TJDFT - 0702121-28.2018.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:46
Baixa Definitiva
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30/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:46
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANE FATIMA DE CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DE CREDITO E INVERSIONES em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAS E MORAL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A relação jurídica entre consumidor e instituições financeiras estão sujeitas à incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, CDC e Súmula 297, STJ). 2.
Em regra, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, devendo-se perquirir apenas a ocorrência do dano e do nexo de causalidade, excluindo-se a responsabilização, no entanto, quando provado que o prejuízo decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
No caso, comprovado que não houve envolvimento da instituição financeira no empreendimento criminoso perpetrado pelos estelionatários. 4.
As provas demonstram que o “contrato para câmbio de crédito” foi firmado apenas entre a autora e a empresa CRÉDITO RÁPIDO - JARDIM DO MAR/SP, que não figura como representante bancário do banco, bem como comprovam que a transferência de numerário para a conta dos estelionatários foi efetivada espontaneamente pela autora, sem qualquer ingerência da instituição bancária ou vínculo desta com os fraudadores, incidindo, na hipótese, a excludente de responsabilidade do fornecedor prevista no art. 14, § 3º, I e II, CDC. 5.
Apelação conhecida e provida. -
20/03/2024 13:54
Conhecido o recurso de BANCO DE CREDITO E INVERSIONES - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (APELANTE) e provido
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20/03/2024 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 20:16
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 18:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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12/03/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0702121-28.2018.8.07.0011 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DE CREDITO E INVERSIONES APELADO: CRISTIANE FATIMA DE CARVALHO DESPACHO DEFIRO o pedido de ID 54981744, para que o presente recurso seja retirado da pauta da 2ª Sessão Virtual e incluído em sessão telepresencial, nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º da Portaria GPR 841 de 17/5/2021.
Int.
Brasília/DF, 18 de janeiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
30/01/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/01/2024 22:34
Recebidos os autos
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18/01/2024 22:34
em cooperação judiciária
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18/01/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 17:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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17/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 16:30
Recebidos os autos
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22/05/2023 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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22/05/2023 13:24
Recebidos os autos
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22/05/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/05/2023 23:58
Recebidos os autos
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18/05/2023 23:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/05/2023 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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