TJDFT - 0755169-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LILIAN LEMOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
30/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:56
Outras decisões
-
10/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:15
Outras decisões
-
06/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:27
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:26
Outras decisões
-
04/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de DANIELA DOS REIS ALVES em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2025 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:57
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:39
Outras decisões
-
25/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIELA DOS REIS ALVES em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:18
Outras decisões
-
02/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/08/2024 20:20
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:25
Outras decisões
-
14/06/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/06/2024 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2024 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0755169-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA DOS REIS ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora pleiteou, na petição inicial, que seja instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório; contudo, não se mostra possível a análise do referido pedido genérico, sem a necessária delimitação, considerando que eventual pretensão revisional do contrato deve ser deduzida em termos, com todas as suas especificações, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório e o próprio julgamento da lide.
Inicialmente, no que tange o depósito judicial de ID. 186337306, esclareço à parte autora que a consignação em pagamento independe de pedido judicial; portanto, é cabível que haja a consignação em pagamento, desde que ocorra no valor integral contratado, e não no valor apresentado unilateralmente pelo devedor, para viabilizar que sejam afastados os efeitos da mora e impedir a inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de depósito judicial.
INTIME-SE a parte autora para apresentar emenda à inicial, devendo atender às seguintes determinações: a) esclarecer, de forma fundamentada, se há eventual irregularidade no percentual de descontos de empréstimos na folha de pagamento do demandante, considerando que o valor das parcelas contratadas deve obedecer aos limites legais da margem consignável, estabelecidos na Lei nº 10.486/2002; b) manifestar-se sobre a possível improcedência liminar do pedido de limitação dos descontos realizados em sua conta bancária ao percentual aplicável aos empréstimos consignados, tendo em vista a tese firmada recentemente pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085), no sentido de que as normas que limitam os descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento não são aplicáveis aos descontos efetuados diretamente na conta bancária dos devedores; c) apresentar, desde logo, plano de pagamento que atenda, no mínimo, aos ditames do art. 104-B, § 4º, do CDC, pois, em que pese o dispositivo tratar do plano judicial compulsório, é necessário que o plano a ser apresentado pela parte atenda aos mesmos requisitos mínimos, sob pena de, no plano prático, ineficácia da proposta e esvaziamento do instituto; Ressalto, ainda, que o plano de pagamento formulado pela autora deverá ser apresentado quando do ajuizamento da demanda, pois a sua apresentação, tão somente na audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, não aponta tempo hábil para análise por parte dos réus.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademias, verifico que a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0755169-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECLAMANTE: DANIELA DOS REIS ALVES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE a parte autora para esclarecer ao Juízo se há interesse na instauração do processo, na forma do art. 104-B do CDC.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 20:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
26/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:53
Outras decisões
-
18/01/2024 20:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/01/2024 16:39
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/01/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/01/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:07
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:07
Outras decisões
-
04/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
02/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:37
Outras decisões
-
29/11/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
16/11/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:35
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:35
Outras decisões
-
09/11/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
09/11/2023 14:40
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 11:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
07/11/2023 04:17
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:40
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 11:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
10/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:52
Outras decisões
-
05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de DANIELA DOS REIS ALVES em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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