TJDFT - 0700809-95.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            20/08/2024 13:47 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            20/08/2024 13:47 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/08/2024 13:45 Transitado em Julgado em 15/08/2024 
- 
                                            19/08/2024 04:38 Decorrido prazo de GIRLAINE BORBA DE ARAUJO DA SILVEIRA em 15/08/2024 23:59. 
- 
                                            18/08/2024 01:15 Decorrido prazo de GIRLAINE BORBA DE ARAUJO DA SILVEIRA em 15/08/2024 23:59. 
- 
                                            01/08/2024 02:31 Publicado Intimação em 01/08/2024. 
- 
                                            01/08/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
- 
                                            01/08/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
- 
                                            30/07/2024 14:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/07/2024 14:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará 
- 
                                            29/07/2024 19:06 Recebidos os autos 
- 
                                            29/07/2024 19:06 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            01/07/2024 12:52 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO 
- 
                                            28/06/2024 08:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
- 
                                            28/06/2024 08:06 Recebidos os autos 
- 
                                            08/04/2024 17:50 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
- 
                                            08/04/2024 17:49 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/04/2024 11:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/04/2024 15:42 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            03/04/2024 15:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará 
- 
                                            03/04/2024 15:41 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            03/04/2024 11:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/04/2024 11:35 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            02/04/2024 12:01 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            02/04/2024 02:31 Recebidos os autos 
- 
                                            02/04/2024 02:31 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            22/02/2024 02:24 Publicado Decisão em 22/02/2024. 
- 
                                            21/02/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
- 
                                            21/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700809-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIRLAINE BORBA DE ARAUJO DA SILVEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de ID.: 185166816 por seus próprios fundamentos.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
 
 BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
- 
                                            19/02/2024 12:15 Recebidos os autos 
- 
                                            19/02/2024 12:15 Indeferido o pedido de GIRLAINE BORBA DE ARAUJO DA SILVEIRA - CPF: *93.***.*70-59 (AUTOR) 
- 
                                            18/02/2024 13:44 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            15/02/2024 20:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
- 
                                            14/02/2024 12:05 Juntada de Petição de pedido de reconsideração 
- 
                                            05/02/2024 13:20 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
- 
                                            02/02/2024 02:48 Publicado Decisão em 02/02/2024. 
- 
                                            01/02/2024 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
- 
                                            01/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700809-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIRLAINE BORBA DE ARAUJO DA SILVEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, a determinação para que o requerido abstenha-se de promover cobranças das obrigações contraídas fraudulentamente.
 
 A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
 
 Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a falha na prestação de serviços da instituição requerida, porquanto da narrativa inicial denota-se, em princípio, a conduta culposa da parte autora, ao fornecer dados sigilosos para terceiros, ainda que mediante o ardil destes últimos.
 
 Denota-se, pela narrativa, a fraude social, e, somente após a fase instrutória será possível analisar se houve falha na segurança da parte ré a fim de imputar-lhe a responsabilidade pelos inequívocos danos materiais.
 
 Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
 
 Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
 
 Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
 
 Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
 
 BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
- 
                                            30/01/2024 19:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            30/01/2024 19:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/01/2024 17:37 Recebidos os autos 
- 
                                            30/01/2024 17:37 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            29/01/2024 15:33 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            29/01/2024 15:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705230-07.2023.8.07.0001
Raphael D Andrea Ayres
Claudio Humberto de Oliveira Rosa e Silv...
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 14:39
Processo nº 0705230-07.2023.8.07.0001
Cordeiro de Faria e Advogados Associados
Osmar Mendes Paixao Cortes
Advogado: Aloisio Cordeiro de Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 17:03
Processo nº 0748942-47.2023.8.07.0001
Patricia Wanessa Dias Bicalho
Maria Astrogilda Almeida Oliveira
Advogado: Sara Rons Lamor Pinheiro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 22:04
Processo nº 0730390-86.2023.8.07.0016
Katia Rosa Matuszewski
Igor Lenon Matuszewski de Castro
Advogado: Jessica Marques de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 22:10
Processo nº 0728802-60.2021.8.07.0001
Studio Video Foto LTDA - ME
Wellington Soares de Souza
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2021 11:21