TJDFT - 0702337-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GILBERT ARTHUR MOORE em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DENILDA SILVA MOORE em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de NATHALIA PAIVA DIAS em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de GILBERT ARTHUR MOORE em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de DENILDA SILVA MOORE em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 06:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:49
Recebidos os autos
-
04/08/2025 09:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/08/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GILBERT ARTHUR MOORE em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DENILDA SILVA MOORE em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GILBERT ARTHUR MOORE em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DENILDA SILVA MOORE em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NATHALIA PAIVA DIAS em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de NATHALIA PAIVA DIAS em 05/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 23:44
Recebidos os autos
-
28/01/2025 23:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702337-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA PAIVA DIAS REU: DENILDA SILVA MOORE, GILBERT ARTHUR MOORE, VERN BYRON MOORE, MARCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Ao apreciar este caderno eletrônico, este Juízo proferiu o despacho do ID: 215929090, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 217482339, à qual foram anexados documentos.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido adiante.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu integralmente o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Por relevante, frise-se que este Juízo verifico a existência de relacionamento bancário perante sete instituições financeiras, não tendo a autora atendido à determinação de prover os extratos de movimentação financeira.
Não obstante isso, conquanto a autora informe a ausência de vínculo laboral, os gastos apresentados em faturas de cartão de crédito (ID: 217485900 a ID: 217485902) não condizem com a alegação de hipossuficiência financeira. É importante ressaltar que a recalcitrância da parte autora autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de dependentes tampouco de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
A alegação de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício. 4.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 5.
Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensivo a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1866528, 07146916920248070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.5.2024, publicado no DJe: 4.6.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSÉ FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo de quinze dias, sob pena de extinção da ação por ausência de pressuposto processual.
Brasília, 6 de dezembro de 2024, 14:23:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/12/2024 19:13
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:13
Gratuidade da justiça não concedida a NATHALIA PAIVA DIAS - CPF: *15.***.*36-47 (AUTOR).
-
12/11/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:20
Outras decisões
-
30/08/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
30/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 08:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702337-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA PAIVA DIAS REU: DENILDA SILVA MOORE, GILBERT ARTHUR MOORE, VERN BYRON MOORE REQUERIDO: MARCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os requeridos Denilda e Gilbert a indicarem o endereço no território nacional em que receberão as comunicações do Juízo.
Certifique-se se transcorreu o prazo para contestar da requerida Vera.
Em caso positivo, remetam-se os autos à Curadoria de Ausentes para lhe representar no feito e ofertar contestação.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
19/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:25
Outras decisões
-
06/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de VERN BYRON MOORE em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 04:34
Publicado Citação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 16:01
Expedição de Edital.
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07/06/2024 12:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:59
Deferido o pedido de NATHALIA PAIVA DIAS - CPF: *15.***.*36-47 (AUTOR).
-
22/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/04/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/04/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/04/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/04/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/02/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/02/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de NATHALIA PAIVA DIAS em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702337-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA PAIVA DIAS REU: DENILDA SILVA MOORE, GILBERT ARTHUR MOORE, VERN BYRON MOORE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). *88.***.*13-49 Parece-me não ser o caso de se deferir a tutela de urgência.
Esta deve ser deferida se, tomando conhecimento a parte da demanda, puder tomar medidas que impeçam a futura execução da sentença - segurança para execução - ou, ainda, se o gozo do direito/situação pretendida não puder aguardar, no mínimo, a citação da parte - execução para segurança.
No caso, há probabilidade do direito e um início de prova, consistente em exame feita por pessoas especializadas em caças-vazamento.
No entanto, creio que, como a autora não tratou diretamente com os proprietários do imóvel - que podem não estar sabendo da situação, já que a administração é feita por Imobiliária - tenho de ser o caso de lhes dar conhecimento, o que poderia a autora já ter feito, já que, segundo afirma, só tratou com a imobiliária.
Ademais, não há probabilidade de risco de os réus modificarem a situação de que ensejará futura execução e, de resto, o último exame feito data de mais de seis meses e as fotos juntadas não têm data.
Acresce: não há demonstração de que a situação de saúde da autora decorra das infiltrações.
Creio, por isso, que o efetivo perigo de dano não está demonstrado.
Assim, indefiro a tutela de urgência, mas com a possibilidade de, contestado ou não o pedido, rever a questão após a citação dos réus.
Cite(m)-se e intime(m)-se o (a) (s) Ré (us) para contestar (em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do aviso de recebimento se feita a citação pelo correio, do mandado devidamente cumprido, se feita por oficial de justiça, ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 231 I, II e V do CPC).
Frustada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado (s) o (a) (s) réu (é) (s) proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação inclusive se for o caso por carta precatória.
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
05/02/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 13:07
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702337-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA PAIVA DIAS REU: DENILDA SILVA MOORE, GILBERT ARTHUR MOORE, VERN BYRON MOORE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para informar o endereço físico dos réus.
Para que fosse possível a citação eletrônica o citando deve estar inscrito em cadastro constante de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ, ainda não editado (art. 246 do CPC).
Ademais, a citação por WhatsApp - se estiverem eles no exterior - não poderá ser feita, sendo necessária a expedição de carta rogatória.
Esclareça, ainda, se houve alguma solicitação aos próprios réus para que fizessem os reparos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
30/01/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/01/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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