FERREIRA DE MAGALHAES em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700407-39.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA REU: RAFAEL WILSON FERREIRA DE MAGALHAES SENTENÇA ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES – EPP (ÊXITO FORMATURAS) propõe ação monitória em desfavor de RAFAEL WILSON FERREIRA DE MAGALHÃES, partes qualificadas nos autos.
Pleiteia a condenação do réu ao pagamento do valor de nota promissória, emitida em 23/07/2016, com vencimento em 05/07/2018, no valor de R$ 1.350,00, emitida pelo réu em favor da autora.
Carreia procuração e documentos.
Réu citado por e-mail ([email protected] e (61) 99584-9296 whatsapp), conforme ID 165029340.
Não houve pagamento voluntário, tampouco a apresentação de embargos monitórios.
Em face do exposto, merece ser acolhido o pedido monitório.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar o réu pagar à autora a obrigação descrita na nota promissória, emitida em 23/07/2016, com vencimento em 05/07/2018, no valor atualizado de R$ 2.712,88.
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros do art. 406 do CC, a partir da planilha de 147074658, em 16/1/2023, quando já computados os encargos moratórios até então.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º c/c art. 701, ambos do CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
30/01/2024 16:01
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/10/2023 15:35
Decorrido prazo de RAFAEL WILSON FERREIRA DE MAGALHAES - CPF: *51.***.*58-70 (REU) em 01/08/2023.
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02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL WILSON FERREIRA DE MAGALHAES em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 19:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
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19/05/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/04/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 16:15
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:15
Outras decisões
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21/03/2023 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 20:05
Recebidos os autos
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14/02/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 20:05
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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