TJDFT - 0708799-59.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 16:12
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
29/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/04/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708799-59.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA LUCIA BASTOS DE SOUSA REU: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 4 de março de 2024, 14:33:19 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:24
Outras decisões
-
01/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
29/02/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 13:05
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 19:47
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 20/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708799-59.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA LUCIA BASTOS DE SOUSA REU: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ROSA LUCIA BASTOS DE SOUSA em desfavor de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a Autora que em 04/09/2023 realizou compras de materiais de construção junto a ré no valor de R$ 372,70.
Esclarece que na data da compra as partes convencionaram que a requerida entregaria os materiais no endereço indicado pela autora pelo valor de R$ 70,00.
Informa que a requerida terminou por não entregar os produtos sob alegação de que a autora teria informado o endereço errado, não devolveu o valor da compra e ainda transformou a quantia em um vale compra a ser utilizado no estabelecimento, sem anuência da requerente.
Requer a condenação da ré para pagar o valor de R$ 442,70 por danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais.
A parte Requerida, por sua vez, pede a retificação do CNPJ para fazer constar o nº 01.***.***/0001-05.
Alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida.
No mérito, reconhece que houve a aquisição dos produtos pela autora e que pelo fato desta ter informado o endereço errado todas as tentativas de entrega restaram frustradas.
Aduz ausência de falha na prestação do serviço porquanto a culpa deve ser imputada à consumidora, nos termos do artigo 14, § 3º, II do CDC.
Requer ao final o acolhimento das preliminares e, caso superadas, a improcedência dos pedidos da autora.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 179210526. É a síntese do necessário.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Quanto a preliminar de falta interesse de agir, deve ser rejeitada, uma vez que ao caso aplica-se a teoria da asserção a qual defende que as condições da ação devem ser aferidas a luz da tese que a autora lança na petição inicial e, no caso dos Autos, tanto a argumentação apresentada quanto os documentos acostados aos Autos demonstram o interesse de agir da Requerente.
Ainda cabe asseverar que consta nos autos que a autora entrou em contato com a ré várias vezes via telefone para resolver o problema, sem obter êxito, razão pela qual descabe falar em ausência de pretensão resistida.
No que se refere a alegação de inépcia da inicial, cabe lembrar que uma petição é inepta quando não se encontra apta a produzir efeitos jurídicos por causa de vícios que a tornam confusa, contraditória ou incoerente, ou, ainda, quando lhe falta os requisitos exigidos pela Lei, ou seja, quando a inicial não está fundada em direito expresso ou quando não se aplicar o fundamento invocado.
Evidente que tais vícios não maculam a inicial acostada nestes autos, o que leva, por conseguinte, a rejeição da preliminar suscitada.
No que se refere ao CNPJ, deve ser retificado para fazer constar nos autos o nº 01.***.***/0001-05.
Anote-se.
Quanto ao mérito, os documentos acostados nos autos comprovam que a autora comprou os produtos e, apesar do compromisso assumido pela requerida em entregar os bens no endereço indicado, o serviço não foi prestado.
Tem-se que além dos produtos não terem sido entregues, a ré não devolveu o valor do pagamento feito pela autora.
A parte ré alega que a autora não informou o endereço correto para ocorrer a entrega dos bens, porém, consta nos autos que a autora entrou em contato com a ré via telefone para esclarecer e repassar informações sobre o endereço e que, mesmo assim, a requerida não fez a entrega prometida.
Tem-se que a requerida em vez de devolver o valor do pagamento feito pela autora, haja vista não ter ocorrido a entrega dos produtos, simplesmente, sem anuência da requerente, informou que iria emitir vale compra para ser utilizado no estabelecimento.
Desse modo, descabe falar em incidência do artigo 14, § 3º, II do CDC, porquanto evidente a falha na prestação do serviço pela parte requerida.
Ainda, não pode a requerida impor a consumidora a aceitação de vale compra e sim fazer a devolução do valor do pagamento feito pela requerente, nos termos do artigo 14 do CDC.
Em relação aos danos morais, não vislumbro possibilidade de deferimento do pedido, cabe esclarecer que para sua caracterização, faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, a insatisfação e aborrecimento sofridos pela autora, por vezes ocorre nessa espécie de acontecimento, não configurando dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.
Em consonância com o entendimento acima exposto, importa observar que “danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor.
Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias leva a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor”. (RESP 668443/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 09/10/2006, pág. 286).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a Requerida a pagar para a autora o valor de R$ 442,70 por danos materiais, corrigido monetariamente a partir da data da despesa a ser restituída (04/09/2023), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 22 de janeiro de 2024, 19:48:37.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/12/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de ROSA LUCIA BASTOS DE SOUSA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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23/11/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 11:44
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 20:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/10/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2023 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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