TJDFT - 0702756-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:05
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIA SCHEFFER BATISTA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:22
Conhecido o recurso de ROMULO ARAUJO SANTOS - CPF: *18.***.*63-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/07/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIA SCHEFFER BATISTA em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0702756-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROMULO ARAUJO SANTOS AGRAVADO: MARCIA SCHEFFER BATISTA D E C I S Ã O Malgrado a existência de pedido genérico nas razões do Agravo de Instrumento acerca da antecipação da tutela recursal, a parte Agravante não se desincumbiu do ônus de apontar, de forma clara e objetiva, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida.
Acrescente-se que não se evidencia o periculum in mora, pois o d.
Juízo a quo sujeitou a eficácia da r. decisão agravada à preclusão (ID 55251919 - págs. 418/419).
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
30/01/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/01/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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