TJDFT - 0705110-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 22:56
Mandado devolvido redistribuido
-
16/07/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GALLERIA FINANCAS SECURITIZADORA S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 20:13
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:13
Deferido o pedido de GALLERIA FINANCAS SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
16/06/2025 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/05/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 00:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DERMECI TAVARES MESQUITA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:05
Indeferido o pedido de JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA - CPF: *19.***.*97-34 (REU)
-
29/04/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:26
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:26
Deferido o pedido de GALLERIA FINANCAS SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
21/03/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de GALLERIA FINANCAS SECURITIZADORA S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 22:21
Recebidos os autos
-
28/02/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DERMECI TAVARES MESQUITA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GALLERIA FINANCAS SECURITIZADORA S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA DERMECI TAVARES MESQUITA em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DERMECI TAVARES MESQUITA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de GALLERIA FINANCAS SECURITIZADORA S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 00:09
Recebidos os autos
-
30/07/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
29/07/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:09
Indeferido o pedido de JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA - CPF: *19.***.*97-34 (REU), MARIA DERMECI TAVARES MESQUITA - CPF: *54.***.*75-68 (REU)
-
26/07/2024 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de GALLERIA FINANCAS SECURITIZADORA S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:52
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 23:26
Recebidos os autos
-
03/07/2024 23:26
Outras decisões
-
14/06/2024 06:01
Decorrido prazo de JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de GALLERIA FINANCAS SECURITIZADORA S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:34
Indeferido o pedido de JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA - CPF: *19.***.*97-34 (REU)
-
15/05/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/05/2024 23:09
Recebidos os autos
-
13/05/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
13/05/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705110-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GALLERIA FINANCAS SECURITIZADORA S.A.
REU: JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA, MARIA DERMECI TAVARES MESQUITA DECISÃO Verifico que o Agravo de Instrumento 0750694-57.2023.8.07.0000 foi conhecido e não provido.
Vide ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
LEI 9.514/1987.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
DÍVIDA VENCIDA E NÃO PAGA.
INTIMAÇÃO DO FIDUCIANTE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nas ações possessórias imobiliárias regidas pela Lei n. 9.514/1997 é assegurada ao fiduciário a concessão de liminar, para desocupação do imóvel em sessenta dias, quando comprovada a consolidação da propriedade em seu nome.
Assim, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário autoriza a concessão de medida liminar em ação específica, a fim de restabelecer a posse sobre o bem objeto do litígio. 2.
O caráter especial do procedimento previsto na Lei n. 9.514/1997 para reintegração liminar da posse não lhe retira a natureza jurídica de tutela de urgência satisfativa, devendo ser deferida quando presentes os requisitos legais. 3.
A nulidade de intimação para o leilão extrajudicial, bem como as alegações de nulidade de contrato, quando não demonstradas de plano, não são suficientes para obstar a liminar.
Ou devem ser arguidos na via própria ou ainda serão decididos na demanda reconvencional após a devida instrução. 4.
A mera propositura de Ação Declaratória de Nulidade do título executivo que embasa a Ação de Execução não autoriza a automática suspensão do feito executivo, sendo imprescindível a demonstração de plausibilidade das razões expostas na Ação de Conhecimento, sob pena de se estimular a propositura de ações com o nítido interesse procrastinatório de atos executivos. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Assim, defiro o pedido do autor, id. 192218085.
Renove-se a diligência de ID. 176086549.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
Defiro, ainda, caso seja necessário, arrombamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
02/05/2024 21:18
Recebidos os autos
-
02/05/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 22:36
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:36
Deferido o pedido de GALLERIA FINANCAS SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
08/04/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
05/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de MARIA DERMECI TAVARES MESQUITA em 22/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 09:52
Recebidos os autos
-
01/12/2023 09:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2023 20:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:00
Outras decisões
-
28/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/11/2023 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 10:23
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:23
Indeferido o pedido de JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA - CPF: *19.***.*97-34 (REU)
-
22/11/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 23:46
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:59
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:59
Outras decisões
-
03/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/11/2023 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/10/2023 03:21
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:56
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705110-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GALLERIA FINANCAS SECURITIZADORA S.A.
REU: JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA, MARIA DERMECI TAVARES MESQUITA DESPACHO Concedo a parte autora o prazo de 10 dias para promover o andamento do feito, devendo, para tanto, indicar novo endereço onde os réus não citados possam ser localizados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
25/09/2023 09:49
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA DERMECI TAVARES MESQUITA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0705110-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GALLERIA FINANCAS SECURITIZADORA S.A.
REU: JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA, MARIA DERMECI TAVARES MESQUITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA e outros de ID. 168983193, retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 171796887).
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023, às 18:20:13.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
14/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA DERMECI TAVARES MESQUITA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de GALLERIA FINANCAS SECURITIZADORA S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 10:36
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705110-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GALLERIA FINANCAS SECURITIZADORA S.A.
REU: JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA, MARIA DERMECI TAVARES MESQUITA DECISÃO 1.
Dispõe o art. 112 do CPC que o advogado da parte poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Assim, verifico que o advogado cumpriu a determinação legal.
Desse modo, o advogado continuará a representar, durante 10 dias, o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Intime-se o réu pessoalmente para constituir, no prazo de 10 dias, novo patrono. 2.
Considerando que a patrona dos réus ainda permanecerá os representando pelo prazo de 10 dias, não verifico prejuízo para cumprimento do despacho de ID Num. 162527157.
Desse modo, deverá ser realizado, nos termos da decisão de ID Num. 150286772, o despejo compulsório com auxílio de força policial, se necessário, ficando a remoção dos eventuais bens encontrados no local sob a responsabilidade dos réus. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
17/08/2023 10:58
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:58
Deferido o pedido de JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA - CPF: *19.***.*97-34 (REU) e MARIA DERMECI TAVARES MESQUITA - CPF: *54.***.*75-68 (REU).
-
16/08/2023 12:01
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
-
16/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:04
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705110-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GALLERIA FINANCAS SECURITIZADORA S.A.
REU: JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA, MARIA DERMECI TAVARES MESQUITA DESPACHO Compulsando o feito, verifico que o patrono do réu JOÃO ALDERI XIMENES MESQUITA informou que renunciou ao mandato (ID Num. 163054262), no entanto, não comprovou que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, nos termos do art. 112 do CPC.
Dessa feita, comprove o patrono do réu JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA a comunicação ao mandante.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação da certidão de ID Num. 162991305. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
20/07/2023 10:32
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:40
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/06/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:45
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/06/2023 01:19
Decorrido prazo de GALLERIA FINANCAS SECURITIZADORA S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:27
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/05/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/05/2023 02:27
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DERMECI TAVARES MESQUITA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 09:52
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:52
Outras decisões
-
30/03/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/03/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 11:03
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 17:42
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:42
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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