TJDFT - 0707381-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:43
Determinado o arquivamento
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18/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/06/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
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18/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:10
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:10
Expedido alvará de levantamento
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02/05/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 19:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:56
Homologada a Transação
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17/04/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0707381-61.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WITAMAR DE QUEIROZ SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de dívida já paga.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 5 de fevereiro de 2024, às 15:24:58.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
05/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:27
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
15085 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0707381-61.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WITAMAR DE QUEIROZ SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer o que requer como tutela de urgência, visto que no corpo da inicial não há fundamentação nem pedido nesse sentido, não obstante a menção no título da petição.
Caso almeje que algum pedido seja decidido liminarmente, deve apresentar a respectiva fundamentação.
Ainda, deve anexar aos autos comprovante atualizado de negativação de seu nome.
BRASÍLIA - DF, 29 de janeiro de 2024, às 16:16:16.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 16:22
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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