TJDFT - 0711821-45.2020.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:25
Outras decisões
-
05/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:28
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711821-45.2020.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LAILA DOS SANTOS CELESTINO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, para que o INSS restabeleça o auxílio-doença acidentário.
Intimada a exequente para manifestar-se sobre o acórdão proferido no AGI 0735545-89.2021.8.07.0000 (ID 128892070) que manteve a cessação do auxílio-doença, esta alegou que formulou pedido nestes autos após a extinção, por coisa julgada, da ação que ajuizou autonomamente.
De fato, verifico que em 2022 a autora ajuizou outra ação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária.
Porém, a perícia concluiu pela incapacidade parcial e permanente, ou seja, o mesmo resultado da perícia destes autos, de modo que não haveria possibilidade de ser concedida aposentadoria naqueles autos.
Também é certo que constou na sentença que a autora poderia postular o cumprimento da sentença proferida nestes autos.
Por outro lado, extrai-se que o INSS descumpriu a sentença deste feito ao não implantar o auxílio-acidente no dia imediatamente seguinte à cessação do auxílio-doença.
Quanto ao restabelecimento do auxílio-doença, não há como ser deferido neste processo, pois já decidido pela Instância Superior que a autarquia poderia fazer a revisão administrativa e cessar o benefício temporário.
Assim sendo, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), comprovar a implantação do auxílio-acidente acidentário do autor desde a data da cessação do auxílio-doença, , sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), a incidir a partir do 31º dia, limitada a 90 (noventa) dias, sem prejuízo da aplicação das sanções legais ao agente público responsável pela conduta omissiva.
Intime-se o INSS, ainda, para esclarecer o motivo de constar no CNIS da autora a DIB e DCB do auxílio-doença acidentário NB 6328667730 no dia 27/09/2017, bem como o motivo da planilha de ID 186376137/138, considerando que já houve pagamento dos créditos retroativos.
Intime-se a exequente.
Providencie a Secretaria a exclusão do documento de ID 153378894, pois não diz respeito a este processo.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:03
Outras decisões
-
21/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711821-45.2020.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LAILA DOS SANTOS CELESTINO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 14:31:28.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
09/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711821-45.2020.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LAILA DOS SANTOS CELESTINO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Intime-se a exequente para manifestar-se quanto ao benefício a que pleiteia, tendo em vista o que foi decidido no Acórdão de ID 128892070, em que foi provido o agravo de instrumento interposto pelo INSS para manter a cessação do benefício de auxílio-doença.
Prazo 10 (dez) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
-
08/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:45
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:45
Outras decisões
-
07/11/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/10/2023 20:14
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:35
Juntada de Informações prestadas
-
22/06/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/06/2023 01:03
Decorrido prazo de LAILA DOS SANTOS CELESTINO em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:46
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/06/2023 22:21
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2022 18:36
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 15:57
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/06/2022 04:23
Processo Desarquivado
-
23/06/2022 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2022 07:18
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2022 07:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:25
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2022 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2022 13:24
Recebidos os autos
-
11/03/2022 13:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 15:39
Expedição de Ofício.
-
10/12/2021 15:39
Expedição de Ofício.
-
07/12/2021 17:58
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/12/2021 02:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 15:57
Recebidos os autos
-
23/11/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/11/2021 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2021 16:15
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/11/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 14:51
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/10/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:04
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 17:27
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/09/2021 09:31
Recebidos os autos
-
03/09/2021 20:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
02/09/2021 18:51
Remetidos os Autos da(o) Vara de Ações Previdenciárias do DF para Contadoria - (em diligência)
-
02/09/2021 17:17
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/09/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 13:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 17:48
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/08/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/05/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 07:09
Recebidos os autos
-
11/05/2021 07:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/05/2021 14:38
Transitado em Julgado em 08/05/2021
-
07/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
08/04/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
28/03/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:35
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
14/03/2021 09:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 14:52
Recebidos os autos
-
10/03/2021 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2021 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 00:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/12/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 30/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 02:54
Publicado Despacho em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
25/11/2020 03:31
Publicado Certidão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
24/11/2020 16:26
Recebidos os autos
-
24/11/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/11/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 02:39
Publicado Decisão em 05/11/2020.
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05/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
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03/11/2020 15:54
Recebidos os autos
-
03/11/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/11/2020 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/11/2020 20:29
Juntada de Certidão
-
02/11/2020 01:49
Juntada de Petição de laudo
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29/10/2020 00:20
Expedição de Certidão.
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28/10/2020 21:46
Recebidos os autos
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28/10/2020 21:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/10/2020 02:31
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 27/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 12:52
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
31/08/2020 15:02
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de LAILA DOS SANTOS CELESTINO em 25/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 02:32
Publicado Intimação em 03/08/2020.
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31/07/2020 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2020 15:02
Expedição de Carta.
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31/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 21:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 18:49
Recebidos os autos
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29/07/2020 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2020 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2020 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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