TJDFT - 0705213-56.2019.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:17
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:17
Outras decisões
-
17/06/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/06/2025 19:54
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:51
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2024 07:39
Processo Desarquivado
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:04
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/10/2024 23:59.
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31/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:31
Recebidos os autos
-
25/07/2024 05:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/04/2024 23:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de SUZANA GENOVEVA MOURA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705213-56.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SUZANA GENOVEVA MOURA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
O DF manifestou concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 38166915).
A Contadoria Judicial apresentou cálculos atualizados (ID 38859067).
Foi expedido precatório ID 45129815.
A parte exequente requer o desarquivamento dos autos (ID 184972905).
Requer "a retificação dos requisitórios expedidos e/ou a expedição complementar dos requisitórios já adimplidos, não sem antes remeter os autos à douta contadoria judicial, visto que os cálculos respectivos aplicaram de forma errônea a inconstitucional TR, como índice de correção monetária, no período posterior a 30/6/2009, quando o correto era a incidência do IPCA-E, na forma do que decidido pelo STJ no RESP REPETITIVO 1.492.221/PR".
Ainda, requer: a) a fixação dos honorários da fase de conhecimento, nos percentuais previstos no § 3º, do artigo 85, do CPC com a majoração em 10% a título de honorários recursais na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme ID 36321475; b) à fixação dos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, na forma do que dispõe a Súmula 345/STJ. É o relato do necessário.
DECIDO.
Quanto à retificação do precatório expedido, observa-se que o requisitório foi expedido com base nos cálculos da exequente, os quais indicam os índices previstos no título judicial exequendo.
No caso, embora seja cabível pleitear alterações nos cálculos em fase de cumprimento de sentença, mesmo quando já homologados os cálculos, eventual modificação do valor somente é possível antes da expedição do requisitório, não sendo cabível, após essa etapa, rever o índice e expedir precatório complementar ao argumento de que o valor pago não satisfaz.
Esse é o entendimento do TJDFT: “2.
Mostra-se incabível o pedido do exequente para que seja considerada a orientação exarada pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, notadamente porque os cálculos anteriormente apresentados pelo credor foram homologados, sem impugnação das partes, com a devida expedição do RPV e depósito efetuado pelo executado.Tampouco é viável a alegação de mero erro de cálculo ou que estava impossibilitada de requerer um índice em detrimento de outro, pois a parte tinha conhecimento da pendência de julgamento dos embargos de declaração interposto do recurso mencionado, e mesmo assim optou pelo prosseguimento do feito executivo, o qual foi ultimado com o pagamento do respectivo requisitório.” (8a Turma Cível, 07453431120208070000, rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro.
DJe 03/08/2021). “De acordo com o entendimento estabelecido pela Quinta Turma Cível desta Corte, em casos em que já houve a expedição e até mesmo a satisfação de precatório em observância ao índice previsto no título executivo, há óbice preclusivo à expedição, nos mesmos autos, de precatório complementar ou mesmo de retificação de ordem de pagamento já atendida pela Administração Pública, sob pena de malferimento ao ao princípio da segurança jurídica.Em tal situação fática peculiar, não incide automaticamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 870.947 - Tema 810 da Repercussão Geral.” (5a Turma Cível, 07519799020208070000, rel.
Des.
Angelo Passareli, DJe 22/06/2021). “5.
Expedido e/ou realizado o pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor, com fundamento em cálculos homologados pelo juízo, com os quais, inclusive, houve anuência da parte credora, descabida a pretensão de impugnação, porquanto, trata-se de situação jurídica já consolidada, acobertada pela preclusão.” (1a Turma Cível, 07021630820218070000, rela.
Desa.
Simone Lucindo, DJe 19/05/2021).
Neste contexto, revela-se preclusa a pretensão do credor, haja vista que o precatório já foi expedido.
Logo, o pedido não merece acolhimento.
Quanto ao pedido de fixação de honorários da fase de conhecimento, observo que a verba fixada a título de honorários advocatícios sucumbenciais no bojo da ação principal deve ser lá perquirida.
O Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema RG STF n. 1.142), definiu tese pela impossibilidade de o advogado executar seus honorários fixados na fase de conhecimento, arbitrados de forma global e exclusiva, em várias execuções individuais e de forma fracionada, in verbis: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8o do artigo 100 da Constituição Federal.
O TJDFT segue tal entendimento.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FASE DE CONHECIMENTO.
PENDÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO.
INVIABILIDADE.EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1.Considerando a variação de percentual prevista para as demandas envolvendo a Fazenda Pública, na fixação dos honorários de sucumbência, há a necessidade de prévia liquidação do Julgado, considerando a totalidade do proveito econômico obtido. 2.
Impossibilidade de, em cumprimento de sentença individual, se executar os honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento da ação coletiva na qual a Fazenda Pública for parte. 3.Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1300319, 07278797120208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7a Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA ADEQUADA.
AUTOS COLETIVOS.
LEI N° 6.618/2020.
CONSTITUCIONALIDADE.
VÍCIO DE INICIATIVA.
DIPLOMA SEMELHANTE JULGADO INCONSTITUCIONAL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
ALTERAÇÃO DO LIMITE.
INCIDENTE NÃO INSTAURADO.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
NORMA POSTERIOR.
INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF (RE 729.107).
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os honorários advocatícios, e, no particular, aqueles devidos pela fase de conhecimento, deve ser liquidado nos próprios autos da sentença coletiva, até para que não se cause enriquecimento ilícito, pelo somatório dos diversos honorários que seriam obtidos, fosse admitida a fixação em cada execução individual. 1.1 Mesmo que o cumprimento individual seja patrocinado pelo advogado que atuou na fase de conhecimento, não se abre a oportunidade para que se perquira a verba honorária no bojo do cumprimento individual.
Pensamento diverso importaria na existência de incontáveis liquidações de sentença, tantas quantas forem os cumprimentos individuais de sentença patrocinados pelo mesmo causídico, para tratar de um direito pertencente a um único indivíduo. 2.
Conquanto a Lei Distrital n° 6.618/2020, em princípio, padeça do mesmo vício de constitucionalidade que maculou o diploma legal semelhante, Lei n° 5.475/2015, julgado inconstitucional pelo Conselho Especial desta Corte, já que em ambas há aparente invasão na competência do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo, deixa-se de instaurar o incidente previsto no art. 948 do CPC, porque, ainda que reconhecida a constitucionalidade da norma, a pretensão deduzida no agravo não merece acolhimento. 3.
O Excelso Supremo Tribunal Federal chegou ao entendimento de que a Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (RE 729107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020). 3.1.
O mesmo entendimento, porque não é dissonante em sua essência, deve ocorrer com a requisição de pequeno valor, de tal modo que as situações jurídicas constituídas e consolidadas relativamente à expedição da RPV não podem ser modificadas pela legislação superveniente. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1359300, 07100036920218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7a Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 9/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
REEXAME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FASE DE CONHECIMENTO.
AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COBRANÇA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE No 1.309.081 (TEMA 1.142).
DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR QUANTO AO PONTO DEVOLVIDO. 1.
Nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC/15, constatada divergência entre o acórdão combatido e a orientação firmada por Tribunal Superior em recurso paradigma, necessário o reexame do feito pelo órgão julgador local. 2.
O e.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE no 1.309.081, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.142), firmou tese no sentido de que "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8o do artigo 100 da Constituição Federal". 3.
Parcialmente provido o Recurso Extraordinário para reconhecer que o acórdão proferido por este Colegiado divergiu da orientação jurisprudencial firmada em sede repercussão geral no julgamento do Tema 1.142, curvo-me ao entendimento firmado pela Suprema Corte e refuto a possibilidade de inclusão dos honorários advocatícios da fase de conhecimento em ação coletiva contra a Fazenda Pública em distintos cumprimentos individuais de sentença coletiva. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1662360, 07173245820218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8a Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2023, publicado no DJE: 23/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, evidencia-se que a execução, no bojo do cumprimento individual de sentença coletiva, dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da ação coletiva, fere a ordem estabelecida pelo art. 100, §8o, da CF88.
Logo, não merece acolhimento o pedido.
Por fim, observo que, de fato, restou omissa a fixação de honorários sucumbenciais do cumprimento individual de sentença.
Desse modo, o pedido merece acolhimento, nos termos da Súmula 345 do STJ e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ.
Por todo o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido ID 184972905 para tão somente CONDENAR a parte executada ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC, e nos termos da Súmula 345 do STJ e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, já inclusa a dobra legal.
Com a preclusão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos id 38859067.
Após, expeça-se precatório dos h. sucumbenciais.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, já inclusa a dobra legal.
Com a preclusão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos id 38859067.
Após, expeça-se precatório dos h. sucumbenciais.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:38
Deferido em parte o pedido de SUZANA GENOVEVA MOURA - CPF: *01.***.*30-72 (AUTOR)
-
29/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/01/2024 17:10
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 14:17
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2019 14:17
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (precatório)
-
20/09/2019 08:57
Expedição de Ofício.
-
18/09/2019 20:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 20:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 04:54
Processo Desarquivado
-
05/09/2019 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2019 23:25
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2019 22:40
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (precatório)
-
17/07/2019 18:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 14:02
Expedição de Ofício.
-
04/07/2019 21:42
Recebidos os autos
-
04/07/2019 13:34
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/06/2019 14:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
27/06/2019 14:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 20:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 05:43
Publicado Decisão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2019 13:42
Recebidos os autos
-
22/05/2019 13:42
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2019 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/05/2019 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/05/2019 19:08
Audiência instrução e julgamento cancelada - 11/03/2020 14:00
-
21/05/2019 14:03
Recebidos os autos
-
21/05/2019 14:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2019 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/05/2019 13:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
20/05/2019 11:57
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
20/05/2019 11:57
Audiência instrução e julgamento designada - 11/03/2020 14:00
-
20/05/2019 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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