TJDFT - 0700633-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:20
Decorrido prazo de MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIARIA em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
17/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 05:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/06/2024 08:21
Recebidos os autos
-
13/06/2024 08:21
Outras decisões
-
11/06/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/06/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCOS VALLE MENDES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de ALBERTO LABORNE VALLE MENDES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de EDIFICADORA S A em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de CIA MINEIRA DE PARTICIPACOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:33
Outras decisões
-
21/05/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:47
Outras decisões
-
17/05/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/05/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 22:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/05/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/05/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de ALBERTO LABORNE VALLE MENDES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de MARCOS VALLE MENDES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de EDIFICADORA S A em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de CIA MINEIRA DE PARTICIPACOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:31
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:31
Outras decisões
-
15/04/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/04/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CIA MINEIRA DE PARTICIPACOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de EDIFICADORA S A em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ALBERTO LABORNE VALLE MENDES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCOS VALLE MENDES em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700633-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - Extinção da Execução (9414) EMBARGANTE: MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIARIA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA, MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A, ALBERTO LABORNE VALLE MENDES, CIA MINEIRA DE PARTICIPACOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, EDIFICADORA S A, MARCOS VALLE MENDES DECISÃO Faculto à parte autora para, caso queira, se manifeste em réplica, bem como especifique as provas que pretende produzir, dizendo desde logo sua finalidade.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Aguarde-se o decurso de prazo para que as partes se manifestem sobre o pedido de assistência, conforme ID 187927224.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:10
Outras decisões
-
11/03/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/03/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:49
Publicado Certidão de Disponibilização em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700633-07.2024.8.07.0018 CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE O ato Judicial Decisão ID 187661537 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 29/02/2024, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 29 de fevereiro de 2024 -
29/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:22
Outras decisões
-
26/02/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:41
Outras decisões
-
23/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência . -
15/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIARIA - CNPJ: 65.***.***/0001-23 (EMBARGANTE).
-
15/02/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/02/2024 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700633-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - Extinção da Execução (9414) EMBARGANTE: MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIARIA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA, MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A, ALBERTO LABORNE VALLE MENDES, CIA MINEIRA DE PARTICIPACOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, EDIFICADORA S A, MARCOS VALLE MENDES DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIÁRIA “EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL” contra o BANCO DE BRASÍLIA (BRB), cuja demanda foi distribuída por dependência ao cumprimento de sentença n. 0003487-53.1993.8.07.0001 (BRB x MENDES JUNIOR S/A e outros).
A inicial exige emendas.
O fato de a autora estar em liquidação extrajudicial não lhe confere, por si só, o direito à concessão do pedido de gratuidade de justiça.
A pessoa jurídica deve comprovar a miserabilidade alegada.
A Súmula 481 do STJ prevê o direito ao benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, não está demonstrada a impossibilidade de a parte autora arcar com os encargos processuais.
Os balancetes (ID 184842239) colacionados não demonstram efetivamente a ausência de recursos financeiros, ao contrário.
A existência de alto volume de numerário movimentado pela empresa é incompatível com a declaração de miserabilidade apresentada.
Ademais, as despesas processuais do TJDFT são umas das mais baixas, não sendo justo e proporcional que a empresa autora deixe de custear processo judicial em razão de um pretenso endividamento não imputável ao Poder Judiciário.
Também se verifica, no tópico “DOS PEDIDOS”, item b, a presença de pedido liminar para obter a suspensão da execução em relação ao valor R$ 2.856.151,44 (dois milhões e oitocentos e cinquenta e seis mil e cento e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), correspondente a cinquenta por cento (50%) do crédito da reserva matemática de ALBERTO LABORNE VALLE MENDES, depositado nos autos do cumprimento de sentença n. 0003487- 53.1993.8.07.0001.
Todavia, o deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
Na espécie, inexiste qualquer citação no bojo da exordial sobre o preenchimento dos requisitos legais para amparar o pedido liminar.
Assim, dado o caráter excepcional da medida, cumpre a parte requerente demonstrar de plano a presença dos requisitos autorizadores, sem os quais não se faz possível a concessão da medida.
EMENDE-SE a inicial para: 1.
Aclarar sobre o preenchimento dos requisitos legais exigidos para amparar o pedido liminar requerido.
Essa circunstância é essencial para a análise da tutela de urgência pretendida.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia ou o descumprimento dos comandos do Juízo determinarão o indeferimento da petição inicial. 2.
Comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do pedido de gratuidade de justiça.
Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia ou o descumprimento desta decisão determinarão o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (artigo 99, §2º, CPC).
INTIME-SE.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 18:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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