TJDFT - 0705682-63.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 21:42
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 15:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/04/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:14
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/04/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:51
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 13:46
Arquivado Provisoramente
-
19/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 13:01
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 13:00
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 13:30
Arquivado Provisoramente
-
16/01/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:19
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 00:00
Recebidos os autos
-
06/12/2023 00:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/09/2023 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de WANESSA DE SOUZA RIOS em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:39
Decorrido prazo de WANESSA DE SOUZA RIOS em 17/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705682-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WANESSA DE SOUZA RIOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença ID 166218049, alegando excesso de execução por aplicação da Taxa SELIC desde a citação, o que gerou a incidência de juros moratórios; assim como a ausência de cálculo proporcional referente ao mês de fevereiro/2014 e valores incorretos nos meses de novembro/2015 a dezembro/2016, fevereiro/2017 e março/2017.
Intimada a parte exequente, apresentou manifestação ID 167181724, destacando que o cumprimento de obrigação de pagar não foi recebido ainda. É o relatório.
DECIDO.
No que tange à manifestação do exequente ID 167181724, fato é que já houve o recebimento do cumprimento da obrigação de pagar, conforme Decisão ID 165355625 após requerimento ID 165232423, não havendo qualquer espécie de intempestividade na Impugnação do Distrito Federal, motivo pelo qual sua manifestação não procede.
Vértice outra, nota-se que a parte exequente apresentou nova Planilha de Cálculo ID 167181723, cujo valor é inferior ao mencionado pelo Distrito Federal.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação do Distrito Federal e homologo a Planilha de Cálculos ID 167181723.
Deixo de condenar em honorários sucumbenciais a parte exequente em razão da sucumbência mínima entre a Planilha de Cálculo ID 165232422 e a Planilha de Cálculo ID 166218050, conforme artigo 86, parágrafo único do CPC.
Expeçam-se as requisições de pagamento, observando os honorários de sucumbência fixados ID 165355625.
Em relação à RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 13:26:48.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/08/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705682-63.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: WANESSA DE SOUZA RIOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 10:17:45.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
24/07/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:08
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:08
Outras decisões
-
14/07/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:32
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:32
Outras decisões
-
22/05/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/05/2023 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/05/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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