TJDFT - 0712197-39.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 09:27
Baixa Definitiva
-
11/07/2024 09:27
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALISSON DAVID SOARES MONTINEGRO em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712197-39.2021.8.07.0001 RECORRENTE: ALISSON DAVID SOARES MONTINEGRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
DOIS NÚCLEOS DO TIPO.
EXCLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
ALTERAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PARA ASSEGURAR A DUPLA FINALIDADE DA REPRIMENDA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
MANUTENÇÃO.
Deve ser mantido o decreto condenatório em hipótese na qual a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, restaram robustamente comprovadas pela prisão em flagrante do réu, bem como pela prova oral produzida na fase inquisitorial e em Juízo, com destaque para as declarações harmônicas e coerentes dos policiais que atuaram no caso e o depoimento do usuário.
Se o acervo probatório revela que o entorpecente apreendido se destinava à traficância, inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006.
O desvalor da culpabilidade, pela prática de dois núcleos do tipo – vender e trazer consigo -, não se mostra idôneo, porquanto o tráfico de drogas constitui crime misto alternativo, e a exasperação da pena com esse fundamento resultaria em dupla punição.
Para fins de exasperação da pena, na primeira fase da dosimetria, a quantidade e a natureza da droga apreendida devem, em regra, ser valoradas conjuntamente.
A análise desfavorável da conduta social do réu, que se utilizava do local de trabalho como fachada para a prática da traficância, deve ser mantida.
Precedente.
A existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem afastar a incidência da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, quando permitem concluir que o agente é habitual na prática delitiva.
Diante do quantum de pena cominada e da valoração negativa de circunstância judicial, deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, pois o regime semiaberto se mostra insuficiente para o atendimento da dúplice finalidade da reprimenda (repressão e prevenção).
O recorrente alega violação ao artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado, sustentando que ações penais em curso não podem ser usadas para afastá-lo, conforme decidido no tema 1139 dos recursos repetitivos no STJ.
Pede, também, a aplicação da pena no mínimo legal.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do STF e da Corte Superior.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como no tocante ao indicado dissenso pretoriano.
Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que “No tocante à terceira e última fase da dosimetria, o Magistrado a quo consignou a ausência de causas de diminuição e de aumento da reprimenda, tendo indeferido o pedido de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 (...) A Defesa insurge-se quanto ao ponto, pedindo o reconhecimento da causa de diminuição da pena.
Porém, não lhe assiste razão, pois a sentença não merece alteração.
Veja-se que o apelante responde por várias infrações penais e, aparentemente, embora tenha emprego fixo, utiliza-se dele para encobrir a prática de crimes e se dedica à atividade criminosa, de modo que não faz jus ao reconhecimento da figura privilegiada.
A jurisprudência é assente no sentido de que a existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem afastar a incidência da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, quando permitem concluir que o agente é habitual na prática delitiva” (ID 55361328).
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional: “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado” (AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
A propósito, confira-se: “Pedido de aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33 da Lei de Drogas.
O Tribunal a quo manteve afastada a incidência do redutor do tráfico privilegiado por entender que as circunstâncias do delito indicam a habitualidade delitiva do paciente, uma vez que foi surpreendido em contexto de traficância de gigantesca quantidade de droga, em concurso de agentes, tendo confessado que era a segunda vez que transportava drogas.
Portanto, assentado pela instância ordinária, soberana na análise dos fatos, que o paciente faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus” (AgRg no HC n. 888.675/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
21/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2024 19:44
Recurso Especial não admitido
-
19/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/06/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/06/2024 12:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:28
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/05/2024 08:12
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
22/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:27
Processo Reativado
-
19/04/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
19/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
18/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 21:56
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:08
Conhecido o recurso de ALISSON DAVID SOARES MONTINEGRO - CPF: *51.***.*01-54 (EMBARGANTE) e não-provido
-
02/04/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2024 18:31
Juntada de Informações prestadas
-
26/02/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2024 22:07
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
07/02/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
05/02/2024 15:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
05/02/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
15.
Esclareça a parte autora como pretende exercer eventual curatela provisória ao avô paterno, onde a parte requerida residirá (as fotografias de ID 183993318 - Pág. 5/8 repetidas à ID 184144748 - Pág. 5/8 revelam que a casa está em estado bastante precário); como será a rotina de cuidados e tratamentos, etc. 16.
Informe a parte autora quais dos documentos repetidos devem permanecer nos autos: os de ID 183993318; ou, os de ID 184144748, para fins de determinação de desentranhamento. 17.
No mais, comprove a parte autora a alegada hipossuficiência financeira, apresentando comprovante de rendimentos; ou, recolha as despesas processuais iniciais. 18.
Instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, a saber (CPC art. 320): a) certidão de nascimento/casamento do requerido ou Declaração de União Estável, se o caso; b) rendimentos da entidade familiar da requerente e do próprio interditando; c) lista dos bens que compõe o patrimônio da requerente e do interditando, com os respectivos comprovantes; d) dados de todas as contas bancárias do interditando, inclusive contas conjuntas porventura existentes, aplicações financeiras (poupança, ações, etc), anexando extratos dos últimos três meses, informando, inclusive, se há empréstimos consignados e CDC em seu nome, comprovando documentalmente; e) planilha contemplando as despesas fixas e eventuais do interditando (medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, cuidadores, dentre outras); f) todas as despesas necessárias para resguardar os interesses da Interditando, que, segundo Relatório Médico datado de 16.01.2024 (ID 184214278 - Pág. 5) encontra-se internado em sala vermelha do Hospital Regional da Samambaia; g) se existem outros membros da família aptos ao exercício da curatela de forma compartilhada, em caso de falta da autora, devendo declinar o nome e o endereço; h) apresentar atestado médico de sanidade física e mental recente do interditando, onde conste o tratamento a que está sendo submetido, inclusive com indicação dos remédios que lhe são ministrados; o CID compatível com o pedido de interdição; a descrição de sua situação atual de saúde; se ainda está internado; manifestação sobre sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, com CRM do médico que acompanha seu tratamento. 19.
Por fim, apresente uma nova petição inicial substitutiva, em peça única, consolidando todas as informações imprescindíveis a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 20.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
31/01/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:50
Conhecido o recurso de ALISSON DAVID SOARES MONTINEGRO - CPF: *51.***.*01-54 (APELANTE) e provido em parte
-
25/01/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 12:45
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 12:44
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
20/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 03:37
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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07/11/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 09:49
Recebidos os autos
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06/11/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
03/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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