TJDFT - 0713384-93.2019.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 13:47
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:47
Outras decisões
-
23/06/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/06/2025 18:14
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
23/04/2025 01:43
Recebidos os autos
-
23/04/2025 01:43
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
10/04/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:39
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:39
Outras decisões
-
19/03/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ELEUSA BATISTA ALVES DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:00
Juntada de Petição de laudo
-
06/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:04
Outras decisões
-
30/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:37
Outras decisões
-
05/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/06/2024 22:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713384-93.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEUSA BATISTA ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ocorrido o trânsito em julgado da matéria discutida no Resp 1.951.931/DF em 17/10/2023, foi aprovada a seguinte tese jurídica (Tema 1150/STJ): i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No tocante à instrução probatória, tendo em vista a causa de pedir da demanda, que informa possível irregularidade na atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu, bem como possível irregularidade dos saques apontados nos extratos constantes dos autos, DEFIRO a produção da prova pericial contábil solicitada pela parte ré na manifestação contida no ID 189823652.
Nomeio o Sr.
PAULO HENRIQUE GOMES DE SOUZA, perito contábil inscrito no CPF sob o nº *22.***.*43-17, endereço eletrônico: [email protected], devidamente cadastrado na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (perícia contábil), cadastrados na Corregedoria do eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:54
Outras decisões
-
30/04/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/04/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713384-93.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEUSA BATISTA ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registre-se nos autos a preferência na tramitação, pois se trata de processo em que figura como parte pessoa com idade superior a 60 anos, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Nos termos do acórdão de ID 183234250, foi conhecido e provido o recurso de apelação para determinar o retorno dos autos à origem para regular instauração e processamento da ação.
Ante o exposto, cite-se a parte ré para apresentação de resposta. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/02/2024 19:31
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:31
Outras decisões
-
02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713384-93.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEUSA BATISTA ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Recurso provido.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
29/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
21/11/2019 14:44
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
21/11/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2019 13:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 22:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 22:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 03:45
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 11:15
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 11:15
Juntada de mandado
-
29/10/2019 17:56
Recebidos os autos
-
29/10/2019 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2019 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/10/2019 07:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2019 07:40
Publicado Sentença em 18/10/2019.
-
18/10/2019 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 17:10
Recebidos os autos
-
15/10/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/10/2019 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/10/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2019 03:53
Publicado Sentença em 09/10/2019.
-
09/10/2019 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 16:32
Recebidos os autos
-
04/10/2019 16:32
Indeferida a petição inicial
-
01/10/2019 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/10/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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