TJDFT - 0702756-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:05
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIA SCHEFFER BATISTA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
SISBAJUD.
COMPROVAÇÃO DA NATUREZA.
INEXISTÊNCIA.
DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valor que não comprometa a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Se a penhora de salário tem sido relativizada, seria contraditório não adotar a mesma posição em relação às aplicações financeiras, que têm por objeto valores que não são, pelo menos a priori, destinados a cobrir despesas diárias de subsistência do devedor e de sua família. 3.
Incumbe ao devedor o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dele e dos dependentes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
17/07/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:22
Conhecido o recurso de ROMULO ARAUJO SANTOS - CPF: *18.***.*63-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/07/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIA SCHEFFER BATISTA em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0702756-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROMULO ARAUJO SANTOS AGRAVADO: MARCIA SCHEFFER BATISTA D E C I S Ã O Malgrado a existência de pedido genérico nas razões do Agravo de Instrumento acerca da antecipação da tutela recursal, a parte Agravante não se desincumbiu do ônus de apontar, de forma clara e objetiva, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida.
Acrescente-se que não se evidencia o periculum in mora, pois o d.
Juízo a quo sujeitou a eficácia da r. decisão agravada à preclusão (ID 55251919 - págs. 418/419).
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
30/01/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 16:23
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/01/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/01/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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