TJDFT - 0716400-15.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/02/2024 13:19 Baixa Definitiva 
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                                            29/02/2024 13:19 Expedição de Certidão. 
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                                            29/02/2024 13:17 Expedição de Ofício. 
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                                            29/02/2024 13:17 Transitado em Julgado em 28/02/2024 
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                                            29/02/2024 02:17 Decorrido prazo de JOICE CRISTINA HASSELMANN em 28/02/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 02:17 Decorrido prazo de PAULO GHIRALDELLI JUNIOR em 28/02/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 02:17 Decorrido prazo de PAULO GHIRALDELLI JUNIOR em 28/02/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 02:17 Decorrido prazo de JOICE CRISTINA HASSELMANN em 28/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 02:17 Publicado Ementa em 02/02/2024. 
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                                            01/02/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            01/02/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
 
 MENSAGENS OFENSIVAS EM REDE SOCIAL.
 
 DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
 
 EXTENSÃO DOS DANOS.
 
 CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. sENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1.
 
 Nos termos do art. 220 da Constituição Federal, “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º.
 
 Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV". 2.
 
 O princípio constitucional da liberdade de expressão deve ser exercido com responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que não atinja a honra, imagem e o direito de intimidade da pessoa abrangida pela postagem na rede social. 3.
 
 Para a quantificação do prejuízo moral, o juiz deve buscar, a um só tempo, reparar a vítima pelo dano, evitando-se, todavia, que o valor extrapole os limites do razoável e produza o enriquecimento sem causa, bem assim impor reprimenda de caráter pedagógico à pessoa infratora, de modo a desestimular condutas similares. 4.
 
 Apelações conhecidas.
 
 Não provida a da Autora e parcialmente provida a do Réu.
 
 Maioria.
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                                            23/10/2023 15:57 Conhecido o recurso de PAULO GHIRALDELLI JUNIOR - CPF: *27.***.*49-53 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            23/10/2023 15:57 Conhecido o recurso de JOICE CRISTINA HASSELMANN - CPF: *56.***.*32-49 (APELANTE) e não-provido 
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                                            20/10/2023 19:24 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/09/2023 17:29 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2023 16:11 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            14/08/2023 17:58 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2023 17:40 Deliberado em Sessão - Pedido de Vista 
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                                            04/08/2023 18:03 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            04/08/2023 16:45 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            03/07/2023 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 17:09 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            30/06/2023 18:31 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2023 00:07 Decorrido prazo de PAULO GHIRALDELLI JUNIOR em 29/05/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 12:18 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA 
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                                            24/05/2023 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2023 00:05 Publicado Despacho em 22/05/2023. 
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                                            19/05/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023 
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                                            17/05/2023 14:30 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2023 14:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2023 18:38 Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA 
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                                            16/05/2023 18:38 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2023 18:29 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2023 18:19 Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA 
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                                            16/05/2023 18:19 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2023 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2022 18:05 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2022 14:07 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            31/05/2022 15:36 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA 
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                                            31/05/2022 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2022 00:05 Publicado Despacho em 25/05/2022. 
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                                            25/05/2022 00:05 Publicado Despacho em 25/05/2022. 
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                                            24/05/2022 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022 
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                                            24/05/2022 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022 
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                                            20/05/2022 18:08 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2022 18:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2022 17:17 Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA 
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                                            19/05/2022 12:47 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA 
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                                            19/05/2022 12:26 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            18/05/2022 12:47 Recebidos os autos 
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                                            18/05/2022 12:47 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            18/05/2022 12:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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