TJDFT - 0733489-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de MARCELO VIDAL DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733489-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MARCELO VIDAL DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Ademais, verifica-se que tanto na decisão de ID 184688386, bem como na fundamentação da sentença, foi destacada a desnecessidade da produção de outras provas.
Além do mais, a preliminar de conexão foi devidamente analisada.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 08:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733489-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MARCELO VIDAL DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, com fundamento no Decreto-Lei nº. 911/69, em face de MARCELO VIDAL DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que pactuou com a ré Contrato de Financiamento com alienação fiduciária por meio de Crédito Bancário sob o nº 30410 - 573680568, do veículo Marca: FIAT, Modelo: TCrédito Bancário (doc. anexo contrato), sob o nº 30410 - 573680568, Modelo: ARGO 1.0 , Ano: 2021/2021, Placa: REO9H12, Chassi: 9BD358A1NNYL42562, Renavam: *12.***.*70-20.
Sustenta que o demandado deixou de adimplir as prestações pactuadas a partir de 10/07/2022, gerando crédito em favor do autor.
Desta forma, requer, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito.
No mérito, pugna pela consolidação da posse do veículo em favor do autor, desde que este não realize o pagamento da integralidade da dívida.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 176767254 deferiu o pedido liminar.
O veículo foi apreendido e a ré citada (ID n. 177985837).
A requerida apresentou contestação e documentos ID n. 178960217.
Impugnou a preliminar concedida.
Alegou conexão com o pleito revisional.
No mérito, sustentou existência de juros abusivos e encargos e taxas ilegais.
Requereu a gratuidade de justiça e a improcedencia do pleito autoral.
Réplica no ID n. 181970095.
Em sede de especificação de provas, o requerida pugnou pela produção de prova pericial.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Passo ao exame das preliminares suscitadas.
Da conexão Afasto a referida preliminar, pois a Jurisprudência consolidada do TJDFT entende inexistir conexão entre Ação Revisional e Ação de Busca e Apreensão de veículo.
Veja-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM AO CREDOR.
REVISIONAL.
CONEXÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INAPLICABILIDADE. 1.
Nos termos do Enunciado 72 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem assim da Lei n. 13.043/14, que alterou a redação do § 2º do art. 2º, do Decreto 911/69, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o que poderá ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.
A purga da mora é caracterizada pelo pagamento da integralidade da dívida. (STJ no REsp 1.418.593/MS) 3.
Na ação de busca e apreensão, não é possível a discussão de cláusulas contratuais sem que tenha ocorrido a purga da mora. 4.
Constituído em mora o devedor e ausente o pagamento do débito, de rigor a consolidação da propriedade e posse do bem (veículo) nas mãos do credor. 5.
O fato de as ações de busca e apreensão e revisional de contrato estarem ligadas ao mesmo contrato de financiamento não é suficiente para caracterizar a conexão.
Precedentes. 6.
A prejudicialidade externa, por si só, não impõe a reunião dos processos. 7.
Negou-se provimento ao apelo.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1388857, 07091395020208070005, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no PJe: 8/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A matéria ventilada deve ser elucidada à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes, por meio do contrato de financiamento de bens e/ou serviços com garantia de alienação fiduciária de bens móveis, é relação de consumo.
A garantia dada em alienação fiduciária é regulada, entre outras, pela norma do parágrafo 3º, do artigo 2º do DL 911/69, que antecipa o vencimento da dívida e dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, que permitem a consolidação da propriedade do veículo alienado, caso o réu, em prazo exíguo de 5 dias, não tenha quitado a totalidade da dívida, mesmo que tenha exercido seu direito de contestar em 15 dias.
No caso em tela, a parte ré está inadimplente desde a parcela de n. 11, não atendendo às exigências legais para elidir a perda da propriedade do veículo.
A fim de que o bem lhe fosse restituído livro de ônus, o réu deveria ter pagado a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, nos termos do art. 3º, § 2º, do DL 911/69.
A mora no pagamento das prestações, demonstrada pela notificação de ID 176644203, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em face do caráter sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitos os requisitos legais (art. 3º, do DL 911/69).
Em sua defesa a requerida sustentou tese de abusividade dos juros e taxas indevidas, mas trata-se de pedido com caráter revisional, não sendo possível sua analise em ação de busca e apreensão, nos termos do que dispõe o art. 3º, § 4º, do DL 911/69, quando não efetuado o pagamento integral do débito.
Nesse sentido, confira-se a posição do TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGA DA MORA.
AUSENTE.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM AO CREDOR.
REVISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A purga da mora é caracterizada pelo pagamento da integralidade da dívida. (STJ no REsp 1.418.593/MS). 2.
Na ação de busca e apreensão, não é possível a discussão de pedido revisional sem que tenha ocorrido a purga da mora. 3.
Constituído em mora o devedor, e ausente o pagamento do débito, de rigor a consolidação da propriedade e posse do bem (veículo) nas mãos do credor. 4.
Negou-se provimento ao apelo.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1400271, 07084661120218070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
I - A comprovação da constituição em mora do devedor foi devidamente realizada pelo protesto do título, art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 e art. 1º da Lei 9.492/97.
II - Embora admissível a pretensão revisional na contestação à busca e apreensão, não se acolhe tal pleito quando ausente a purga da mora.
III - A teoria do inadimplemento substancial não é aplicável à lide, que versa sobre contrato com alienação fiduciária em garantia regida pelo Decreto-Lei 911/69.
IV - O Banco-autor não está obrigado a anuir com a proposta de acordo para quitação do débito.
Consoante julgamento do e.
STJ no REsp 1.418.593/MS pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, é necessário, para a purga da mora, o pagamento da integralidade da dívida.
V - Comprovado o contrato celebrado entre as partes com alienação fiduciária em garantia, assim como o inadimplemento do apelante-réu, o qual foi devidamente constituído em mora, mantém-se a r. sentença que julgou procedente o pedido na ação de busca e apreensão, art. 3º, caput, e §1º, do Decreto-Lei 911/69.
VI - Apelação desprovida. (Acórdão 1362594, 07004858120198070014, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. 1.
Embora seja cabível a discussão de cláusulas contratuais em Ação de Busca e Apreensão, fundamentada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, faz-se necessário que o devedor fiduciante promova o depósito elisivo da mora, com base nos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
No caso em apreço, considerando que o réu, ora apelante, não realizou o depósito integral, elisivo da mora, de modo a evitar a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em favor do credor fiduciário, não há como se promover a análise acerca da revisão contratual vindicada em sede de reconvenção. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1180934, 07078705020188070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM DEPÓSITO.
MORA CARACTERIZADA NOS TERMOS DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO LEI 911/69.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO.
PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
INVIABILIDADE. 1.
Em sede de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento (art. 2º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/69), na medida em que se constitui ex re, ou seja, automaticamente, a partir do vencimento do prazo para pagamento, sendo descabida qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora 2.É admissível a discussão de cláusulas do contrato de alienação fiduciária, em sede de busca e apreensão, ainda que convertida em depósito, desde que ocorra o pagamento integral da dívida pendente, conforme nova disposição do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, introduzida pela Lei nº 10.931/04. 3.
Não havendo a purga da mora, não há de se falar em declaração de nulidade de cláusulas contratuais, com o recálculo de dívida.4.
Apelo não provido. (4ª T.
Ac. 1005353.
Des.
Arnoldo Camanho.
Julgado em 15/03/2017.
Publicado em 29/03/2017) Desse modo, observando que o autor cumpriu as rotinas legais que lhe eram disponíveis, em sintonia com o ordenamento legal aplicável à espécie, impõe-se a procedência do pedido de consolidação da posse do veículo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto,Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido principal, para consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor do autor.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da causalidade, arcará a parte ré com o pagamento das custas e honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A fim de que se analise o requerimento de gratuidade de justiça, deverá o requerido apresentar contracheque ou comprovante de rendimentos, no prazo de cinco dias dias.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2024 09:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:01
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de MARCELO VIDAL DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/12/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 09:49
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:21
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2023 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
28/10/2023 14:07
Recebidos os autos
-
28/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/10/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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