TJDFT - 0701372-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:46
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/02/2024 10:49
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:49
Remetidos os Autos (STJ) para 4ª Turma Cível
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29/02/2024 10:49
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DALMA GONCALVES MACHADO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SILVA RIBEIRO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DOLZANI MARTINS COELHO em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701372-68.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DOLZANI MARTINS COELHO RECORRIDOS: JOSÉ DE RIBAMAR SILVA RIBEIRO, DALMA GONCALVES MACHADO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. 1.
O manto da impenhorabilidade alcança as quantias de até quarenta salários-mínimos, não importando se depositadas em poupança, em conta corrente, em fundos de investimento ou guardados em papel moeda, dando interpretação extensiva ao texto do art. 833, inciso X, do CPC.
Esse, aliás, é o entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo de instrumento não provido.
A recorrente insurge-se contra a decisão colegiada sem, contudo, indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado ou objeto de divergência jurisprudencial.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo.
Em contrarrazões, a parte recorrida requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Quanto à pretendida condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso.
O recurso especial não merece ser admitido, ante a falta de comprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do apelo.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que “o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Por essa razão, detectada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, foi determinada a intimação do recorrente para que providenciasse o recolhimento em dobro e comprovasse o respectivo pagamento consoante despacho de ID Num. 52835480 - Pág. 1.
Todavia, a recorrente não cumpriu a aludida determinação, consoante certidão de ID Num. 53369603 - Pág. 1.
Assim, não há como ultrapassar o óbice do enunciado 187 da Súmula do STJ: "é deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.
No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS À DECISÃO QUE INADMITIU O APELO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal assevera que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se a Súmula n. 187/STJ. 3.
Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
Conforme orientação estabelecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 5.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.303.008/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
Ainda que superado referido óbice, em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não mereceria ser admitido, porquanto “a falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Su premo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp n. 2.283.401/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Ademais, “é ‘impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto’ (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu” (AgInt no REsp n. 2.049.963/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
No tocante ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se o AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.885/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018, o AgInt na Pet n. 13.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021 e o AgInt no TP n. 3.539/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A017 -
24/01/2024 18:29
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:29
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:29
Recurso Especial não admitido
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07/12/2023 21:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/12/2023 21:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/12/2023 16:41
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/12/2023 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SILVA RIBEIRO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DOLZANI MARTINS COELHO em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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16/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 08:34
Juntada de Certidão
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13/11/2023 08:34
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/11/2023 15:27
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 14:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/10/2023 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/10/2023 13:14
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/10/2023 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2023 08:44
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:44
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:42
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/10/2023 15:28
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/10/2023 09:57
Juntada de Petição de recurso especial
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05/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 05/10/2023.
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04/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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25/09/2023 14:41
Conhecido o recurso de DOLZANI MARTINS COELHO - CPF: *03.***.*10-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/09/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 14:08
Recebidos os autos
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08/03/2023 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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07/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DOLZANI MARTINS COELHO em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SILVA RIBEIRO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de DALMA GONCALVES MACHADO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SILVA RIBEIRO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DALMA GONCALVES MACHADO em 02/03/2023 23:59.
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08/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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03/02/2023 16:20
Expedição de Ofício.
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31/01/2023 18:11
Recebidos os autos
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31/01/2023 18:11
Efeito Suspensivo
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31/01/2023 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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20/01/2023 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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20/01/2023 14:31
Recebidos os autos
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20/01/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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20/01/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/01/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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