TJDFT - 0702337-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GILBERT ARTHUR MOORE em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DENILDA SILVA MOORE em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de NATHALIA PAIVA DIAS em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de GILBERT ARTHUR MOORE em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de DENILDA SILVA MOORE em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 06:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:49
Recebidos os autos
-
04/08/2025 09:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/08/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GILBERT ARTHUR MOORE em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DENILDA SILVA MOORE em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GILBERT ARTHUR MOORE em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DENILDA SILVA MOORE em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NATHALIA PAIVA DIAS em 21/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de NATHALIA PAIVA DIAS em 05/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 23:44
Recebidos os autos
-
28/01/2025 23:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 19:13
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:13
Gratuidade da justiça não concedida a NATHALIA PAIVA DIAS - CPF: *15.***.*36-47 (AUTOR).
-
12/11/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:20
Outras decisões
-
30/08/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
30/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 08:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702337-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA PAIVA DIAS REU: DENILDA SILVA MOORE, GILBERT ARTHUR MOORE, VERN BYRON MOORE REQUERIDO: MARCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os requeridos Denilda e Gilbert a indicarem o endereço no território nacional em que receberão as comunicações do Juízo.
Certifique-se se transcorreu o prazo para contestar da requerida Vera.
Em caso positivo, remetam-se os autos à Curadoria de Ausentes para lhe representar no feito e ofertar contestação.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
19/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:25
Outras decisões
-
06/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de VERN BYRON MOORE em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 04:34
Publicado Citação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 16:01
Expedição de Edital.
-
07/06/2024 12:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:59
Deferido o pedido de NATHALIA PAIVA DIAS - CPF: *15.***.*36-47 (AUTOR).
-
22/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/04/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/04/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/04/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/04/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/02/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/02/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de NATHALIA PAIVA DIAS em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702337-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA PAIVA DIAS REU: DENILDA SILVA MOORE, GILBERT ARTHUR MOORE, VERN BYRON MOORE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). *88.***.*13-49 Parece-me não ser o caso de se deferir a tutela de urgência.
Esta deve ser deferida se, tomando conhecimento a parte da demanda, puder tomar medidas que impeçam a futura execução da sentença - segurança para execução - ou, ainda, se o gozo do direito/situação pretendida não puder aguardar, no mínimo, a citação da parte - execução para segurança.
No caso, há probabilidade do direito e um início de prova, consistente em exame feita por pessoas especializadas em caças-vazamento.
No entanto, creio que, como a autora não tratou diretamente com os proprietários do imóvel - que podem não estar sabendo da situação, já que a administração é feita por Imobiliária - tenho de ser o caso de lhes dar conhecimento, o que poderia a autora já ter feito, já que, segundo afirma, só tratou com a imobiliária.
Ademais, não há probabilidade de risco de os réus modificarem a situação de que ensejará futura execução e, de resto, o último exame feito data de mais de seis meses e as fotos juntadas não têm data.
Acresce: não há demonstração de que a situação de saúde da autora decorra das infiltrações.
Creio, por isso, que o efetivo perigo de dano não está demonstrado.
Assim, indefiro a tutela de urgência, mas com a possibilidade de, contestado ou não o pedido, rever a questão após a citação dos réus.
Cite(m)-se e intime(m)-se o (a) (s) Ré (us) para contestar (em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do aviso de recebimento se feita a citação pelo correio, do mandado devidamente cumprido, se feita por oficial de justiça, ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 231 I, II e V do CPC).
Frustada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado (s) o (a) (s) réu (é) (s) proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação inclusive se for o caso por carta precatória.
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
05/02/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 13:07
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702337-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA PAIVA DIAS REU: DENILDA SILVA MOORE, GILBERT ARTHUR MOORE, VERN BYRON MOORE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para informar o endereço físico dos réus.
Para que fosse possível a citação eletrônica o citando deve estar inscrito em cadastro constante de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ, ainda não editado (art. 246 do CPC).
Ademais, a citação por WhatsApp - se estiverem eles no exterior - não poderá ser feita, sendo necessária a expedição de carta rogatória.
Esclareça, ainda, se houve alguma solicitação aos próprios réus para que fizessem os reparos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
30/01/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/01/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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