TJDFT - 0734178-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 21:58
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2024 21:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734178-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LTC CONTABILIDADE LTDA - ME EXECUTADO: HMC GORDIANO REPRESENTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HELENA MARCIA GORDIANO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas ao alcance desse juízo para a localização dos bens da parte executada foram realizadas sem sucesso.
Assim, foram esgotados os meios à disposição deste juízo para a identificação de bens passíveis de constrição. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 30 de janeiro de 2024, conforme documento de ID 185196712.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 05 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (30 de janeiro de 2024), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/02/2024 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734178-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LTC CONTABILIDADE LTDA - ME EXECUTADA: HMC GORDIANO REPRESENTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HELENA MARCIA GORDIANO BARBOSA DESPACHO Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 185130964, bem assim a sua publicação no dje, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, a diligência de bloqueio de valores em conta bancária da parte executada restou negativa, ante a ausência de relacionamentos bancários/financeiros vinculados ao seu CNPJ, conforme minuta do sistema sisbajud retro.
Em seguida, a tentativa de localização de veículos da parte executada, por intermédio do renajud, restou igualmente negativa, conforme minuta do referido sistema retro.
Com efeito, cumpridas as determinações acima destacadas, retorne o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 21:45:23.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
31/01/2024 11:58
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 21:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:36
Outras decisões
-
30/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:48
Outras decisões
-
26/10/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 08:20
Recebidos os autos
-
30/08/2023 08:20
Deferido o pedido de LTC CONTABILIDADE LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-45 (AUTOR).
-
29/08/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2023 17:40
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 18:46
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
13/04/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/04/2023 13:27
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
11/04/2023 01:39
Decorrido prazo de HMC GORDIANO REPRESENTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:39
Decorrido prazo de LTC CONTABILIDADE LTDA - ME em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:24
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 16:53
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2023 18:09
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:09
Decretada a revelia
-
08/03/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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16/02/2023 01:32
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/02/2023 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
15/02/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:52
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2023 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
13/02/2023 15:12
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:12
Outras decisões
-
10/02/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/02/2023 21:14
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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05/02/2023 19:35
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 17:28
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:28
Deferido o pedido de LTC CONTABILIDADE LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-45 (AUTOR).
-
31/01/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:26
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 10:53
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/10/2022 23:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
28/10/2022 12:51
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 13:11
Juntada de Certidão
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11/10/2022 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/09/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/09/2022 14:35
Juntada de intimação
-
15/09/2022 14:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2022 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
14/09/2022 14:24
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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