TJDFT - 0705372-69.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 12:48
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:48
Determinado o arquivamento
-
05/08/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:44
Deferido o pedido de HORACIO PEREIRA DA SILVA NEVES - CPF: *24.***.*88-24 (EXEQUENTE).
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18/07/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:24
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:31
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/04/2024 15:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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29/02/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705372-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HORACIO PEREIRA DA SILVA NEVES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito no valor de R$4.286,34, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa, certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:32
Deferido o pedido de HORACIO PEREIRA DA SILVA NEVES - CPF: *24.***.*88-24 (REQUERENTE).
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17/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:14
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:54
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 13:43
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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29/08/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 02:32
Recebidos os autos
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28/08/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2023 01:12
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:02
Indeferido o pedido de HORACIO PEREIRA DA SILVA NEVES - CPF: *24.***.*88-24 (REQUERENTE)
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29/06/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/06/2023 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2023 00:57
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 15:32
Recebidos os autos
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23/06/2023 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 23:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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