TJDFT - 0709184-78.2021.8.07.0018
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
-
27/01/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:15
Outras decisões
-
20/01/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/01/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/12/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:51
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:51
Outras decisões
-
04/12/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:50
Outras decisões
-
05/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/11/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:13
Outras decisões
-
10/10/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a LANA ELIZA VIEIRA CASSIMIRO - CPF: *25.***.*98-03 (EXECUTADO).
-
04/10/2024 16:28
Outras decisões
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19/09/2024 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/09/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 18:50
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:50
Outras decisões
-
12/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/09/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:06
Juntada de Petição de impugnação
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10/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709184-78.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDY CARLOS INACIO FERREIRA EXECUTADO: ESTACAO JEANS COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento da sentença requerido por FREDY CARLOS INACIO FERREIRA em desfavor de ESTACAO JEANS COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Vários atos processuais foram realizados no sentido de encontrar bens da devedora passíveis de penhora.
Os sistemas eletrônicos disponíveis foram utilizados, sem êxito.
Na petição sob o id. 194672014, o credor aponta o registro de baixa da empresa e requerer o redirecionamento da fase de cumprimento em relação à sócia administradora que integra o quadro societário da empresa devedora.
DECIDO.
Em primeiro lugar, destaco que a baixa da empresa foi realizada em 12/04/2024.
Contudo, a desconstituição da empresa, com o encerramento de suas atividades, no curso da demanda executiva, não tem o condão de inviabilizar a tutela executiva, pois, se assim o fosse, transformar-se-ia em hipótese, não albergada pela lei, para fins de frustração da atividade jurisdicional em curso.
Evidente que tal circunstância não pode ficar infensa à apreciação judicial.
O sistema jurídico apresenta meios capazes de determinar a possibilidade da satisfação do crédito a teor, por exemplo, da regra contida no artigo 1.023, do Código Civil, que disciplina a responsabilidade dos sócios se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas (“Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.”).
Consectário lógico, havendo a dissolução da sociedade pela vontade de sua sócia e, diante da comprovação de que assumiu a responsabilidade pelo ativo e passivo, eventualmente supervenientes, da empresa dissolvida, conforme cláusula quarta do Distrato Social (202568385, pág. 3), adequado o redirecionamento da fase executiva em seu desfavor.
Acresço que a situação de extinção da empresa, conforme registros da doutrina, equivaleria, em análise exemplificativa, apenas para fins de entendimento, à morte da pessoa física, a demandar sucessão processual nos termos do artigo 110, do Código de Processo Civil (“Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .”).
Corroboram o redirecionamento da execução os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA DEVEDORA.
EMPRESA DISSOLVIDA E BAIXADA DURANTE O CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO.
PESSOA JURÍDICA QUE NÃO MAIS SUBSISTE.
POSSIBILIDADE DE REDICIONAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS.
APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 110 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 20418019020228260000 SP 2041801-90.2022.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 03/06/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – EMPRESA EXTINTA REGULARMENTE - SUCESSÃO PROCESSUAL – CABIMENTO. – Dissolução da empresa executada após a constituição do débito - Decisão que indeferiu pedido de inclusão dos sócios da empresa no polo passivo e determinou o levantamento da penhora sobre suas contas bancarias -Condicionou o pedido à instauração do incidente análogo ao de desconsideração da personalidade jurídica Inviabilidade Empresa dissolvida e extinta regularmente - Ausência de personalidade jurídica a ser desconsiderada - Sucessão processual configurada, sendo desnecessária a instauração de incidente: - Na hipótese de a empresa executada encerrar suas atividades, mediante baixa de seu registro na Junta Comercial e Receita Federal, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução ocorrerá por sucessão processual, independente da instauração de incidente, visto não mais existir personalidade jurídica para ser desconsiderada -Mantido o bloqueio sobre as contas do ex-sócio.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20610413120238260000 Itapetininga, Relator: Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE CONDICIONOU A PENHORA SOBRE BENS DO EX-SÓCIO À PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIVALENTE À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SÓCIOS RESPONDEM PELAS DÍVIDAS INDEPENDENTEMENTE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O presente recurso visa à reforma da decisão de piso que condicionou a penhora de ativos financeiros do ex-sócio da empresa executada à prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e determinou a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. 2.
A dissolução da empresa equipara-se à morte de pessoa natural, nos termos do art. 110, CPC, de modo que, se a pessoa jurídica foi extinta sem pagar seus débitos e sem resguardar patrimônio bastante para garanti-lo, deve prevalecer a responsabilidade pessoal dos sócios que sucedem a empresa pelas obrigações assumidas antes da extinção da sociedade, aplicando-se o art. 1.080 do Código Civil. 3.
Na hipótese dos autos, observa-se que a sociedade executada foi extinta em 2007, encontrando-se baixada por liquidação voluntária pela JUCEC (doc. fl. 49).
Nesse contexto factual, a ação originária deverá ser redirecionada em desfavor de seus ex-sócios, independentemente de instauração do incidente de desconsideração da personalidde jurídica, posto que a pessoa jurídica não mais possui personalidade, faltando-lhe capacidade/legitimidade, nos termos do art. 3º do CPC para figurar no polo passivo da ação. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0641018-41.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024)” Destaques acrescidos.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido de redirecionamento da execução em fase da sócia, LANA ELIZA VIEIRA CASSIMIRO, CPF: *25.***.*98-03, que integra o quadro societário da empresa extinta.
Apresente o credor planilha atualizada em 10 dias.
Com os cálculos, proceda à busca de valores via SISBAJUD.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:01
Outras decisões
-
01/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:14
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:13
Outras decisões
-
25/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:40
Outras decisões
-
01/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:33
Publicado Ficha de inspeção judicial em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709184-78.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDY CARLOS INACIO FERREIRA EXECUTADO: ESTACAO JEANS COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI FICHA DE INSPEÇÃO JUDICIAL Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos foram inspecionados (Inspeção Ordinária Anual, conforme Portaria nº 01/2024 desta 14ª Vara Cível de Brasília, de 02/02/2024, disponibilizada no DJe do dia 02/02/2024, pág. 1086), e apontada a seguinte pendência: De ordem, fica intimado o autor para regularizar sua representação, tendo em vista que a assinatura aposta na procuração anexadas aos autos diverge da constante de seu documento de identidade.
Após, aguarde-se resposta ao mandado expedido (endereço: QNP 10, Conjunto T, Lote 43 - Ceilândia, Brasília - DF, CEP:72231-120).
Prossiga-se, cumprindo-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
09/03/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709184-78.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDY CARLOS INACIO FERREIRA EXECUTADO: ESTACAO JEANS COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
29/02/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709184-78.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDY CARLOS INACIO FERREIRA EXECUTADO: ESTACAO JEANS COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024.
MELINA MENDES SOARES GONCALVES Servidor Geral -
30/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:31
Outras decisões
-
08/11/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/10/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:14
Outras decisões
-
19/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
30/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
27/08/2023 08:19
Recebidos os autos
-
27/08/2023 08:19
Outras decisões
-
18/08/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/08/2023 12:50
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:21
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 13:00
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/08/2023 09:26
Processo Desarquivado
-
08/03/2023 12:27
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2023 12:10
Recebidos os autos
-
08/03/2023 12:10
Outras decisões
-
24/02/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/02/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de FREDY CARLOS INACIO FERREIRA em 23/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 07:21
Recebidos os autos
-
30/01/2023 07:21
Outras decisões
-
24/01/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/01/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 19:14
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/01/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/01/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
-
03/01/2023 22:38
Recebidos os autos
-
03/01/2023 22:38
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
19/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2022 15:35
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
13/12/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 19:16
Recebidos os autos
-
04/12/2022 19:16
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
02/12/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/12/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de FREDY CARLOS INACIO FERREIRA em 01/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:42
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 14:44
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de FREDY CARLOS INACIO FERREIRA em 13/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 12:05
Recebidos os autos
-
03/10/2022 12:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:12
Recebidos os autos
-
28/09/2022 11:12
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/09/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FREDY CARLOS INACIO FERREIRA em 23/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 12:18
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:18
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/09/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FREDY CARLOS INACIO FERREIRA em 02/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de ESTACAO JEANS COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de ESTACAO JEANS COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI em 18/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTACAO JEANS COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI em 15/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 12:04
Recebidos os autos
-
08/07/2022 12:04
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/07/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de FREDY CARLOS INACIO FERREIRA em 06/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 23:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 12:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2022 17:23
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 11:21
Transitado em Julgado em 07/06/2022
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de ESTACAO JEANS COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI em 06/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de FREDY CARLOS INACIO FERREIRA em 02/06/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Sentença em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 19:27
Recebidos os autos
-
11/05/2022 19:27
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/05/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ESTACAO JEANS COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI em 06/05/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2022 08:59
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 15:19
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/03/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 17:27
Recebidos os autos
-
14/03/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 16:17
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/02/2022 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2022 00:26
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 15:12
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/02/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
-
23/12/2021 17:41
Expedição de Mandado.
-
23/12/2021 17:39
Expedição de Mandado.
-
23/12/2021 14:33
Recebidos os autos
-
23/12/2021 14:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/12/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/12/2021 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 20:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 09:43
Expedição de Mandado.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 13:17
Recebidos os autos
-
26/11/2021 13:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/11/2021 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 11:59
Recebidos os autos
-
25/11/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/11/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Distrito Federal
Viacao Satelite LTDA
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2019 05:52