TJDFT - 0736394-92.2020.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:31
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
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14/08/2024 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 01:31
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 23:08
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:00
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:15
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736394-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CARDOZO DO VALE REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por JORGE CARDOZO DO VALE em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, conforme petição inicial constante do ID 76260590, ser servidor público e que, após anos de trabalhos, foi surpreendido negativamente ao sacar o saldo existente em sua conta individual de PASEP.
Narra que a quantia era irrisória e que o valor levantado perfazia apenas R$995,84 (novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Argumenta que o Banco do Brasil é responsável por gerir a conta e que ele não fez nada para que os valores depositados tivessem seu poder de compra preservados e, ainda, que as normas estabelecidas pela LC n.º 08/1970 e Lei n.º 9.365/1996, que preveem a forma de atualização monetária do saldo das contas do PASEP não teriam sido respeitadas.
Diante das referidas alegações, o autor requereu a condenação do réu ao pagamento danos materiais de R$ 52.166,80 (cinquenta e dois mil cento e sessenta e seis reais e oitenta centavos - ID. 76265316) e de danos morais, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Gratuidade de justiça concedida ao id. 76262299.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 76262332.
Arguiu a prescrição como prejudicial de mérito.
Alegou as seguintes preliminares: a) impossibilidade da concessão da justiça gratuita; b) ilegitimidade passiva; c) ausência interesse de agir; e d) inépcia da inicial.
Acrescentou que os cálculos apresentados não aplicaram os índices previstos na legislação e que o tempo de trabalho em que houve distribuição de cotas para as contas individuais do Fundo PIS-PASEP compreende apenas o período entre a inscrição do trabalhador em um dos Programas e a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Aduz que a gestão do Fundo PIS-PASEP está sob a responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, estando, portanto, submetido às orientações e determinações do gestor de Fundo de Participação PIS-PASEP e que inexiste dano material.
Requereu a extinção sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial, ID 76262315 e 76262316.
Marcha processual suspensa em razão do Tema Repetitivo 1.150, ID 76369762.
A Decisão de ID. 157605936 declarou a incompetência deste juízo para processar a ação, mas em sede de conflito de competência foi estabelecida a competência da 9ª Vara Cível de Brasília (ID. 166720431).
Condição suspensiva levantada ao ID 178572845 com a intimação das partes.
Decisão interlocutória, ID 179788752, rejeitando as preliminares, afastando a prejudicial de mérito, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial.
Laudo pericial anexado ao ID 199192453.
O réu não se manifestou sobre o laudo.
Por outro lado, o autor apresentou impugnação (id. 202604495), que foi respondida pelo expert (ID 203527326) Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, imprescindível registrar as teses fixadas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes.
A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão.
Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc.
A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020 .
Sem Página Cadastrada) (grifei) Conforme pontuado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, a controvérsia consiste em analisar quais são os índices aplicáveis ao caso e se houve depósitos em conta correntes do autor dos rendimentos.
Com o fito de elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte autora, este Douto Juízo determinou a produção de prova pericial.
O I.
Perito Judicial, após a elaboração do laudo pericial, chegou a seguinte conclusão: Concluímos então, que não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo os parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme demonstrado na planilha: “2 - APURAÇÃO CONTA PASEP - 1.210.979.588-5 JORGE CARDOZO DO VALE” (GRIFEI) Considerando a metodologia aplicada pelo auxiliar da justiça e a tecnicidade da matéria, acolho integralmente o laudo pericial, em observância ao disposto no art. 479 do CPC.
Saliento que a parte autora, não obstante os questionamentos à conclusão do laudo pericial, não comprovou documentalmente eventuais vícios e/ou impropriedades na realização da perícia, os quais seriam aptos a promover a rejeição da documentação.
Além disso, todos os questionamentos foram respondidos pelo perito de forma satisfatória.
Desta feita, diante da não comprovação dos fatos constitutivos do direito, uma vez que os índices foram aplicados corretamente, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Por fim, em relação aos danos morais, verifico que estes não restaram configurados.
Conforme se observa dos cálculos periciais, os valores constantes na conta PASEP do autor estavam corretos e, assim, não houve ato ilícito por parte do Banco do Brasil, tampouco prejuízo pelo autor.
Logo, em atenção ao art. 927 do Código Civil, considerando que não existiu ato ilícito, não há obrigação de reparação por danos morais.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Expeça-se ofício para transferência do valor remanescente dos honorários periciais.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 14:47:35.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
20/07/2024 02:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 02:42
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito na petição id 203527326.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
09/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736394-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CARDOZO DO VALE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o perito para que se manifeste sobre a impugnação ao laudo pericial (Id. 202604495), no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 13:50:58.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
02/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:54
Outras decisões
-
02/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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01/07/2024 23:47
Juntada de Petição de impugnação
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28/06/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
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06/06/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 07:05
Juntada de Petição de laudo
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09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JORGE CARDOZO DO VALE em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736394-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CARDOZO DO VALE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda na qual o exame pericial se fez necessário para o julgamento com mérito.
Diante da inércia do réu em realizar o pagamento dos honorários periciais e considerando a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde do caso, o perito foi intimado para dizer se aceitava o encargo mediante pagamento nos termos da Portaria Conjunta nº 101/2016 - TJDFT.
Assim, e considerando a aceitação do encargo pelo perito, em razão da complexidade desta demanda e da previsão das horas trabalhadas, fixo os honorários periciais no valor proposto de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) - Id. 182257142 - tendo em vista que se mantém dentro do limite de (5) vezes o valor máximo tabelado pela Portaria Conjunta nº 101/2016.
Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o de que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 12:54:16.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
19/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:33
Outras decisões
-
19/04/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de JORGE CARDOZO DO VALE em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para ciência da petição id 192552990.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
09/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de JORGE CARDOZO DO VALE em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736394-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CARDOZO DO VALE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Diante da gratuidade de justiça deferida ao autor, melhor atende ao deslinde da causa a análise técnica por perito nomeado pelo juízo.
Assim, intime-se o perito designado para dizer se aceita o encargo mediante pagamento nos termos da Portaria Conjunta nº 101/2016 - TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:56:39.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
01/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:19
Outras decisões
-
01/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736394-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CARDOZO DO VALE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da recalcitrância do réu em arcar com o ônus da prova pericial, deverá este suportar suas consequências.
Apresente a parte autora memorial de cálculos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, volvam os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2024 07:47:00.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
25/03/2024 12:33
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:33
Outras decisões
-
23/03/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/03/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736394-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CARDOZO DO VALE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da importância da prova pericial para o deslinde do presente caso, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o réu comprove o pagamento dos honorários periciais, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 17:14:14.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
14/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:51
Outras decisões
-
14/03/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/03/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736394-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CARDOZO DO VALE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu, mais uma vez, descumpriu a determinação judicial de comprovar o pagamento dos honorários pericias.
Diante disso, majoro a multa por ato atentatório à dignidade da justiça fixada nas decisões de ID's. 186328196 e 187575695 para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 77, §1º, do CPC.
Sem prejuízo, fica o BANCO DO BRASIL S/A intimado para comprovar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:40:35.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
05/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:39
Outras decisões
-
05/03/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:11
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 12:19
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:19
Outras decisões
-
23/02/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:56
Outras decisões
-
09/02/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/02/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736394-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CARDOZO DO VALE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a parte ré promover o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, conforme decisão id 179788752, sob pena da não realização da prova pericial e de os cálculos da parte autora poderem ser considerados corretos.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 09:54:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
31/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:32
Outras decisões
-
31/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/01/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 13:48
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/01/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de JORGE CARDOZO DO VALE em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
08/01/2024 17:22
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 20:11
Recebidos os autos
-
28/11/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 05:52
Recebidos os autos
-
18/11/2023 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 05:52
Outras decisões
-
17/11/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/11/2023 22:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 22:51
Recebidos os autos
-
27/07/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 22:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
27/07/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:57
Processo Reativado
-
02/06/2023 17:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Caldas Novas GO
-
02/06/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de JORGE CARDOZO DO VALE em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 12:15
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:15
Declarada incompetência
-
04/05/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/05/2023 20:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/01/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 09:39
Recebidos os autos
-
21/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 10:41
Recebidos os autos
-
03/11/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
01/11/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 19:49
Recebidos os autos
-
23/07/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 19:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
23/07/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/05/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 20:34
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 03:21
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
05/11/2020 20:46
Recebidos os autos
-
05/11/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 20:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
05/11/2020 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/11/2020 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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