TJDFT - 0716739-17.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ANGELA AVELINO DE CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
29/04/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 17:42
Transitado em Julgado em 27/04/2024
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ANGELA AVELINO DE CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem a resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil. -
03/04/2024 10:53
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:53
Indeferida a petição inicial
-
24/03/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2024 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
13/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de ANGELA AVELINO DE CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0716739-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo sem manifestação da parte inventariante quanto à determinação de ID 185170316.
Encaminho os autos para intimação pessoal, ficando desde já intimada por publicação, para promover o andamento do feito cumprindo as determinações precedentes, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sobradinho/DF, 29 de fevereiro de 2024.
FABRICIO COELHO Servidor Geral -
04/03/2024 07:57
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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04/03/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ANGELA AVELINO DE CARVALHO em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/02/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 21:32
Juntada de Certidão
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01/02/2024 21:23
Juntada de consulta siel
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0716739-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANGELA AVELINO DE CARVALHO HERDEIRO: GABRIELLA ORLANDO AVELINO DE CARVALHO VERISSIMO, CAMILLA ORLANDO SANTANA VERISSIMO, PHILIPPA PHILIPPSEN ORLANDO VERISSIMO INVENTARIADO(A): EUGENIO JOSE MAURO VERISSIMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, acolho provisoriamente a competência, sem prejuízo de suscitar questão jurídica posta nesta decisão.
Trata-se, ao que tudo indica, de inventário negativo.
Recebo a petição inicial como primeiras declarações, porquanto presentes as informações do art. 620 do CPC e por ser medida consentânea com a celeridade e a economia processuais.
Presentes os requisitos, nomeio inventariante a sra.
Angela Avelino de Carvalho Veríssimo - cônjuge supérstite -, ficando dispensada de subscrever termo de compromisso (art. 664 do CPC).
Para facilitar futura expedição de alvarás de levantamento, requisito a transferência de eventuais saldos bancários deixados pelo inventariado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (documento anexo).
Faculta-se aos herdeiros, todavia, diligenciar nas instituições bancárias à procura de outras informações, caso o resultado do referido sistema não espelhe a realidade.
Dou força de ofício a esta decisão para que qualquer instituição bancária forneça à inventariante quaisquer informações bancárias (apenas informações) relativas ao inventariado, vedados saques e transferências.
Intimem-se, desde já, por intermédio de suas respectivas procuradorias: a) o Distrito Federal; b) a União.
Cite-se a herdeira Philippa Philippsen para, querendo, impugnar os termos do inventário.
Prazo de quinze dias. À Secretaria: diligencie-se via sistemas informatizados à procura de endereços da herdeira Philippa.
Por fim, suscito questão jurídica relativa à incompetência do Juízo, pois a competência é determinada pelo último domicílio do autor da herança e não pelo local no qual ele falecera.
Conforme informado no ID 180783219 - pág. 20 o endereço que consta no assento de óbito (Sobradinho-DF) é o de falecimento, sendo certo que na petição inicial o cônjuge supérstite declarou que o último domicílio do autor da herança foi em Brasília-DF.
Assim, manifeste-se a parte requerente sobre a (in)competência do Juízo, juntando-se documentação pertinente relativa ao último domicílio do autor da herança (comprovantes de endereços), no prazo de 15 dias.
Sobradinho - DF, 31 de janeiro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
31/01/2024 09:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:32
Recebida a emenda à inicial
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25/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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25/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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06/12/2023 23:08
Recebidos os autos
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06/12/2023 23:08
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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