TJDFT - 0714902-65.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 18:51
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:15
Determinado o arquivamento
-
17/03/2025 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA DE CASTILHO em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2025 17:26
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:31
Juntada de carta
-
24/01/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 14:25
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:25
Deferido o pedido de SINVAL DE SOUZA NETO DUARTE - CPF: *13.***.*10-78 (EXEQUENTE).
-
13/01/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:20
Outras decisões
-
09/12/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/12/2024 17:07
Processo Desarquivado
-
07/12/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:11
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 08:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:11
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 08:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/09/2024 18:46
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 18:12
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA DE CASTILHO em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a ausência de bens penhoráveis, sobretudo porque todas as pesquisas eletrônicas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e cadastro eletrônico de imóveis) já foram realizadas sem êxito, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
A prescrição também ficará suspensa durante esse prazo.
Destaco que suspenso o processo, o prosseguimento da execução depende da indicação concreta de bens a serem penhorados, sem o que não há justificativa para a prática de novos atos processuais, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
O termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 921, §4º, do CPC.
O prazo da prescrição é 05 (cinco) anos.
Destaco que tanto o prazo de suspensão (01 ano) como o prazo de prescrição correrão em arquivo provisório, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Assim, arquivem-se provisoriamente os autos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
12/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:49
Determinado o arquivamento
-
09/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
A esposa do executado é terceira estranha à execução, não tendo, portanto, legitimidade passiva para esta demanda.
Ademais, a parte exequente não demonstrou que o veículo é patrimônio comum do casal, de forma a permitir a penhora da meação.
Assim, indefiro o pedido de ID. 198155323.
Indique o exequente bens passíveis de penhora em nome do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
12/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:55
Outras decisões
-
19/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA DE CASTILHO em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:29
Outras decisões
-
13/05/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/05/2024 18:06
Juntada de carta
-
08/05/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:50
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:50
Deferido o pedido de SINVAL DE SOUZA NETO DUARTE - CPF: *13.***.*10-78 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:07
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA DE CASTILHO em 02/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA DE CASTILHO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Reputo eficaz a intimação feita ao executado no ID. 186642412, porque realizada no mesmo endereço em que declarou nos autos (petição inicial), firme nos artigos 274, parágrafo único, e 513, §3º, ambos do CPC.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
28/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:23
Outras decisões
-
21/02/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/02/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Renove-se a diligência intimatória por oficial justiça, ficando o oficial de justiça autorizado, caso entenda necessário, realizar a citação por intermédio de aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), devendo certificar a diligência nos termos daquela portaria.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
30/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:54
Outras decisões
-
29/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/01/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:40
Outras decisões
-
11/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 21:28
Recebidos os autos
-
07/01/2024 21:28
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:43
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
07/12/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
07/12/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
07/12/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
07/12/2021 02:26
Publicado Sentença em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 15:00
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 14:58
Transitado em Julgado em 02/12/2021
-
02/12/2021 17:28
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:28
Homologada a Transação
-
02/12/2021 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/12/2021 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/12/2021 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
30/11/2021 21:05
Recebidos os autos
-
30/11/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
30/11/2021 18:38
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/11/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2021 16:21
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2021 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA DE CASTILHO em 29/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 14:24
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
26/09/2021 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 16:58
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/09/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/09/2021 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 19:12
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 16:58
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF - (outros motivos)
-
17/09/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 16:55
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 13:55
Remetidos os Autos da(o) Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
13/09/2021 06:53
Recebidos os autos
-
13/09/2021 06:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/09/2021 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 13:48
Recebidos os autos
-
31/08/2021 13:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/08/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/08/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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