TJDFT - 0718516-28.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 16:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 16:28
Processo Desarquivado
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09/04/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:20
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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08/04/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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08/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718516-28.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MELO VIEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação com a quitação integral do débito.
A exequente levantou o valor depositado, oportunidade em que nada mais requereu.
Face à satisfação das obrigações, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora.
Caso verificado o encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para negativação do nome do devedor, deverá a secretaria oficiar aos aludidos órgãos pela baixa no apontamento determinado.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. -
03/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:01
Recebidos os autos
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02/04/2024 20:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MELO VIEIRA em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:05
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MELO VIEIRA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:00
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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11/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718516-28.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MELO VIEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida juntou comprovante de pagamento de ID 189132788.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para indicar dados bancários para posterior expedição de alvará, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 7 de março de 2024 20:31:42. -
07/03/2024 20:32
Juntada de Certidão
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07/03/2024 20:30
Processo Desarquivado
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07/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
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09/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718516-28.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MELO VIEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram nos termos da petição de id. 185074411.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
31/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 19:19
Recebidos os autos
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30/01/2024 19:19
Homologada a Transação
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30/01/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:43
Recebidos os autos
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16/11/2023 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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