TJDFT - 0702773-65.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714922-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROBERTO CESAR NOGUEIRA CASANOVA EXECUTADO: FRANCO NICOLETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por Franco Nicoletti (ID 228921177) em face da decisão de ID 225645057, que determinou sua intimação para pagamento do débito atualizado, nos termos do art. 523 do CPC.
Alega o embargante que a decisão seria omissa, pois não apreciou o requerimento de ID 225320804, em que sustentava a pendência de julgamento de recurso especial e pleiteava a suspensão do cumprimento provisório de sentença até o trânsito em julgado. É o breve relatório.
Decido.
De fato, assiste razão ao embargante quanto à omissão da decisão embargada, no ponto em que deixou de apreciar expressamente o pedido de suspensão do processo.
Desse modo, acolho os embargos de declaração apenas para suprir tal omissão, sem, contudo, efeito modificativo.
No mérito do pedido omitido, não assiste razão ao embargante.
Nos termos do art. 520 do CPC, o cumprimento provisório da sentença é plenamente admitido, independentemente do trânsito em julgado, desde que desprovido de efeito suspensivo o recurso interposto contra a sentença impugnada — o que ocorreu no presente caso.
A mera interposição de recurso especial, sem concessão de efeito suspensivo, não impede o prosseguimento do processo.
Portanto, não há motivo legal para suspensão do cumprimento provisório de sentença, sob pena de violação ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Franco Nicoletti, tão somente para suprir a omissão apontada, sem atribuir-lhes efeitos modificativos, e indeferir o pedido de suspensão do cumprimento provisório de sentença até o trânsito em julgado.
Mantenho, assim, o regular prosseguimento deste cumprimento provisório de sentença, nos termos da decisão de ID 225645057.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/02/2025 12:20
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:19
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
19/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:10
Outras Decisões
-
10/02/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
10/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA BRITO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DEUSDEDITH DA SILVA BRITO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de GRACIENE DA SILVA DE BRITO TAVARES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA BRITO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ILTAMAR DA SILVA DE BRITO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de IRACY DA SILVA DE BRITO em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 18:34
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:34
Homologada a Transação
-
17/01/2025 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
17/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:41
Conhecido o recurso de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
-
28/11/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
15/10/2024 21:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
15/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/10/2024 17:33
Distribuído por sorteio
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702933-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO PEREIRA DA ROCHA THOMSEN REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor formula pedido de compensação financeira por suposto dano moral sofrido, contudo não apresenta a respectiva causa de pedir.
Emende-se a inicial em 15 dias, para apresentar a causa de pedir do pedido supracitado.
Destaco que deverá ser apresentada nova peça de ingresso na íntegra.
Na mesma oportunidade, deverá comprovar a hipossuficiência alegada com a juntada dos três últimos extratos bancários da outra conta bancária do autor (há mais de um evento de recebimento de pix, cuja conta é de titularidade do requerente - a título exemplificativo, pix recebido no dia 17.10.2023) e as duas últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pleito.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737006-93.2021.8.07.0001
Rodrigo Santos Goncalves
Fabio Rocha Ribeiro
Advogado: Sophia Martins Magno Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 13:31
Processo nº 0737006-93.2021.8.07.0001
Fabio Rocha Ribeiro
Rodrigo Santos Goncalves
Advogado: Thais Andreza Alves de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2021 10:45
Processo nº 0758817-93.2023.8.07.0016
Jorge Wilmore Rodrigues de Freitas
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Jorge Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 13:19
Processo nº 0728833-15.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Jailson de Jesus Oliveira
Advogado: George Ferreira de Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 16:25
Processo nº 0746791-63.2023.8.07.0016
Edilma Americo Vieira
Casa Nova Ferragens e Materiais para Con...
Advogado: Amanda Americo Vieira Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 17:24