TJDFT - 0743173-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:26
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de LINDALVA FERREIRA CAVALCANTI em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há duas ações em trâmite, uma na 8ª Vara Cível de Brasília, ação de interdito proibitório n. 0725810- 58.2023.8.07.0001, e outra na Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ação de reintegração de posse n. 0722445-98.2020.8.07.0001. 2.
Verifica-se que são demandas distintas, com partes diversas, e apenas um Juízo se declarou competente para julgamento da ação de interdito proibitório n. 0725810- 58.2023.8.07.0001, em que os agravantes figuram como réus e constitui objeto do conflito de competência.
Os suscitantes sequer são partes no processo paradigma e não houve manifestação do Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal nos autos da ação de interdito proibitório. 3.
Portanto, não se está diante de um conflito positivo de competência, porque não se verifica que 2 (dois) ou mais juízes se declararam competentes, conforme exegese do art. 66, I, do CPC.
A alegação de serem demandas análogas, com uma tramitando em juízo especializado, não é suficiente para a configuração do alegado conflito de competência. 4.
E contra a decisão do Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília na ação de interdito proibitório n. 0725810- 58.2023.8.07.0001, que rejeitou a exceção de incompetência oposta pela parte ré/agravante, foi interposto agravo de instrumento n. 0746716-72.2023.8.07.0000, regularmente distribuído à 6ª Turma Cível, e já apreciado e indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (considerando se tratar de demandas entre particulares e, a princípio, sem interesse público direto), conjuntura que reforça o não conhecimento do conflito de competência. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. -
30/01/2024 11:37
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/01/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 17:04
Classe Processual alterada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/11/2023 15:36
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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09/11/2023 17:55
Juntada de Petição de agravo interno
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17/10/2023 07:57
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 12:44
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 19:09
Recebidos os autos
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10/10/2023 19:09
Pedido não conhecido
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09/10/2023 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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09/10/2023 10:38
Recebidos os autos
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09/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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06/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/10/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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