TJDFT - 0742871-97.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 13:14
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 27/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIZILDA DIAS ROSA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:17
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
23/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:00
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:17
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA ROSA em 04/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIZILDA DIAS ROSA em 28/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 13:55
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:17
Outras decisões
-
02/02/2024 02:58
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742871-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO ll em desfavor do MARIZILDA DIAS ROSA, partes qualificadas nos autos.
Apresentado o pleito, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte postulante, para que fosse emendada a peça inaugural, nos termos do despacho de ID 183416359, vazado nos seguintes termos: Da análise dos autos, verifica-se que não há procuração subscrita, pelo condomínio autor, que confira poderes de representação à advogada que juntou aos autos a petição de ID 182647850 (Dra.
Isabella Pantoja Casemiro).
Assinalo à parte requerente, portanto, o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de regularize sua representação processual, coligindo aos autos instrumento a demonstrar a legitimidade daquele que, atualmente, representa o condomínio, sob pena de extinção (art. 76, § 1º, I, CPC).
Imprescindível, para tanto, a comprovação de que estaria investido como síndico(a), e, por conseguinte, ostentaria poderes de representação, em Juízo, do condomínio demandante, o que deve ser feito, nos autos, por meio de documento específico e atualizado (ata de eleição para o mandato vigente).
Observe-se que, tendo havido sucessão, ou mesmo solução de continuidade, no mandato de síndica, desde aquele em curso em abril de 2021 (biênio 2021-2023), deverá ser apresentado novo instrumento procuratório, em substituição àquele em ID 110605859.
Ademais, intime-se a parte credora, para que, no mesmo prazo, apresente, nos termos do artigo 524 do CPC, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Caso venha a transcorrer in albis o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de atender ao comando judicial, limitando-se a apresentar procuração e ata de eleição para o mandato vigente, sem, contudo, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, hábil a identificar, entre outros, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, nos termos expressamente consignados no comando de emenda, requisito indispensável de instrução da peça inaugural executiva, nos termos do art. 524, incisos I a VII do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial da fase satisfativa não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO.
INDEFERIMENTO DO FEITO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2.
Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial.
As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao cabo do exposto, tendo sido amplamente oportunizado o saneamento do defeito que inquinou a inicial, e, não tendo a parte autora atendido, de forma adequada, ao comando de emenda, indefiro a petição inicial do cumprimento de sentença e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 320, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e, na forma dos artigos 924, inciso I, e 925, todos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Ressalto, todavia, que, após o trânsito em julgado, poderá a parte autora apresentar novo pedido de cumprimento de sentença, nestes autos, sanando os vícios apontados e possibilitando, assim, seu regular processamento.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
31/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:31
Indeferida a petição inicial
-
29/01/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/12/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
21/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 19:32
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 22:22
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 22:22
Transitado em Julgado em 09/06/2022
-
13/06/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:46
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:46
Homologada a Transação
-
09/06/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
09/06/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:37
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
01/06/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/05/2022 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
27/05/2022 21:17
Recebidos os autos
-
27/05/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
26/05/2022 19:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 13:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/05/2022 18:09
Recebidos os autos
-
25/05/2022 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2022 23:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/05/2022 08:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/04/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2022 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 19:38
Juntada de Certidão
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21/03/2022 07:33
Juntada de Certidão
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18/03/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 11/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 12:43
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 20:25
Recebidos os autos
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16/02/2022 20:25
Recebida a emenda à inicial
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12/02/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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11/02/2022 20:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 01:08
Recebidos os autos
-
09/12/2021 01:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
06/12/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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