TJDFT - 0749244-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2024 12:09
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de LUCIANA MARCELINO MARTINS em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749244-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIANA MARCELINO MARTINS, CIBELE CAMINHA RODRIGUES CORREA, CARLA MARIA DE ARAUJO REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
31/03/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/02/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 17:04
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 22:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CARLA MARIA DE ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCIANA MARCELINO MARTINS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CIBELE CAMINHA RODRIGUES CORREA em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749244-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA MARCELINO MARTINS, CIBELE CAMINHA RODRIGUES CORREA, CARLA MARIA DE ARAUJO REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual as partes autoras requerem indenização por danos morais por ocasião do cancelamento unilateral de seu voo, de retorno ao Brasil, com reacomodação em voo distinto, com mais de 10 horas de atraso do voo originalmente contratado.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
O Supremo Tribunal Federal, em RE 636.331, que tramitou pelo rito da repercussão geral, fixou que a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, restringe-se à indenização por danos materiais, decorrentes de extravio de bagagem despachada ou atraso que, no caso em análise, não ocorreu.
Logo, no que se refere à obrigação de fazer em análise, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 14.034/2020.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo e intermediadora de vendas de passagens aéreas (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o cancelamento unilateral do voo de retorno da parte autora, com reacomodação em voo distinto, com mais de 10 horas de atraso do voo originalmente contrato/alterado.
Ficou, ainda, evidenciado que em razão do cancelamento a parte autora experimentou prejuízos materiais em razão da ausência de assistência por parte da requerida, não reembolsados.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
Inobstante os argumentos da empresa ré de que o cancelamento do voo tenha sido realizado – condições climáticas desfavoráveis - não há comprovação nos autos de tais alegações, o que configura evidente falha na prestação de serviços da empresa ré, além de resultar na responsabilidade das companhias aéreas pelos danos causados ao autor, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Dos danos morais Essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes.
Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico aos consumidores, notadamente em decorrência da alteração radical de sua programação e da necessidade de tentarem solucionar um problema para o qual em nada contribuíram.
Os fatos narrados na inicial, notadamente, o cancelamento da passagem aérea das partes autoras, a qual já estava confirmada, inclusive com dia e horários definidos de embarque, para retorno ao Brasil, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, o atraso de mais de mais de 10 horas do voo ajustado, e ainda, a ausência de assistência às autoras, que permaneceram no aeroporto e aguardando voos de conexão, por incansáveis horas, ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade dos autores.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelos autores é medida que se impõe.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa aos autores.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada uma das autoras.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a empresa ré: 1) ao pagamento da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada uma das autoras, a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais, desde a citação Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/01/2024 15:15
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 05:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/12/2023 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2023 15:33
Juntada de Petição de impugnação
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14/11/2023 03:02
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 21:56
Recebidos os autos
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08/11/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/11/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 18:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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