TJDFT - 0701179-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 19:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Luziânia/GO
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25/04/2024 19:02
Juntada de Certidão
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01/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701179-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES CHRISTOVAO NABARRO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco que o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
No presente caso, trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, sendo que o condomínio credor está localizado no município de Luziânia/GO e a pessoa jurídica indicada no polo passivo da lide se localiza em São Paulo - SP.
Destarte, como nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição, o ajuizamento do presente feito denota a escolha aleatória de foro pela parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme diretriz consolidada na jurisprudência do E.
TJDFT.
Por oportuno, registro que não verifico a existência de nenhum título/documento firmado entre as partes com cláusula de eleição de foro que justifique o ajuizamento e tramitação do feito na Circunscrição de Águas Claras.
Nestas condições, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que poderá desistir do feito sem ônus.
Alternativamente, poderá a parte autora formular pedido de remessa dos autos ao juízo competente.
Nesse caso, fica desde já deferido o pedido de redistribuição.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição válido e regular do processo.
Intime-se Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/01/2024 13:32
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:32
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 15:44
Distribuído por sorteio
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22/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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