TJDFT - 0738941-08.2020.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738941-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ISA MARIA LOBO VALADARES, JOAO EVANGELISTA DA SILVA, MARIA MARTHA DE MENEZES COSTA CASSIOLATO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia existente na conta judicial para a conta bancária indicada no ID 200555026.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
18/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 08:36
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
17/06/2024 20:49
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
12/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:49
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
09/04/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Recolham-se as custas da fase de cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
08/03/2024 00:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 00:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:03
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
29/02/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 15:26
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA MARTHA DE MENEZES COSTA CASSIOLATO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ISA MARIA LOBO VALADARES em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de cada pedido.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:18
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:18
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
25/01/2024 13:45
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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22/01/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:00
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:32
Outras decisões
-
09/11/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/11/2023 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/11/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 06:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:41
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:41
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
28/07/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/07/2022 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2021 09:09
Recebidos os autos
-
02/08/2021 09:09
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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31/07/2021 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de MARIA MARTHA DE MENEZES COSTA CASSIOLATO em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de ISA MARIA LOBO VALADARES em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DA SILVA em 07/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 03:52
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
30/11/2020 03:52
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 15:56
Recebidos os autos
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26/11/2020 15:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/11/2020 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/11/2020 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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