TJDFT - 0776293-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 16:22
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 06:18
Decorrido prazo de YOLITA NAIARA FREIRE ANTONELLI em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:18
Decorrido prazo de PABLO ALEJANDRO COSTA em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0776293-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YOLITA NAIARA FREIRE ANTONELLI REQUERIDO: PABLO ALEJANDRO COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
PRELIMINAR Não prevalece a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação.
A demanda foi ajuizada em desfavor da pessoa jurídica com a qual a autora celebrou negócio jurídico e que figura como beneficiária do crédito objeto de apontamento para protesto.
A circunstância do representante legal legal figurar como endossante do protesto e recebido mandado de citação, não equivale a lhe atribui legitimidade passiva em nome próprio para a causa.
A situação de cadastro no PJe se traduz como mera irregularidade, no que determino sua retificação para se fazer no pólo passivo PABLO COSTA ARQUITETURA, CONSTRUÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Com isso rejeito a preliminar.
MÉRITO A pretensão deduzida nos autos é, efetivamente, matéria de direito e de fatos que não necessitam de produção de outras provas em audiência, satisfazendo-se com as já existentes nos autos.
Assim, se estão presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado.
Não vislumbro vício que macule o feito.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
A parte autora alega, deduz pretensão em face em desfavor de PABLO COSTA ARQUITETURA, CONSTRUÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA, com o propósito de obter sustação de protesto, alegando vício formal e inexistência da dívida.
A uma indica que foi o representante legal quem indevidamente apontou débito para protesto e, a duas, diz que é inexistente o débito referente a inadimplência contratual de negócio jurídico entabulado, alegando para tanto que o objeto do contrato não foi entregue em sua integralidade e extemporaneamente.
Em contestação, a parte requerida afirma que concluiu todas as etapas da contratação e efetuou a entrega do contratado.
Destaca que as questões afetas ao "parquinho" não foram objeto de pactuação.
Deduz ainda pedido contraposto face ao inadimplemento e indica que está em curso ação de execução referente a débito contratual entre as partes.
Pois bem.
De início impende destacar que não há o alegado vício de formalidade no protesto aviado em desfavor da parte autora.
A circunstância do representante legal figurar como "endossante" não se apresenta como mácula a eivar de irregularidade o apontamento ID182905682, no qual figura como beneficiária do crédito a pessoa jurídica contratante, conforme se apresenta no documento ID196047531.
No que pertine a alegação de inexecução parcial dos serviços contratados pelo requerido, observo que não se pode presumir que "parquinho" estava incluído no rol de projetos contratados.
Isso porque toda a pactuação foi precedida de contrato expresso - ID196047531 - e as tratativas das partes por meio de aplicativos de conversas on line (wats app), não se qualifica apta para tanto, pois nada traz no sentido de ampliação da contratação e quantificação e "precificação" de serviços.
Ademais o acervo de provas trazido pela autora não indica inexecução de etapas que por ventura autorizasse a retenção de pagamentos, enquanto que em contrapartida o requerido faz prova da entrega de projetos etc.
Logo, não se verifica inadimplência do requerido, mas sim da parte autora.
Portanto, existente a dívida e não sendo ela quitada mostrou-se legítima o apontamento e a realização do protesto.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO O requerido formulou pedido contraposto, requerendo a condenação da autora ao pagamento do valor de R$ 14.931,25 (catorze mil novecentos e trinta e um mil e vinte e cinco centavos) em razão dos acréscimos projetados e não adimplidos.
Ocorre que da mesma forma como sucede com o alegado acréscimo do "parquinho' ao projeto inicial, não há nos autos provas aptas a caracterizar que as partes pactuaram redefinição de escopo do projeto inicial, no que por conseguinte não há como quantificar e aferir dos autos a prevalência dos valores vindicados no pedido contraposto.
Destaque-se que a inadimplência da parte autora frente ao projeto contratado e demonstrado nestes autos é objeto de ação executiva iniciada pela parte requerida, sendo que o pedido contraposto evidencia causa de pedir dissociada da pactuação objeto do pedido inicial.
Neste cenário, o pedido contraposto é improcedente e ainda há ação de execução no que se refere aos valores inadimplidos pela autora, como objeto da contratação originária (autos sob nº 0714490-74.2024.8.07.0001).
DISPOSITIVO Ante Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e pedido contraposto deduzido na contestação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:18
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
04/06/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de YOLITA NAIARA FREIRE ANTONELLI em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/05/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 03:37
Decorrido prazo de PABLO ALEJANDRO COSTA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 23:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/03/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO Número do processo: 0776293-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YOLITA NAIARA FREIRE ANTONELLI REQUERIDO: PABLO ALEJANDRO COSTA Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: PABLO ALEJANDRO COSTA, tendo a Empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 16:08:08. -
21/01/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/01/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/12/2023 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/12/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044726-75.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes S/A
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2019 02:19
Processo nº 0702083-73.2023.8.07.0000
Banco Itaucard S.A.
Cielia Nunes Bonifacio
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 15:00
Processo nº 0702083-73.2023.8.07.0000
Banco Itaucard S.A.
Cielia Nunes Bonifacio
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 08:03
Processo nº 0730507-59.2022.8.07.0001
Rosane Queiroz Galvao
Jackson Douglas Costa Silva
Advogado: Maira Mamede Rocha de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 17:22
Processo nº 0730507-59.2022.8.07.0001
Rosane Queiroz Galvao
Fabiane Lucia Cortes da Costa
Advogado: Maira Mamede Rocha de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 13:03