TJDFT - 0751942-55.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:02
Baixa Definitiva
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01/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:01
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RIZZA REGINA OLIVEIRA ROCHA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
VOO INTERNACIONAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL.
OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Em virtude da inexistência de parâmetros legais específicos para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve o magistrado, com base em um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, levar em consideração as condições pessoais das partes litigantes, a extensão do dano experimentado pela parte ofendida e a gravidade da conduta do ofensor, notadamente sem olvidar-se para a reparação integral ao consumidor, a vedação ao enriquecimento sem causa e a função social do instituto (art. 6º, inc.
VI, do CDC, c/c art. 944 do CC/02). 1.1.
Na hipótese vertente, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios norteadores para tal mister, não merecendo majoração. 2.
A Corte Especial do colendo STJ firmou o entendimento de que a fixação dos honorários por equidade ocorrerá tão somente nos casos em que, independentemente da existência da condenação, o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou o valor da causa for muito baixo, o que não é a hipótese dos autos. 2.1.
No caso em apreço, a base de cálculo dos honorários advocatícios a ser empregada é o valor da condenação, eis que procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Uma vez observados os critérios legais, fixa-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de toda a condenação (art. 85, § 2º, do CPC), a cargo da requerida. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
08/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:49
Conhecido o recurso de RIZZA REGINA OLIVEIRA ROCHA - CPF: *58.***.*08-91 (APELANTE) e provido em parte
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 19:40
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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15/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/05/2024 08:28
Recebidos os autos
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14/05/2024 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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