TJDFT - 0736394-92.2020.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 01:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 23:08
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:00
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:15
Expedição de Ofício.
-
20/07/2024 02:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 02:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:54
Outras decisões
-
02/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/07/2024 23:47
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 07:05
Juntada de Petição de laudo
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JORGE CARDOZO DO VALE em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736394-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CARDOZO DO VALE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda na qual o exame pericial se fez necessário para o julgamento com mérito.
Diante da inércia do réu em realizar o pagamento dos honorários periciais e considerando a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde do caso, o perito foi intimado para dizer se aceitava o encargo mediante pagamento nos termos da Portaria Conjunta nº 101/2016 - TJDFT.
Assim, e considerando a aceitação do encargo pelo perito, em razão da complexidade desta demanda e da previsão das horas trabalhadas, fixo os honorários periciais no valor proposto de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) - Id. 182257142 - tendo em vista que se mantém dentro do limite de (5) vezes o valor máximo tabelado pela Portaria Conjunta nº 101/2016.
Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o de que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 12:54:16.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
19/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:33
Outras decisões
-
19/04/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de JORGE CARDOZO DO VALE em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para ciência da petição id 192552990.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
09/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de JORGE CARDOZO DO VALE em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736394-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CARDOZO DO VALE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Diante da gratuidade de justiça deferida ao autor, melhor atende ao deslinde da causa a análise técnica por perito nomeado pelo juízo.
Assim, intime-se o perito designado para dizer se aceita o encargo mediante pagamento nos termos da Portaria Conjunta nº 101/2016 - TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:56:39.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
01/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:19
Outras decisões
-
01/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736394-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CARDOZO DO VALE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da recalcitrância do réu em arcar com o ônus da prova pericial, deverá este suportar suas consequências.
Apresente a parte autora memorial de cálculos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, volvam os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2024 07:47:00.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
25/03/2024 12:33
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:33
Outras decisões
-
23/03/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/03/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736394-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CARDOZO DO VALE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da importância da prova pericial para o deslinde do presente caso, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o réu comprove o pagamento dos honorários periciais, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 17:14:14.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
14/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:51
Outras decisões
-
14/03/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/03/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736394-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CARDOZO DO VALE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu, mais uma vez, descumpriu a determinação judicial de comprovar o pagamento dos honorários pericias.
Diante disso, majoro a multa por ato atentatório à dignidade da justiça fixada nas decisões de ID's. 186328196 e 187575695 para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 77, §1º, do CPC.
Sem prejuízo, fica o BANCO DO BRASIL S/A intimado para comprovar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:40:35.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
05/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:39
Outras decisões
-
05/03/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:11
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 12:19
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:19
Outras decisões
-
23/02/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:56
Outras decisões
-
09/02/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/02/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736394-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CARDOZO DO VALE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a parte ré promover o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, conforme decisão id 179788752, sob pena da não realização da prova pericial e de os cálculos da parte autora poderem ser considerados corretos.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 09:54:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
31/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:32
Outras decisões
-
31/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/01/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 13:48
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/01/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de JORGE CARDOZO DO VALE em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
08/01/2024 17:22
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 20:11
Recebidos os autos
-
28/11/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 05:52
Recebidos os autos
-
18/11/2023 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 05:52
Outras decisões
-
17/11/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/11/2023 22:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 22:51
Recebidos os autos
-
27/07/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 22:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
27/07/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:57
Processo Reativado
-
02/06/2023 17:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Caldas Novas GO
-
02/06/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de JORGE CARDOZO DO VALE em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 12:15
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:15
Declarada incompetência
-
04/05/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/05/2023 20:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/01/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 09:39
Recebidos os autos
-
21/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 10:41
Recebidos os autos
-
03/11/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
01/11/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 19:49
Recebidos os autos
-
23/07/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 19:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
23/07/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/05/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 20:34
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 03:21
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
05/11/2020 20:46
Recebidos os autos
-
05/11/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 20:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
05/11/2020 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/11/2020 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705423-40.2024.8.07.0016
Caio Felipe Carvalho Barros
Distrito Federal
Advogado: Ayrton Lucas Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 21:18
Processo nº 0712126-43.2022.8.07.0020
Elci Alves Salvador
Antonio Marcos de Mesquita Santos 583850...
Advogado: Jessica Andrade de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 14:03
Processo nº 0712126-43.2022.8.07.0020
Elci Alves Salvador
Antonio Marcos de Mesquita Santos
Advogado: Jessica Andrade de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 22:34
Processo nº 0753556-50.2023.8.07.0016
Shirley Xavier de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 14:43
Processo nº 0736394-92.2020.8.07.0001
Jorge Cardozo do Vale
Banco do Brasil S/A
Advogado: Kendelly Azevedo de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 11:19