TJDFT - 0704898-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:14
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:14
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/04/2025 11:28
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:38
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:38
Outras decisões
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11/02/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:22
Decretada a revelia
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15/01/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/01/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/08/2024 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/07/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/06/2024 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 14:41
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:41
Recebida a emenda à inicial
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18/06/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/06/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 15:39
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:39
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 18:36
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de CRISTIANE MARTINS D AVILA DE CARVALHO em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704898-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE MARTINS D AVILA DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
II – CRISTIANE MARTINS D’ÁVILA DE CARVALHO pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que sejam suspensos os efeitos do ato que a excluiu do grupo de portadores de deficiência em concurso público, mantendo-a na disputa pelas vagas reservadas a deficientes.
Segundo o exposto na inicial, a autora participa de concurso público para Professor, tendo se declarado portadora de deficiência.
Relata que foi diagnosticada com autismo.
Aduz que se encontra apta para o exercício das funções.
Relata que obteve carteira de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista – CIPTEA.
Sustenta que o autismo é considerado como deficiência pela legislação.
Diz que já exerce cargo em outra Unidade da Federação, mas pretende desempenhar suas atividades no Distrito Federal.
Ressalta que não apresenta nenhuma habilidade comprometida.
Diz que na avaliação biopsicossocial, apesar de ter apresentado laudo médico comprobatório de sua condição de autista, a banca não a reconheceu como portadora de deficiência, sendo desclassificada para concorrer às vagas de classificação geral.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A autora participa do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação, regido pelo Edital n. 31, de 30/6/2022.
Disputa uma vaga para o cargo de Professor de Educação Básica, especialidade Atividades.
A respeito da participação no certame de pessoas com deficiência, assim dispõe o edital: 10 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA 10.1 Das vagas destinadas ao cargo e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso público, 20% serão providas na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 840/2011, do § 5º do art. 8º da Lei nº 4.949/2012, da Lei nº 13.146/2015, e suas alterações, e da Lei nº 6.637/2020, destinadas a candidatos com deficiência. 10.1.1 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 10.1 deste edital resulte em número fracionado, a parte decimal será desprezada, conforme o art. 12 da Lei Complementar nº 840/2011 e o § 5º do art. 8º da Lei nº 4.949/2012. 10.1.2 Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem: na Lei nº 6.637/2020, inclusive as portadoras de neurofibromatoses, na forma do art. 1º da referida lei; no art. 2º da Lei nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); nos arts. 3º e 5º da Lei nº 4.317/2009; no § 6º do art. 8º da Lei nº 4.949/2012; e na Lei nº 14.126/2021, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto nº 6.949/2009. 10.1.3 A reserva do percentual adotado é distribuída proporcionalmente pela quantidade total, considerando as vagas e o cadastro de reserva. 10.2 Para concorrer a uma das vagas reservadas, o candidato deverá: a) acessar o endereço eletrônico concursos.quadrix.org.br e declarar-se com deficiência, no ato da inscrição, de acordo com as instruções contidas no sistema, preenchendo corretamente os respectivos campos solicitados; e b) enviar, via upload, por meio de link específico, a imagem do documento de identidade oficial e a imagem legível do laudo médico, emitido, no máximo, nos 12 meses anteriores à data de início do período de inscrição, que deve atestar a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, com expressa referência ao código da CID-10 ou da CIF, bem como a provável causa da deficiência.
O laudo médico deve, ainda, conter a assinatura e o carimbo do médico, com o número de sua inscrição no CRM. 10.3 A solicitação para concorrer às vagas reservadas deverá ser realizada no ato da inscrição e o envio, via upload, da documentação comprobatória citada no subitem 10.2 deste edital deverá ser realizado no período estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital, em arquivos com extensão “.gif”, “.png”, “.jpeg” ou “.pdf” e com tamanho de até 300 KB.
A capacidade de espaço total para o envio de arquivos será de, no máximo, 1 MB (1.024 KB).
Após atingir a capacidade de espaço total de 1 MB (1.024 KB), não será permitido o envio de outros arquivos.
Após a conclusão do upload, não será permitida a exclusão de arquivos já enviados. 10.3.1 O candidato que não enviar a documentação comprobatória na forma estabelecida nos subitens 10.2 e 10.3 deste edital ou que enviar a documentação incompleta, ilegível, com rasura ou proveniente de arquivo corrompido terá a solicitação indeferida. 10.3.2 A solicitação realizada após o período estabelecido no subitem 10.3 deste edital será indeferida. 10.3.3 O candidato deverá manter sob seus cuidados a documentação comprobatória citada no subitem 10.2 deste edital.
Caso seja necessário para a confirmação da veracidade das informações, o INSTITUTO QUADRIX poderá solicitar ao candidato o envio da referida documentação comprobatória por outro meio, a ser informado oportunamente. 10.3.4 O envio da documentação comprobatória é de responsabilidade exclusiva do candidato.
O INSTITUTO QUADRIX não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada dessa documentação a seu destino (ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação ou por outros fatores que impossibilitem o envio).
Esses documentos, que valerão somente para este concurso público, não serão devolvidos, nem deles serão fornecidas cópias. 10.3.5 Não serão aceitos documentos ilegíveis, com rasura, proveniente de arquivo corrompido ou enviados fora do prazo, via postal, via e-mail e(ou) via requerimento administrativo. 10.3.6 Até o final do período de inscrição no concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas para candidatos com deficiência.
Para tanto, deverá entrar em contato por meio do [email protected]. 10.4 A imagem do laudo médico terá validade somente para este concurso público e não será devolvida, assim como não serão fornecidas cópias desse documento. 10.5 O candidato com deficiência poderá requerer, na forma do item 9 deste edital, atendimento especial, no ato da inscrição, para o dia de realização das provas, devendo indicar as condições de que necessita para a realização destas. 10.6 Ressalvadas as disposições previstas neste edital, os candidatos com deficiência participarão do concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao conteúdo de provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de Realização das provas, à nota mínima exigida para os demais candidatos e a todas as demais normas de regência do concurso público. 10.7 O candidato que não informar, no ato de inscrição, que deseja concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência e o candidato que não enviar a documentação comprobatória não terão o direito de concorrer a essas vagas.
Apenas o envio do laudo médico ou a indicação no ato de inscrição não é suficiente para deferimento da solicitação do candidato. 10.8 As informações prestadas no momento da inscrição, relacionadas ao requerimento de vagas reservadas, são de inteira responsabilidade do candidato. 10.8.1 Detectada a falsidade da declaração, será o candidato eliminado do concurso público e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 10.9 O resultado preliminar das inscrições homologadas (ampla concorrência, pessoa com deficiência, negros e hipossuficientes) será divulgado, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 10.9.1 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar das inscrições homologadas deverá observar os procedimentos disciplinados no respectivo resultado preliminar e o disposto no item 20 deste edital. 10.9.2 Não será permitida, após o envio da documentação comprobatória, no prazo e na forma estabelecidos nos subitens 10.2 e 10.3 deste edital, a complementação de outros documentos.
No período de interposição de recurso, não haverá a possibilidade de envio da documentação pendente anexa ao recurso ou de complementação desta. 10.10 Ao término da apreciação dos recursos contra o resultado preliminar das inscrições homologadas, serão divulgados o respectivo resultado definitivo e o resultado dos recursos interpostos, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 10.11 A inobservância do disposto no item 10 deste edital acarretará a perda do direito às vagas reservadas. 10.12 DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL 10.12.1 O candidato que se declarar com deficiência, se não for eliminado no concurso público, será convocado para se submeter à avaliação biopsicossocial oficial promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade do INSTITUTO QUADRIX, composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas de deficiência em questão, sendo um deles médico e dois profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato, que analisará a qualificação do candidato como deficiente, nos termos da Lei nº 6.637/2020, incluídas as neurofibromatoses, na forma do art. 1º, do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, dos arts. 3º e 5º da Lei nº 4.317/2009, dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999, do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012, e da Lei nº 14.126/2021. 10.12.1.1 Não haverá segunda chamada para a realização da avaliação biopsicossocial.
O não comparecimento ao local de realização da avaliação biopsicossocial no dia e horário determinados implicará a perda do direito ao pleito das vagas reservadas. 10.12.1.2 A avaliação biopsicossocial visa qualificar a deficiência do candidato e a equipe multiprofissional emitirá parecer observando: a) as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, inclusive as constantes do laudo médico; b) a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo a desempenhar; c) a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; d) a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou meios que habitualmente utilize; e) a CIF e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente. 10. 12.2 Os candidatos deverão comparecer à avaliação biopsicossocial com uma hora de antecedência, munidos de documento de identidade original, na forma definida no subitem 16.11 deste edital, de laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório), emitido, no máximo, nos 12 meses anteriores à data da avaliação biopsicossocial, que ateste a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código da CID -10 ou da CIF, bem como a provável causa da deficiência, de acordo com o modelo constante do Anexo VII deste edital, e, se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência. 10.12.3 O laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório) será retido, pelo INSTITUTO QUADRIX, por ocasião da realização da avaliação biopsicossocial. 10.12.4 Quando se tratar de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além do laudo médico, exame audiométrico — audiometria (original ou cópia autenticada em cartório) realizado, no máximo, nos 12 meses anteriores à data de realização da avaliação biopsicossocial. 10.12.5 Quando se tratar de deficiência visual, o laudo médico, emitido, no máximo, nos 12 meses anteriores à data da avaliação biopsicossocial, deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual aferida com e sem correção e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos. 10.12.6 Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da avaliação biopsicossocial: a) não apresentar laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório); b) não apresentar laudo emitido em período de, no máximo, 12 meses anteriores à data de realização da avaliação biopsicossocial; c) deixar de cumprir as exigências de que tratam os subitens 10.12.4 e 10.12.5 deste edital; d) não for considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial; e) não comparecer à avaliação biopsicossocial; f) evadir-se do local de realização da avaliação biopsicossocial sem passar por todos os procedimentos previstos para essa avaliação; ou g) não apresentar o documento de identidade original, na forma definida no subitem 16.11 deste edital. 10.12.7 O candidato que não for considerado com deficiência na avaliação biopsicossocial, caso seja aprovado no concurso público, figurará na lista de classificação geral. 10.12.8 Não serão computados em todas as fases do concurso público, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos com deficiência, os candidatos autodeclarados com deficiência classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência, sendo que esses candidatos constarão tanto da lista dos aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência quanto da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos com deficiência, em todas as fases do concurso público. 10.12.9 Os candidatos com deficiência concorrerão concomitantemente às demais vagas reservadas, se atenderem às respectivas condições, e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público. 10.12.9.1 O candidato que, no ato da inscrição, se autodeclarar com deficiência e, na avaliação biopsicossocial, for considerado pessoa com deficiência e não for eliminado do concurso público, terá seu nome publicado em lista à parte e figurará também na lista de classificação geral, de ampla concorrência, desde que tenha pontuação suficiente. 10.12.10 Em caso de desistência de candidato com deficiência aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato com deficiência posteriormente classificado. 10.12.11 Na hipótese de não haver candidatos com deficiência aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação geral, de ampla concorrência. 10.12.12 A nomeação dos candidatos aprovados deverá obedecer à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação da ampla concorrência e as reservas de vagas previstas neste item e observados os respectivos percentuais fixados na legislação. 10.12.13 O resultado preliminar da avaliação biopsicossocial será divulgado, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 10.12.13.1 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar da avaliação biopsicossocial deverá observar os procedimentos disciplinados no respectivo resultado preliminar e o disposto no item 20 deste edital. 10.12.14 Ao término da apreciação dos recursos contra o resultado preliminar da avaliação biopsicossocial, serão divulgados o respectivo resultado definitivo e o resultado dos recursos interpostos, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 10.12.15 Demais informações a respeito da avaliação biopsicossocial constarão de edital específico de convocação para essa fase.
Como se vê, para concorrer às vagas destinadas a deficientes, o candidato deve se declarar como tal e, no ato da inscrição, encaminhar documentação comprobatória de sua deficiência.
Essa documentação é submetida a uma análise preliminar para avaliação de sua condição efetiva de portador de deficiência.
Caso aprovado nas primeiras etapas, o candidato passa por uma segunda etapa de avaliação quanto a sua deficiência, denominada avaliação biopsicossocial, que é realizada por equipe multidisciplinar.
A avaliação biopsicossocial consiste na análise de documentos médicos do candidato comprobatórios da deficiência, além de exame físico.
Para tanto, o candidato é convocado para comparecimento pessoal à avaliação biopsicossocial, na qual deve comparecer munido de toda a documentação relacionada à deficiência.
No caso, a autora foi convocada para avaliação biopsicossocial, restando excluída da disputa pelas vagas reservadas, mantendo-se no certame para as vagas de ampla concorrência.
O laudo (ID 184315298) informa que a candidata não se enquadra como portador de deficiência.
De acordo com o item 10.12.1 do Edital, consideram-se portadores de deficiência aqueles que se enquadram nos critérios definidos na Lei Distrital 6637/2020.
O art. 3º da Lei Distrital 6637/2020 assim define: Art. 3º São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.
Já a Lei 12764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, dispõe o seguinte: Art. 1º (...) § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
A decisão pela exclusão da autora da disputa pelas vagas da cota de deficientes foi baseada na conclusão da perícia médica, segundo a qual não há elementos suficientes para caracterizar prejuízo socioafetivo e individual para as atividades desempenhadas.
Considerando as informações por ora disponíveis, não há como reconhecer de plano a ilegalidade do ato administrativo impugnado.
Não deve ser acolhido o argumento de que o fato de ter sido diagnosticado com autismo, por si só, garante a disputa nas vagas da cota de deficientes, independente da avaliação dos prejuízos funcionais ou sociais.
O art. 1º, § 2º, da Lei 12764/2012, ao prescrever que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada com deficiência”, não autoriza que todo e qualquer portador de autismo seja considerado deficiente para fins de participação em concurso público de modo automático.
Isso porque, para se enquadrar no conceito de deficiente da Lei Distrital 6637/2020 (que nesse ponto reproduz dispositivo da Lei 13146/2015), é necessário que a pessoa não tenha condições de participar da vida em sociedade em igualdade de condições com os demais.
Ou seja, o conceito legal de pessoa com deficiência não decorre da mera constatação clínica de um transtorno de saúde; para além disso, é necessário estabelecer juízo valorativo de comparação com as demais pessoas, de modo a caracterizar sua incapacidade de concorrer em igualdade de condições.
Por outro lado, o fato de a requerente ter obtido a carteira CIPTEA não lhe garante participação no certame como deficiente.
De acordo com o art. 3º-A da Lei 12764/2012, a carteira tem finalidade específica de garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso a serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Não há previsão na lei para que o portador da carteira tenha garantido o direito de participar de concursos públicos como deficiente.
Sobre a alegação de que a autora foi considerada deficiente em outro certame, não se mostra relevante para fins de caracterizar comportamento contraditório da Administração.
A avaliação biopsicossocial realizada em cada concurso é autônoma e independente em relação a outros certames.
Logo, o fato de ter sido reconhecida como deficiente em um concurso não obriga os demais órgãos da Administração a adotar a mesma medida, até porque as bancas examinadoras são diferentes.
Sendo assim, não há como reconhecer ofensa à legalidade no ato que excluiu a candidato da disputa pelas vagas reservadas a deficientes, tampouco resta configurado abuso de poder da banca examinadora.
Com isso, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 16:11:49.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/01/2024 10:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/01/2024 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/01/2024 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:50
Determinada a distribuição do feito
-
23/01/2024 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/01/2024 20:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:40
Declarada incompetência
-
22/01/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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