TJDFT - 0700541-50.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 13:36
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 00:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A Térreo - Riacho Fundo I, -, -, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) (61) 31034736 Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700541-50.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA CAROLINE SOUSA QUIDUTE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PARA PROTESTO O(a) Diretor(a) de Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, revendo os registros desta Secretaria, verificou CONSTAR o processo 0700541-50.2024.8.07.0011, classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), distribuído em 06/02/2024 19:21:02, proposta por LAURA CAROLINE SOUSA QUIDUTE (CPF *23.***.*00-73), endereço Quadra AC 2, 113, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71810-200, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"(CNPJ 26.***.***/0001-57), endereço: Rua Paraíba, 330, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-140, tendo como valor do débito R$ 758,02 (setecentos e cinquenta e oito reais e dois centavos), atualizado em 06/08/2024 conforme ID 206692400.
CERTIFICA, ainda, que a decisão que determinou a intimação para pagamento espontâneo do débito, ID 201820986, PRECLUIU EM 19/07/2024, e teve seu decurso de prazo sem o devido pagamento voluntário em 19/07/2024.
A presente certidão é expedida para fins de efetivação de protesto, na forma do art. 517 do CPC.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
DADO E PASSADO na Circunscrição do BRASÍLIA - DF.
Eu, ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO, o digitei.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
12/08/2024 20:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/08/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 20:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 20:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
06/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:40
Deferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO).
-
01/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700541-50.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA CAROLINE SOUSA QUIDUTE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias acerca da petição de ID 204300768 e, em seguida, tornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 00:55
Recebidos os autos
-
25/07/2024 00:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/07/2024 18:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) em 19/07/2024.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700541-50.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURA CAROLINE SOUSA QUIDUTE D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 193968101.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Desde já, indefiro a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença (porquanto incabíveis na espécie). 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 17:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:27
Deferido o pedido de LAURA CAROLINE SOUSA QUIDUTE - CPF: *23.***.*00-73 (REQUERENTE).
-
17/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/06/2024 16:19
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 08:41
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LAURA CAROLINE SOUSA QUIDUTE em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de LAURA CAROLINE SOUSA QUIDUTE em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de LAURA CAROLINE SOUSA QUIDUTE em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
05/04/2024 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 20:13
Recebidos os autos
-
10/02/2024 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/02/2024 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700541-50.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURA CAROLINE SOUSA QUIDUTE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO -Redistribua-se para o Juizado Cível da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, conforme requerido (id 185198275).
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:02
Deferido o pedido de LAURA CAROLINE SOUSA QUIDUTE - CPF: *23.***.*00-73 (REQUERENTE).
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700541-50.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURA CAROLINE SOUSA QUIDUTE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A autora não juntou comprovante de endereço em nome próprio, mas em nome de terceiro.
Alias, consta da procuração outorgada à sua advogada que a autora reside AC 02 lotes 01/02 12 -bloco B apto 113 – ED.
VIA ARAGUAIA, Riacho Fundo/Brasília-DF, CEP 71.810-200, local onde deve ser proposta a ação (CDC, art. 101, I), podendo a autora requerer a redistribuição da demanda para o foro competente.
Prazo de 15 dias, pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
31/01/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/01/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 20:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700881-82.2024.8.07.0014
Leandro Jose Villalobos Donato
Aguas do Rio - Distribuidora de Agua Ltd...
Advogado: Rodrigo Furtado Arraes Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 16:57
Processo nº 0710193-29.2021.8.07.0001
Clinica Viver com Saude LTDA
&Quot;Massa Insolvente De&Quot; Unimed Federacao I...
Advogado: Silvoney Batista Anzolin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2021 16:31
Processo nº 0742513-69.2020.8.07.0001
Pec Taxi Aereo LTDA - EPP
&Quot;Massa Insolvente De&Quot; Unimed Federacao I...
Advogado: Roberto Arantes de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2020 13:30
Processo nº 0702714-77.2024.8.07.0001
Felipe Moreira de Moraes
Rafael Prado de Moraes
Advogado: Lucas Anastasia Maciel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 15:42
Processo nº 0702714-77.2024.8.07.0001
Rafael Prado de Moraes
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Lucas Anastasia Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 13:40