TJDFT - 0700089-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:43
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/11/2024 07:01
Recebidos os autos
-
23/11/2024 07:01
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 5ª Turma Cível
-
23/11/2024 07:01
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
23/11/2024 07:00
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
13/09/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
13/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO DIOMERES em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/08/2024 09:28
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO DIOMERES em 13/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:31
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
05/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 17:39
Recurso Especial não admitido
-
17/07/2024 13:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/07/2024 12:19
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:17
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:35
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:30
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO DIOMERES em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1.
A sentença de extinção do feito, sem a análise do mérito e pela ausência do recolhimento das custas, não tem o condão de levar o presente recurso à perda do objeto, porquanto a sentença extintiva foi proferida antes que houvesse a decisão final acerca do deferimento ou não da gratuidade de justiça pleiteada no presente agravo de instrumento. 2.
A respeito do benefício da justiça gratuita, cumpre chamar a atenção para o fato de que a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 3.
Os elementos de prova colacionados não comprovam a incapacidade econômica de forma a balizar a concessão da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
27/05/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:06
Conhecido o recurso de LUCAS NASCIMENTO DIOMERES - CPF: *46.***.*66-61 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/05/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
27/03/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO DIOMERES em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:44
Outras Decisões
-
29/02/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO DIOMERES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0700089-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS NASCIMENTO DIOMERES AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS NASCIMENTO DIOMERES (autor), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da Vara Cível do Paranoá que, nos autos dos embargos de terceiro nº 0736924-85.2023.8.07.0003, ajuizado pelo agravante em desfavor de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, nos seguintes termos (ID 180515117 dos autos originais): “O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões recursais (ID 54743824), afirma que, nos autos de origem, juntou toda a documentação comprobatória de sua situação financeira.
Alega que não tem condições de suportar o pagamento das despesas processuais.
Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso.
Por fim, requer a concessão de antecipação da tutela recursal para deferir ao agravante os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, postula o provimento do recurso.
O despacho de ID 54802885 oportunizou ao agravante juntar os documentos que comprovem a necessidade da justiça gratuita, considerando que o juízo a quo não lhe concedeu referida oportunidade.
O agravante permaneceu inerte (ID 55313271). É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Assim sendo, o deferimento da gratuidade de justiça é cabível, desde que cabalmente demonstrada a insuficiência de recursos para os encargos do processo, não suprindo tal condição a mera declaração de hipossuficiência econômica.
Em juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, verifico que o agravante não juntou nenhum documento para provar a necessidade da justiça gratuita postulada.
Esta relatora, considerando que o juízo a quo não oportunizou ao agravante prazo para provar a necessidade da justiça gratuita, proferiu decisão concedendo-lhe prazo para juntar os documentos especificados no despacho de ID 54802885.
Com efeito, os documentos solicitados são de fácil acesso, com o intuito de provar a hipossuficiência.
Contudo, o agravante não cumpriu a determinação judicial.
Desse modo, não tendo o agravante comprovado a necessidade da justiça gratuita, em juízo perfunctório, entendo que não restou demonstrada a plausabilidade do direito afirmado.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESPÓLIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
Se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
O pré-questionamento pretendido, para fins de interposição de recursos extraordinários, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1729443, 07186550720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Dispenso a intimação da parte agravada, uma vez que não foi citada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
31/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:52
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO DIOMERES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:28
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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03/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
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03/01/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/01/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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