TJDFT - 0753969-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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20/05/2024 09:44
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
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20/05/2024 09:43
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOANA DARQUE DOS SANTOS BENTO em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0753969-14.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: JOANA DARQUE DOS SANTOS BENTO DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora da Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo de instrumento.
No recurso especial o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigo 489, §1º, incisos V e VI, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 322, §1º, 485, §3º, 502, 503, 507 e 508, asseverando que o acórdão recorrido teria ignorado a distinção realizada no item 4 do Tema 905 do STJ, que teria preservado a correção monetária coberta pela imutabilidade da coisa julgada, razão pela qual deve ser restabelecida a TR como índice, sob pena de ofensa à coisa julgada e afronta ao Terma 733 do STF.
Ressalta que a superveniência de decisões de controle concentrado de constitucionalidade não autorizaria a desconstituição de decisões preclusas; c) artigo 505, inciso I, e 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, afirmando não ser possível a rescisão da coisa julgada com efeitos retroativos por mera petição apresentada em cumprimento de sentença, sendo imprescindível o ajuizamento de ação rescisória para tanto.
Aponta divergência jurisprudencial quanto às teses discorridas nas alíneas “b” e “c”, colacionando julgados do STJ.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial.
Requer o sobrestamento do feito até o julgamento dos Temas 1.169/STJ e 1.170/STF.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Os recursos constitucionais não merecem prosseguir, uma vez que não há nos autos decisão de única ou última instância, conforme exigem os artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, ambos da Constituição Federal, pois contra a decisão monocrática da eminente Desembargadora Relatora não foi interposto o cabível agravo interno para provocar a manifestação de órgão colegiado deste Tribunal de Justiça.
Assim, incide o óbice do enunciado 281 da Súmula do STF.
A propósito, é iterativa a jurisprudência do STJ: “Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária” (AgInt no AREsp n. 2.290.162/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 24/8/2023).
No mesmo sentido, é o entendimento da Suprema Corte, conforme se depreende do ARE 1458823 ED-AgR (Relator Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO DJe 20/2/2024).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, não caberia dar curso ao inconformismo lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 322, §1º, 485, §3º, 489, §1º, incisos V e VI, 502, 503, 505, inciso I, 507, 508 e 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, todos do Código de Processo Civil, bem como em relação ao invocado dissídio interpretativo, uma vez que referidos dispositivos legais não foram objeto de debate e decisão por parte da eminente relatora, que sobre eles não emitiu qualquer juízo, não tendo sido, ainda, manejados os competentes embargos de declaração com tal finalidade.
Assim, ausente o indispensável prequestionamento, incide o veto dos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se o AREsp n. 2.425.418 (relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2023).
Conforme pacífica jurisprudência do STJ: “A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República” (AgInt no AREsp n. 2.135.782/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/8/2023).
A mesma sorte colhe o recurso extraordinário lastreado na alegada ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, não tendo sido, ainda, manejados os competentes embargos de declaração com tal finalidade.
A propósito, a Suprema Corte já decidiu que “não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento.
Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo” (ARE 1434779 AgR, Relator NUNES MARQUES, DJe 9/11/2023).
Nada a prover quanto ao requerimento de sobrestamento do recurso especial, uma vez que a tese jurídica a ser definida pelo tema 1.169/STJ não guarda correspondência com o presente feito e o Tema 1.170/STF já foi julgado e publicado.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A024 -
26/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:07
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:07
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:07
Recurso Extraordinário não admitido
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13/03/2024 20:07
Recurso Especial não admitido
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20/02/2024 13:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/02/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/02/2024 13:14
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/02/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753969-14.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOANA DARQUE DOS SANTOS BENTO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
30/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:26
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 16:40
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/12/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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