TJDFT - 0700476-55.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 11:00
Baixa Definitiva
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03/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:00
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NERY ALVES PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
MÚTUO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
UTILIZAÇÃO PELA CORRENTISTA DOS VALORES CREDITADOS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Requer a recorrente a declaração de nulidade de negócio jurídico, ante o vício no consentimento; indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3.
Conforme exposto na inicial, em agosto de 2023 a recorrente teria recebido oferta por meio eletrônico de empréstimo bancário no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sustenta que, após analisar as condições de pagamento, optou por não contrair o citado mútuo, em razão da prática de juros abusivos.
Contudo, ao buscar aprovação de cadastro perante outra instituição financeira, tomou conhecido da negativação de seu nome, por dívida relativa ao empréstimo que não teria contratado. 4.
O Juízo de origem concluiu que não há verossimilhança nas alegações da recorrente, “pois não é crível que ela tenha entrado em contado com o réu apenas para solicitar simulação(...)”. 5.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que o juízo de primeiro grau não teria observado que o conjunto probatório evidenciaria que não houve a contratação objeto da lide.
Também afirma a existência de fraude e a falsidade dos documentos apresentados pelo recorrido, sobretudo a simulação de uma conversa por meio do aplicativo “whatsapp”. 6.
Contrarrazões ao ID 60990407. 7.
Da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos anexados à peça recursal, defiro o benefício à recorrente. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 9.
A súmula 479 do STJ firmou entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 10.
No caso, o recorrido desincumbiu-se do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrente, uma vez que as provas anexadas à contestação demonstraram que houve a efetiva contratação, sem qualquer indício de fraude.
Por outro lado, não há verossimilhança nas alegações da recorrente, conforme dispôs a sentença, uma vez que a recorrente usufruiu da quantia percebida, em vez proceder à devolução por via administrativa ou mesmo judicial, conforme evidenciam as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC).
Incabível, portanto, a inversão do ônus probatório assegurado como direito básico do consumidor (artigo 6, VIII, CDC), de modo que a dívida se mostra absolutamente exigível. 11.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica a prática de ato ilícito pelo banco recorrido, elemento essencial para configuração do dever de indenizar, conforme prevê o artigo 186 do Código Civil.
Aliás, a inscrição do nome da recorrente em cadastro de proteção ao crédito se traduz em mero exercício regular de direito, que, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, não constitui ato ilícito. 12.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. -
09/09/2024 14:00
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:33
Conhecido o recurso de NERY ALVES PEREIRA - CPF: *42.***.*22-97 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 21:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 20:30
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/07/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:59
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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