TJDFT - 0702766-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 17:40
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ALVES DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BASTOS DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ALVES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BASTOS DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0702766-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ANA CLAUDIA ALVES DA SILVA PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS BASTOS DA SILVA AUTORIDADE: JUIZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em prol de FRANCISCO DE ASSIS BASTOS DA SILVA, motivado em face de decisão exarada pelo eminente Juiz de Direito atuante na Segunda Vara de Entorpecentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que, nos autos do processo número 0732042-86.2023.8.07.0001, recusou a solicitação de reagendamento da audiência de instrução e julgamento previamente designada para ocorrer no dia 29 de janeiro de 2024, às 16h30min, conforme se depreende do documento de identificação 55252378.
Extrai-se dos autos processuais que o paciente foi formalmente acusado pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, fato este ocorrido na região administrativa de Planaltina, Distrito Federal, tendo como coacusado o senhor Gabriel do Nascimento Medeiros, conforme se verifica no documento de identificação 170241258.
A denúncia foi oficialmente recebida em 09 de novembro de 2023 (ID 177595163), e, seguindo a tramitação processual, a audiência de instrução e julgamento foi agendada para o dia 29 de janeiro de 2024, às 16h, conforme ID 178467571.
Ademais, ressalte-se que, em 25 de janeiro de 2024, foram acostados ao processo os laudos periciais elaborados a partir de aparelhos celulares apreendidos, e, no subsequente dia 26 de janeiro, incorporou-se ainda o relatório policial decorrente da análise das mídias extraídas dos mencionados dispositivos eletrônicos (IDs 184673691 e 184673692).
O paciente, buscando assegurar os princípios constitucionais inerentes ao direito de defesa, solicitou ao digníssimo Juízo a quo tanto o acesso às mídias quanto o reagendamento da audiência de instrução e julgamento, sob a alegação de cerceamento de defesa, conforme se observa no ID 184196095.
O pleito foi parcialmente atendido, de modo que foi autorizada a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para que remetesse o material à secretaria da respectiva vara, contudo, negou-se o reagendamento da audiência, conforme ID 184837166.
Neste ínterim, a Impetrante busca, por via liminar e no mérito, a suspensão da audiência designada, com o intuito de obter pleno acesso aos elementos probatórios materiais e periciais atinentes aos fatos sob julgamento.
O pedido liminar foi prontamente deferido, conforme se verifica no ID 55252405.
Informações prestadas pela Autoridade Coatora (ID 55408579).
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo arquivamento do feito em razão da perda superveniente do seu objeto e, no mérito, pela concessão da ordem (ID 55648260). É o relatório.
Decido.
Da meticulosa análise dos autos em questão, infere-se que a concessão da medida liminar objetivou proporcionar à Defesa a plena ciência do conteúdo íntegro da prova material e pericial antecedentemente à realização da audiência de instrução, conforme se depreende do ID 55252405.
Nas informações prestadas, o nobre Julgador, identificado como autoridade coatora, elucidou que “os autos encontram-se na fase de instrução.
Contudo, aguarda-se juntada da mídia acerca dos laudos de informática para designar audiência” (ID 55408579).
Dessa exposição, emerge a constatação de que, atendendo à ordem judicial que deferiu a liminar, o eminente Magistrado optou por revisar sua posição anterior, postergando a juntada da prova para subsequente designação da audiência de instrução, em consonância com a pretensão da defesa.
Ademais, tendo em vista que a audiência previamente agendada não se efetivou, em acatamento à liminar deferida, torna-se despiciendo o exame do mérito do Habeas Corpus, visto que não ocorreu a reprogramação do mencionado ato processual.
Portanto, o presente mandamus encontra-se prejudicado, em razão da superveniente perda de seu objeto.
A respeito das atribuições do Relator, dispõe o art. 89, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 89.
São atribuições do relator, nos feitos criminais, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) III - admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente habeas corpus, na forma do inciso III do art. 89 do Regimento Interno desta e.
Corte de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Brasília-DF, 8 de fevereiro de 2024 15:31:35.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
08/02/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:03
Negado seguimento a Recurso
-
07/02/2024 20:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
07/02/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
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01/02/2024 08:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 08:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0702766-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ANA CLAUDIA ALVES DA SILVA PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS BASTOS DA SILVA AUTORIDADE: JUIZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF DESPACHO Comunique-se ao Juízo a quo a decisão proferida, em regime de plantão, no presente habeas corpus, solicitando-se as informações.
Em seguida, enviem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 14:47:39.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
30/01/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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29/01/2024 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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28/01/2024 00:53
Juntada de Certidão
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28/01/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 23:59
Recebidos os autos
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27/01/2024 23:59
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
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27/01/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/01/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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