TJDFT - 0740819-60.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 15:37
Baixa Definitiva
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29/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:36
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ DE MATOS ARAUJO NETO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIDA.
DIREITOS AUTORAIS.
COMERCIALIZAÇÃO DE CURSOS ON-LINE.
RATEIO..
PROVEITO ECONÔMICO.
CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA.
FATO IMPEDITIVO.
NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Existindo elementos que demonstram a real necessidade do benefício, a gratuidade de justiça deve ser deferida. 2.
A controvérsia cinge-se em aferir se houve ofensa aos direitos autorais da parte autora e, por consequência, se cabível responsabilização. 3.
Comprovado que o réu/apelante disponibilizava os cursos on-line de propriedade da autora em troca de proveito econômico, deve ser responsabilizado por comercializá-los sem a prévia autorização do titular dos direitos autorais, nos termos da Lei nº 9.610/1998. 4.
Negou-se provimento ao recurso.
Honorários recursais fixados. -
02/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:58
Conhecido o recurso de LUIZ DE MATOS ARAUJO NETO - CPF: *30.***.*07-15 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2024 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 22:03
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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17/04/2024 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2024 18:58
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 18:58
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: (i) confirmar a tutela concedida em ID 176762705, página 3, que determinou ao Réu, até ulterior deliberação judicial, a abstenção na conduta de disponibilizar, divulgar e comercializar cursos online, materiais em PDF e conteúdo de qualquer natureza de titularidade da parte Autora, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, através do terminal telefônico nº (96) 9190-3311, ou por qualquer outro meio ou plataforma digital, sob pena de arcar com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada ato de comercialização indevida, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de comprovada reiteração; (ii) condenar o Réu a pagar à Autora, a título de indenização por danos materiais, o valor equivalente à quantidade de downloads e acessos aos conteúdos não autorizados de titularidade dela, conforme item ‘c’ do ID 176601579, página 28, o qual deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.Dada a mínima sucumbência da Autora, relacionada a providências de ordem cautelar, o Réu arcará com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente.Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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