TJDFT - 0710192-78.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0748627-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HENRIQUE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PEIXOTO IMOVEIS DF NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: JAIRO DE MEDEIROS ROCHA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório, para retificar o valor da causa para R$ 19.200,00, nos termos da petição de ID. 183637911.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no artigo 59 da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível, no caso concreto, a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Considerando a alegação de inadimplência e a prova do vínculo contratual, considero presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 5 dias.
Depositados os três aluguéis, expeça-se mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para esclarecer se o imóvel locado foi desocupado, além de informar a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Em caso de não localização dos fiadores, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/05/2023 13:54
Baixa Definitiva
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26/05/2023 13:53
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
26/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 23:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
31/03/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
18/03/2022 00:10
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS LTDA EM ( RECUPERAÇÃO JUDUCIAL) em 17/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 00:05
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
10/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 18:35
Recebidos os autos
-
07/03/2022 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2022 18:35
Recebidos os autos
-
07/03/2022 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2022 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/03/2022 11:06
Recebidos os autos
-
04/03/2022 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/03/2022 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2022 00:07
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS LTDA EM ( RECUPERAÇÃO JUDUCIAL) em 23/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:05
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:37
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
11/02/2022 12:46
Juntada de Petição de agravo
-
05/02/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
02/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 16:21
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/01/2022 16:21
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/01/2022 16:21
não conhecimento
-
28/01/2022 11:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/01/2022 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/01/2022 08:03
Recebidos os autos
-
28/01/2022 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/01/2022 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2022 00:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
27/12/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 14:45
Recebidos os autos
-
20/12/2021 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/12/2021 14:45
Recebidos os autos
-
20/12/2021 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/12/2021 14:45
Indefiro
-
20/12/2021 11:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/12/2021 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/12/2021 11:47
Recebidos os autos
-
20/12/2021 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/12/2021 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2021 00:06
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/11/2021 00:25
Recebidos os autos
-
25/11/2021 00:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/11/2021 00:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:10
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS LTDA EM ( RECUPERAÇÃO JUDUCIAL) em 23/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 12:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/10/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 02:15
Publicado Ementa em 27/10/2021.
-
27/10/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 14:14
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:47
Conhecido o recurso de BONASA ALIMENTOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDUCIAL) - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (APELANTE) e não-provido
-
22/10/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/09/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2021 15:35
Recebidos os autos
-
23/06/2021 02:17
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDUCIAL) em 22/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 18:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
14/06/2021 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
07/06/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:16
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
28/05/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 18:22
Recebidos os autos
-
25/05/2021 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2021 15:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
05/05/2021 02:19
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDUCIAL) em 04/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
03/05/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:35
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
26/04/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 23:02
Recebidos os autos
-
22/04/2021 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 21:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
18/03/2021 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
18/03/2021 14:50
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:50
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
16/03/2021 13:02
Recebidos os autos
-
16/03/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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