TJDFT - 0724482-35.2019.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 16:57
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:57
Deferido em parte o pedido de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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17/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 20:11
Recebidos os autos
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01/07/2025 20:11
Deferido em parte o pedido de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 21:19
Recebidos os autos
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04/06/2025 21:19
Deferido o pedido de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-30 (INTERESSADO).
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04/06/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:08
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:08
Outras decisões
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21/05/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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21/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 20:28
Recebidos os autos
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08/05/2025 20:28
Outras decisões
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08/05/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 19:29
Recebidos os autos
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03/04/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 22:44
Recebidos os autos
-
31/03/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:19
Expedição de Petição.
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31/03/2025 15:19
Expedição de Petição.
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31/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 21:22
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/03/2025 21:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 19:06
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:46
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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19/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:38
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:38
Outras decisões
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07/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 11:52
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/02/2025 19:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2025 19:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2025 11:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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30/01/2025 19:51
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/01/2025 19:51
Outras decisões
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28/01/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:13
Recebidos os autos
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17/12/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:13
Outras decisões
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17/12/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:18
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de RENE GANDRA PEREIRA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 01:13
Recebidos os autos
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08/05/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 01:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/05/2024 01:13
Indeferido o pedido de RENE GANDRA PEREIRA - CPF: *85.***.*63-00 (EXECUTADO)
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07/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/05/2024 17:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de RENE GANDRA PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724482-35.2019.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: RENE GANDRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença, contendo pedido de tutela de evidência, ajuizado por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em face de RENE GANDRA PEREIRA, partes qualificadas no processo.
O executado peticionou no ID 194534199, pugnando pela concessão de tutela de evidência para o desbloqueio do valor de R$ 5.969,23, penhorado no ID 194333316.
Alegou ter comprovado documentalmente que os valores bloqueados são provenientes de verba salarial (ID 194224500) e que o julgamento do REsp 1.184.765/PA consolidou jurisprudência no sentido de ser absoluta a impenhorabilidade do salário.
Sucinto Relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 311 do CPC: “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Como se observa, a concessão da tutela de evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Todavia, em vez disso, incumbe à parte demonstrar um elevado grau de conformidade jurídica do seu pedido.
No que diz respeito ao inc.
II do art. 311 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de evidência resta condicionada à satisfação simultânea de dois requisitos: (i) prova exclusivamente documental e (ii) tese firmada em súmula vinculante ou em casos repetitivos.
Neste sentido, os documentos juntados nos autos para alicerçar o pleito do executado (contracheque - ID 194224502 e extrato bancário - ID 194224501) não comprovam que os créditos movimentados na conta corrente do devedor são de natureza exclusivamente salarial, porquanto, além dos R$ 7.342,52 recebidos a título de remuneração, nos mês do bloqueio judicial, RENE GANDRA PEREIRA movimentou outros R$ 7.280,44 de créditos diversos.
Afora isso, a concessão da tutela de evidência, sem oitiva da parte contrária, com base no inc.
II do art. 311 do CPC, pressupõe que a pretensão da parte esteja amparada em entendimento jurisprudencial dotado de forte vinculatividade.
Não é o caso dos julgados colacionados no pedido do executado, portanto, há entendimento recente, dentro do mesmo c.
Superior Tribunal de Justiça, mitigando a impenhorabilidade da verba salarial, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família.
Vide julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
SALÁRIO.
PERCENTUAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família (AgInt no AREsp n. 2.423.903/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 2.
No caso concreto, rever o possibilidade de penhora, bem como o percentual penhorável, exige reapreciação do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.104.289/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
Portanto, a existência das decisões do Superior Tribunal de Justiça colacionadas pelo executado não atrai a incidência do mencionado inc.
II.
Antes, por exclusão, deve ser observado o inc.
IV do mesmo art. 311 do CPC, segundo o qual se faz necessário o estabelecimento do contraditório antes da apreciação do requerimento de tutela de evidência, a ser afastado apenas de forma excepcional.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de evidência vindicada, ante a ausência dos pressupostos autorizativos.
Nada obstante, esta magistrada não pode olvidar da necessidade de dar proteção não apenas à dignidade do devedor, mas também à satisfação do crédito do credor, sendo, neste caso, possível a penhora sobre conta bancária do executado, em percentual que não comprometa sua subsistência, quando frustrada a execução por outros meios postos à disposição do exequente.
Este eg.
TJJDFT já se manifestou sobre o tema, no mesmo sentido.
Vide julgado abaixo colacionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DO DEVEDOR.
PROJEÇÃO DE PENHORA DE VERBAS SALÁRIAIS.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJDFT.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DE AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA MANTIDA DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O inciso IV do § 2º do art. 833 do CPC orienta no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, ainda que não alimentares, com a penhora de conta salário e do próprio salário, devendo os pedidos serem analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios. 2.
Considerando a necessidade de dar proteção não apenas à dignidade do devedor, mas também à satisfação do crédito do credor, é possível a penhora sobre conta bancária do executado, em percentual que não comprometa sua subsistência, quando frustrada a execução por outros meios postos à disposição do exequente. 3.A penhora dos rendimentos mensais prima pela harmonia e a efetividade da pretensão executória.Com efeito, a penhora dos vencimentos do devedor agravado viabiliza o feito executivo com o pagamento do montante devido, em parcelas adequadas e razoáveis. 4.
Na hipótese dos autos, conforme último contracheque juntado, verifica-se que a devedora recebe rendimento bruto no valor de aproximadamente oito mil reais como policial militar do Estado de Goiás e o crédito em execução se encontrava, em 2019, em valor que ultrapassava os quatrocentos mil reais. 5.
Os gastos mencionados nos documentos de ID 55581196 revelam despesas que, por si sós, não têm o condão de levar à conclusão de que o bloqueio em questão nos autos, no valor de pouco mais de oito mil reais irá macular a subsistência da parte devedora e de sua família, sobretudo se considerado que foi demonstrado nos autos a frustração da execução por outros meios postos à disposição da exequente. 6.
Precedentes: Acórdão 1681693, 0728533-87.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento: 22/03/2023, Data da Publicação: 12/04/2023; Acórdão 1687068, 0742707-04.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, Data do Julgamento: 11/04/2023, Data da Publicação: 25/04/2023; etc. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Acórdão 1845919, 07042035520248070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, o executado apresentou contracheque com renda bruta de R$ 23.592,52, sendo que o bloqueio realizado via Sistema SISBAJUD atingiu pouco mais de 25% (vinte e cinco por cento) de seu salário.
Por outro lado, o crédito em execução nestes autos, em setembro de 2023, perfazia o montante de R$ 220.849,26.
Demais disso, foi demonstrado nos autos a frustração da execução por outros meios postos à disposição do exequente (RENAJUD e INFOJUD).
Dessa forma, vislumbro razoável o percentual de 15% (quinze por cento) para o bloqueio judicial do salário do executado, ante a alegação de que a verba alcançada tem essa origem, porquanto os gastos mencionados na conta bancária de ID 194224501 revelam despesas que, por si sós, não têm o condão de levar à conclusão de que o bloqueio em questão nos autos, no valor de R$ 3.538,87 irá macular a subsistência da parte devedora e de sua família.
Firme no entendimento acima, DETERMINO a manutenção da penhora efetivada no ID 194333316, até o percentual de 15% (quinze por cento) do salário bruto do exequente, o que corresponde a R$ 3.538,87 (três mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos).
Noutra vertente, promova a Secretaria as diligências necessárias para o imediato desbloqueio do valor remanescente da penhora online, qual seja: 2.430,36 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e trinta e seis centavos), junto ao Sistema SISBAJUD.
Após, intimem-se as partes.
Não havendo demais requerimentos, proceda à transferência ao valor remanescente da penhora para conta judicial vinculada a estes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
29/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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26/04/2024 21:24
Recebidos os autos
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26/04/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 21:23
Deferido em parte o pedido de RENE GANDRA PEREIRA - CPF: *85.***.*63-00 (EXECUTADO)
-
26/04/2024 21:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:15
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 22:38
Recebidos os autos
-
12/04/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 22:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/04/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
15/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
18/02/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Na petição de ID 179162269, a executada alega que a intimação para pagamento ou impugnação se operou de forma equivocada, pois o processo transitou em julgado em abril de 2020 e o pedido de cumprimento foi apresentado em outubro de 2023, não sendo a executada intimada pessoalmente.
De acordo com o art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, "se o requerimento a que alude o § 1º (pedido de cumprimento de sentença) for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo." No caso, todavia, a referida regra não foi observada, pois a intimação se operou via DJe.
Há, além disso, a necessidade de acolhimento do pedido do executado, com a determinação de nova intimação, porque se fosse considerada válida a intimação, via DJe, já estaria o executado obrigado a efetuar o pagamento de multa de 10% e de honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Inviável, ademais, acolher a insurgência da parte exequente de ID 184484769, pois a intimação efetuada padece de nulidade.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido do executado, no ID 184484769, para declarar a invalidade da intimação acerca do início da fase de cumprimento de sentença.
Determino a intimação do executado acerca da decisão de ID 176377003 (pagar ou impugnar), mediante o envio de AR, no endereço de ID 47605726, aplicando-se, caso necessária, a regra do art. 274, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 14:58:35.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:34
Outras decisões
-
25/01/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:50
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
25/10/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/10/2023 15:10
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 14:53
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2020 11:09
Recebidos os autos
-
05/06/2020 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2020 14:00
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/03/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 02:31
Decorrido prazo de RENE GANDRA PEREIRA em 17/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2020 03:15
Publicado Certidão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 16:03
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 05:26
Decorrido prazo de RENE GANDRA PEREIRA em 17/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2020 23:44
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 05/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 23:44
Decorrido prazo de RENE GANDRA PEREIRA em 05/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 05:02
Publicado Decisão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 13:38
Recebidos os autos
-
23/01/2020 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2020 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/01/2020 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2019 08:20
Publicado Sentença em 16/12/2019.
-
14/12/2019 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 16:28
Recebidos os autos
-
12/12/2019 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2019 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/12/2019 16:28
Recebidos os autos
-
11/12/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/12/2019 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 20:20
Decorrido prazo de RENE GANDRA PEREIRA em 05/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 20:10
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 20:10
Decorrido prazo de RENE GANDRA PEREIRA em 02/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 14:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2019 06:00
Publicado Despacho em 25/11/2019.
-
23/11/2019 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 13:37
Recebidos os autos
-
21/11/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/11/2019 08:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 03:07
Publicado Despacho em 13/11/2019.
-
12/11/2019 16:39
Decorrido prazo de RENE GANDRA PEREIRA em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 14:02
Recebidos os autos
-
08/11/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/11/2019 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2019 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 18:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/10/2019 18:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/10/2019 18:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2019 15:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/09/2019 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2019 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2019 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2019 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2019 13:08
Recebidos os autos
-
16/09/2019 13:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2019 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/09/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 15:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/08/2019 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2019 17:11
Recebidos os autos
-
21/08/2019 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2019 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/08/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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