TJDFT - 0059842-11.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0059842-11.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a penhora deferida na decisão de pág. 25 do ID 43331595 diz respeito a corresponsável que não faz parte desta execução, razão pela qual ela não interfere nestes autos.
Em prosseguimento, na petição de págs. 28/33 do ID 43331595 a Fazenda Pública informou que, apesar do processo falimentar da empresa executada, optou por prosseguir com as execuções fiscais sem ter habilitado seus créditos naquele feito.
Nesse ponto, relembra-se que eventuais valores arrecadados nesta demanda deverão ser repassados ao juízo universal da falência.
Assim, com relação aos pedidos acerca do corresponsável Dalmo Josué do Amaral e seus bens, não há nada a prover, haja vista que ele não compõe o polo passivo deste feito.
No que diz respeito ao pedido de reconhecimento de grupo econômico, indefiro-o, porque o exequente não apresentou qualquer argumento ou prova que permita a análise de tal pleito.
Demais disso, frisa-se que a reunião dos processos executivos fiscais contra o mesmo devedor, disposta no art. 28 da Lei 6.830/80, não é um dever, mas uma faculdade conferida ao juiz, em juízo de conveniência, a fim de preservar a unidade da garantia da execução Em vista disso e considerando que não há, neste feito, atos processuais conglobados que justifiquem a utilidade da tramitação conjunta de execuções fiscais, o pedido de reunião dos processos formulado pela excipiente não merece acolhimento.
Acerca do pedido de penhora no rosto dos autos da falência formulado pelo exequente, o princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto a essa possibilidade: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 6°, 99, V, 75 e 115 da Lei 11.101/2005 e 18 da Lei 6.024/1974, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2.
Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. 3.
Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4.
Ademais, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 66, e-STJ): "Trata-se, pois, de garantia fiscal que visa à aceleração do repasse de recursos financeiros ao Estado, sem as burocracias da execução coletiva.
Assim, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, do qual se reveste o crédito fiscal regularmente constituído, verifica-se que as providências a serem adotadas junto ao Juízo falimentar (penhora no rosto dos autos) tem cabimento, pois objetivam a futura satisfação do crédito.
Logo, a providência cabível é a determinação da penhora no rosto dos autos e nesse sentido, já dispunha a Súmula n° 44, do extinto Tribunal Federal de Recursos preceitua que: 'Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra, citando-se o síndico'.
Destarte, a penhora no rosto dos autos deverá ser solicitada pelo Juízo das Execuções Fiscais, para que a ora agravante aguarde a satisfação dos créditos trabalhistas com o produto da arrecadação, para, então, executar sua penhora". 5.
A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 6.
Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que "ajuizada depois da quebra, ou mesmo nos casos em que, sendo pretérita, ainda não tenha havido ato de constrição, a execução fiscal também deverá prosseguir; todavia, a penhora eventualmente requerida deverá ser realizada por meio de averbação no rosto dos autos da falência, não sendo possível, no feito executivo, gravar bens singulares previamente arrecadados pelo síndico.
Nesta dicção, a Súmula 44/TFR: 'Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra, citando-se o síndico'" (AgRg no CC 108.465/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe 8/6/2010). 7.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 8.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 9.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1773485/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 187 DO CTN E DO ART. 29 DA LEF. 1.
O STJ possui orientação pacífica no sentido de que "Uma vez inscrita em dívida ativa obrigação consubstanciada em outro título executivo, deve ser aplicado o regime jurídico próprio da dívida ativa que implica seu controle administrativo, orçamentário e financeiro (emissão de certidões positivas - art. 31, da LEF, parcelamentos, remissões, anistias, programas fiscais em geral, etc.) e agrega ao crédito inscrito a eficácia de não se sujeitar a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento (art. 29, da LEF)" (REsp 1.247.650/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2013). 2.
Desnecessária, portanto, a apresentação de prova negativa (inexistência de pedido, nos autos da Ação Falimentar, de habilitação do crédito), para o fim de análise do requerimento apresentado, nos autos da Execução Fiscal, de realização de penhora no rosto dos autos. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1740313/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) Ante o exposto, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo falimentar (2016.01.1.025172-0) para a satisfação do crédito tributário em execução, que alcança a monta de R$ 1.544,98 (um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
Oficie-se ao juízo competente.
Fica o exequente intimado a informar os dados do atual síndico da massa falida para intimação acerca desta execução.
Vindo aos autos tais informações, cadastre o síndico como representante da empresa executada e intime-o.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/05/2022 09:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/02/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 00:01
Recebidos os autos
-
27/01/2022 00:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/12/2021 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
09/12/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 06:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 30/06/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735080-43.2022.8.07.0001
Edson Wenceslau Borges
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Jose Carlos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2022 15:23
Processo nº 0012492-74.2008.8.07.0001
Distrito Federal
N.c. Empreendimentos Imobiliarios LTDA -...
Advogado: Alfredo Henrique Rebello Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2019 13:23
Processo nº 0759864-05.2023.8.07.0016
Walmario Araujo Falcao
Distrito Federal
Advogado: Lady Ana do Rego Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 18:37
Processo nº 0720872-60.2023.8.07.0020
Hildene Pereira dos Santos
Marcelo Pereira da Silva
Advogado: Thayslane Ingrid Silva Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 15:46
Processo nº 0720872-60.2023.8.07.0020
Marcelo Pereira da Silva
Hildene Pereira dos Santos
Advogado: Eric Gustavo de Gois Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 10:20