TJDFT - 0714905-76.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 07:58
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de CLEIDE REGINA GOMES MARINHO em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 18:05
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/02/2024 13:23
Decorrido prazo de CLEIDE REGINA GOMES MARINHO - CPF: *79.***.*12-91 (REQUERENTE) em 21/02/2024.
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23/02/2024 13:09
Decorrido prazo de CLEIDE REGINA GOMES MARINHO em 21/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714905-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIDE REGINA GOMES MARINHO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A empresa requerida pleiteia a suspensão da presente ação em razão da ação civil pública 0846489-49.2023.8.12.0001, nos termos da jurisprudência do STJ (Temas 60 e 589).
Da análise, entendo que não é o caso de suspensão, considerando que o ajuizamento e regular prosseguimento da presente ação individual é uma faculdade da parte autora, conforme art. 104, do CDC, havendo, ainda, decisões do próprio STJ no sentido de que a suspensão não é obrigatória, sendo possível, inclusive, a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Grifei Ademais, a imposição de suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas, afrontaria os princípios norteadores dos juizados, especialmente os da celeridade e economia processual, sendo importante esclarecer, ainda, que a sentença de ação coletiva não poderá ser executada neste juizado, que possui competência apenas para executar seus próprios julgados, conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, trazendo dano irreparável à autora da demanda.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente demanda.
Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação anexada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos ao gabinete para julgamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
31/01/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 13:48
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:48
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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30/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/01/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 20:52
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:02
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:02
Outras decisões
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23/11/2023 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:20
Decorrido prazo de CLEIDE REGINA GOMES MARINHO em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 17:12
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:12
Outras decisões
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03/11/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/11/2023 15:47
Juntada de Petição de intimação
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03/11/2023 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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