TJDFT - 0705842-76.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 17:45
Baixa Definitiva
-
02/05/2024 17:44
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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02/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 19:13
Recebidos os autos
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23/03/2024 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 19:13
Embargos de declaração não acolhidos
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21/03/2024 14:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/03/2024 14:56
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/03/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/03/2024 11:22
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/03/2024 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0705842-76.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: CLAUDECI XAVIER DE MIRANDA AGRAVADO: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDECI XAVIER DE MIRANDA, fundamentado no artigo 1.021 do CPC, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Sustenta que houve o prequestionamento do tema.
Repisa os argumentos lançados no apelo especial.
O recurso não merece ser conhecido, porquanto incabível.
O único instrumento adequado para combater decisão que inadmite recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do Codex.
Destaque-se, a jurisprudência da Corte Superior: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFICIO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I - O art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.
Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese, a interposição de agravo em recurso especial caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
II - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.
III - In casu, verifica-se que a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as demais razões apresentadas pelo eg.
Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, pelo que, de fato, não poderia o agravo ser conhecido.
IV - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial.
O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018).
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.341.777/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Impende registrar, ainda, que o agravo interno, previsto no artigo 1.021 do CPC, só é cabível contra decisão que nega seguimento a recurso constitucional, quando a apreciação do tema jurídico esteja obstada pelo rito dos recursos repetitivos, o que não é o caso dos autos.
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 (g.n.) § 2ºDa decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.(g.n.) No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses previstas em lei ou no RITJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de Id. 55945912.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
07/03/2024 11:12
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 11:12
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 11:12
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de CLAUDECI XAVIER DE MIRANDA - CPF: *83.***.*39-34 (AGRAVANTE)
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/02/2024 14:07
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/02/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/02/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705842-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CLAUDECI XAVIER DE MIRANDA AGRAVADO: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
20/02/2024 11:15
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
20/02/2024 10:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
24/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:29
Recurso Especial não admitido
-
11/12/2023 11:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/12/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/12/2023 09:35
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/12/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 02:15
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:02
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/11/2023 12:55
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/11/2023 14:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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20/10/2023 15:07
Conhecido o recurso de CLAUDECI XAVIER DE MIRANDA - CPF: *83.***.*39-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/10/2023 06:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2023 08:22
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
21/08/2023 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2023 07:33
Recebidos os autos
-
19/08/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
18/08/2023 16:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
03/08/2023 15:31
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO - CPF: *90.***.*31-50 (APELANTE) e provido
-
03/08/2023 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2023 18:46
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
24/08/2022 16:51
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/08/2022 15:16
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/08/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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