TJDFT - 0028649-48.2010.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de VANUSA MARTINS DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0028649-48.2010.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARTAO BRB S/A EXECUTADO: VANUSA MARTINS DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
08/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 21:55
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/03/2024 06:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 06:30
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de VANUSA MARTINS DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0028649-48.2010.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARTAO BRB S/A EXECUTADO: VANUSA MARTINS DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes destacadas, fundada em ação monitória decorrente de contrato de cartão de crédito.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil (CPC), a partir de abril de 2016 – ID 57554867 - Pág. 2.
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Eis o relato que reputo necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento.
Tem como finalidade assegurar o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal). É sabido que o instituto jurídico da prescrição intercorrente, criação doutrinária assimilada pela jurisprudência pátria e pelo Código de Processo Civil, constitui hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação, que ocorre pela paralisação injustificada – por culpa do credor – da execução.
Conforme Enunciado n.º 150 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação.
Com efeito, no presente caso, a sentença a qual se executar foi proferida em uma ação monitória fundada em contrato de cartão de crédito.
Nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
A decisão interlocutória que suspendeu a execução forçada foi proferida em 2016 – ID. 57554867 - Págs. 1-2.
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do Código de Processo Civil).
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Colaciono, por todos, o seguinte aresto: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA.
CONTA CORRENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO QUINQUENAL.
SUSPENSÃO DO FEITO.
PRAZO DE 1 (UM) ANO.
INDÍCIOS OBJETIVOS DE BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, do Código Civil, aos créditos líquidos, constantes em instrumentos públicos ou particulares, oriundos da celebração de contratos. 2.
A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial o encerramento do prazo de suspensão, nos termos do parágrafo 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. 3.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 4.
A não localização de bens passíveis de penhora é termo inicial do prazo de suspensão estabelecido no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. 5.
A determinação contida no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, não se confunde com o pedido de reiteração das pesquisas, as quais já haviam se mostrado ineficazes, sem qualquer indicação de alteração da situação financeira do devedor. É necessária a apresentação de razões que indiquem ao menos a probabilidade de sucesso do feito, diante de alguma probabilidade de satisfação da dívida. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1637947, 00346199320148070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no PJe: 22/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e julgo extinto o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, inciso II, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais finais devem ser arcadas pela parte EXECUTADA (vide vide STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Os honorários, por lógica processual, são fixados no início da execução, e, por serem verba acessória, seguem o destino da principal, estando prescritos, sob pena irregular prosseguimento da demanda expropriatória cuja prescrição ora se pronuncia (eternização injustificável da demanda).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2024 09:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:01
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/01/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de VANUSA MARTINS DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2023 14:37
Processo Desarquivado
-
20/04/2020 17:02
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2020 04:25
Processo Desarquivado
-
17/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 14:23
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2020 13:05
Recebidos os autos
-
15/04/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2020 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/02/2020 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725456-61.2022.8.07.0003
Banco Bradesco S.A.
Mayara Goncalves Cavalheiro
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2022 10:46
Processo nº 0732523-43.2023.8.07.0003
Ana Beatriz Silva Garces
Mr8 Automoveis LTDA
Advogado: Rodrigo de Assis do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 11:44
Processo nº 0733489-06.2023.8.07.0003
Marcelo Vidal de Oliveira
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 12:58
Processo nº 0733489-06.2023.8.07.0003
Itau Unibanco Holding S.A.
Marcelo Vidal de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2023 13:32
Processo nº 0737959-80.2023.8.07.0003
Instituto de Ensino Integral LTDA
Sheyle Barros de Oliveira Carneiro
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 10:16