TJDFT - 0723076-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 18:31
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/08/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723076-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLTEC ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: SERGIO ROBERTO DO AMARAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES PEIXOTO DO AMARAL REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO ROBERTO DO AMARAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Intime-se a parte credora para indicar a sua conta bancária/pix ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação.
Prazo: 05(cinco) dias.
Vindo a informação, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta bancária indicada.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
11/08/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 22:42
Transitado em Julgado em 10/08/2025
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10/08/2025 18:43
Recebidos os autos
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10/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DO AMARAL em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DO AMARAL em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 15:57
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:57
Outras decisões
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28/07/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/07/2025 19:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 15:46
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723076-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLTEC ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: SERGIO ROBERTO DO AMARAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES PEIXOTO DO AMARAL REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO ROBERTO DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada juntou o documento de ID. 240687145, informando o cumprimento da obrigação de fazer.
Na petição de ID. 240400799, o exequente reiterou o pedido para pagamento das astreintes, eis que não houve cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
A exequente, na petição de ID. 220004278, protocolada em 06/12/2024, informou haver entregue toda a documentação necessária aos executados para cumprirem a obrigação.
O Juízo adjudicou o imóvel aos executados, nos termos da decisão de ID. 220596285, na data de 12/12/2024, concedendo-lhes o derradeiro prazo de 30 dias para transferência.
Contudo, a obrigação de fazer somente foi efetivada 26/06/25, justificando a cobrança das astreintes, fixadas na decisão de ID. 204082395 e consolidadas no valor de R$ 10.000,00, considerando a intimação pessoal dos executados em 08/08/2024, ID. 206985531, e entrega dos documentos pela exequente em 26/12/2024.
Assim, intimem-se os devedores para o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não havendo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, busque-se via SISBAJUD.
Manifeste-se a exequente sobre o documento de ID. 240687145.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/06/2025 19:46
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:46
Deferido o pedido de SOLTEC ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723076-71.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLTEC ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: SERGIO ROBERTO DO AMARAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES PEIXOTO DO AMARAL REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO ROBERTO DO AMARAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo determinado na decisão de ID 232838099.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as partes para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. -
06/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEIXOTO DO AMARAL em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DO AMARAL em 05/06/2025 23:59.
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23/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 06:16
Recebidos os autos
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15/04/2025 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723076-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLTEC ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: SERGIO ROBERTO DO AMARAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES PEIXOTO DO AMARAL REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO ROBERTO DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora tenham buscado efetuar a transferência de propriedade do imóvel pela via extrajudicial, as partes não lograram êxito, em razão das exigências cartorárias, já que o Compromisso de Compra e Venda (ID 129102880) firmado não foi assinado à época mediante reconhecimento de firma dos contratantes.
Tal exigência é impossível de ser sanada na via administrativa, ante o falecimento da promitente compradora Maria de Lourdes.
Como já declarado por este juízo (ID 210314024), o presente processo não tratou de adjudicação compulsória em favor dos compradores, mas, ao inverso, impôs obrigação de fazer aos compradores.
Estabelece o artigo 536 do CPC que, em casos como o dos autos, o juiz poderá, de ofício, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Assim, converter a obrigação imposta em adjudicação compulsória do imóvel aos adquirentes, em substituição à declaração de vontade dos compradores, é a medida cabível.
In casu, é fato incontroverso, eis que já afirmado na sentença de ID 193339050, que o Sr.
Sergio Roberto do Amaral e a Sra.
Maria de Lourdes Peixoto do Amaral assinaram, em 02/02/2006 o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda nº 8160 (ID 129102880), que teve por objeto a unidade 15, garagem 13 (descoberta), do Ed.
Green Park, localizado no SGAN 911, Conjunto F, Bloco A, Asa Norte ,Brasília/DF, de matrícula 95685 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF (certidão de ônus ID 129105247).
A irregularidade no registro do imóvel é anterior ao óbito da.
Sra.
Maria de Lourdes Peixoto do Amaral, que veio a falecer somente em 16/11/2020 (ID 207200039), de modo que compete a este juízo determinar o registro da transferência do imóvel, para que seja satisfeito o princípio da continuidade ou do trato sucessivo que fundamenta o registro imobiliário.
O Código Civil/2002 autoriza que o promitente comprador exija do promitente vendedor, ou de seus sucessores, que esses outorguem a escritura definitiva de compra e venda, conforme disposições constantes no contrato de “Promessa de Compra e Venda”. É evidente que as disposições legais acima se aplicam também ao caso do promitente vendedor, que pode exigir do promitente comprador seja lavrado o documento definitivo de transferência do imóvel.
A propósito: “Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” No caso em exame, foram quitadas as obrigações dos adquirentes, mas não foi lavrada a respectiva escritura pública de compra e venda para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Isso não foi feito em razão da inércia dos próprios compradores compromissários.
O Decreto-Lei nº 58/1937, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações, assim estabelece em seus artigos 15 e 16: "Art. 15.
Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) § 1 º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) § 2 º Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)" Assim sendo, adjudico compulsoriamente aos promissários compradores Sergio Roberto do Amaral (CPF *23.***.*30-63) e Maria de Lourdes Peixoto do Amaral (CPF *53.***.*97-20) a unidade 15, garagem 13 (descoberta), do Ed.
Green Park, localizado no SGAN 911, Conjunto F, Bloco A, Asa Norte, Brasília/DF, de matrícula 95685 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, objeto do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda nº 8160 (ID 129102880), adquirida pelo preço de 87.316,55 (oitenta e sete mil, trezentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), na data de 02/02/2006, sendo os vendedores Soltec Engenharia LTDA CNPJ 00.***.***/0001-69 e Emplavi Empreendimentos Imobiliários LTDA CNPJ 05.***.***/0001-02, valendo a presente decisão como título hábil para a transferência de propriedade do imóvel perante o registro imobiliário competente, sem prejuízo do adimplemento dos emolumentos cartorários e da exigência do imposto de transmissão para a formalização da transferência.
Ressalto que as despesas cartorárias e de transferência do imóvel são de responsabilidade dos compradores do imóvel.
A serventia extrajudicial poderá exigir das partes os documentos adicionais para o registro, se necessário.
Fica a parte requerida (compradores) intimada a fazer o registro dessa decisão junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF e, no derradeiro prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a efetivação da transferência da propriedade.
Havendo descumprimento, determino ao exequente que apresente e comprove todos os custos (emolumentos cartorários, tributos, etc) necessários ao registro da adjudicação compulsória ora deferida, para que se promova a tentativa de constrição patrimonial do valor em questão e assim possa, sponte sua, promover a transferência do bem para o nome dos demandados.
A homologação, ou não, das astreintes será decidida após a efetivação da transferência do imóvel.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
12/12/2024 06:50
Recebidos os autos
-
12/12/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 06:50
Outras decisões
-
06/12/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:45
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723076-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLTEC ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: SERGIO ROBERTO DO AMARAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES PEIXOTO DO AMARAL REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO ROBERTO DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento da sentença de ID 193339050 em que os executados SERGIO ROBERTO DO AMARAL e MARIA DE LOURDES PEIXOTO DO AMARAL (EXECUTADO ESPÓLIO DE) foram condenados, quanto à obrigação de fazer, a “promoverem as medidas necessárias para a transferência do imóvel especificado no documento de ID nº 129105247 para seu nome, devendo comparecer ao respectivo Cartório de Registro Imobiliário munidos com todos os documentos exigidos para o ato, bem como pagar todos os tributos e custas necessários, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, até o valor máximo de R$ 10.000,00.” Intimados a dar cumprimento à obrigação imposta, os executados limitaram-se a reiterar que Maria de Lourdes Peixoto do Amaral é falecida e a afirmar que foi ajuizado o processo de inventário 0735473-31.2023.8.07.0001, em tramite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília – DF.
Aduzem que o falecimento de Maria de Lourdes Peixoto do Amaral acarretaria a impossibilidade de transferência do imóvel objeto da obrigação de fazer sem a solução do processo de inventário.
O exequente requereu a rejeição dos pedidos dos executados. É o breve relato.
Decido.
As argumentações dos executados não merecem acolhida.
O presente feito foi instaurado justamente para que os executados saiam da inércia e promovam o saneamento da irregularidade na matrícula do imóvel. É fato incontroverso, eis que já afirmado na sentença de ID 193339050, que o Sr.
Sergio Roberto do Amaral e a Sra.
Maria de Lourdes Peixoto do Amaral assinaram, em 02/02/2006 o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 129102880 ), que teve por objeto a unidade 15, do Ed.
Green Park, localizado no SGAN 911, Conjunto F, Bloco A, Asa Norte ,Brasília/DF, de matrícula 95685 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF (certidão de ônus ID 129105247 ).
Na oportunidade, as partes contratantes ajustaram que o preço total da venda do imóvel seria de R$ 87.316,65 (oitenta e sete mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), mediante pagamento de sinal, parcelas mensais e parcelas intermediárias, conforme itens 3.1, 3.2 e 3.3 do contrato de promessa de compra e venda.
No entanto, não foi efetuada nem a escritura de compra e venda nem o necessário registro do negócio jurídico junto ao Ofício pertinente, embora a exequente, promitente vendedora, tenha notificado os promitentes compradores para tal em três oportunidades (IDs 129102890 - 129102891 - 129102892 ).
A irregularidade no registro do imóvel é anterior ao óbito da.
Sra.
Maria de Lourdes Peixoto do Amaral, que veio a falecer somente em 16/11/2020 (ID 207200039), de modo que não cabe a alegação de que é necessário aguardar o desfecho nos autos de inventário para o registro do imóvel, o que seria verdadeira ofensa ao princípio da continuidade ou do trato sucessivo que fundamenta o registro imobiliário.
Essa irregularidade, inclusive, é um impeditivo para a futura partilha do imóvel, a que pretendem os herdeiros nos autos de inventário 0735473-31.2023.8.07.0001, em que é inventariada a Sra.
Maria de Lourdes Peixoto do Amaral, pois o mencionado bem não está, sequer, registrado em nome da inventariada!!! Ou seja, ao contrário do alegado na petição de ID 206935932, o 1º executado, em nome próprio e na condição de inventariante do espólio da Sra.
Maria de Lourdes Peixoto do Amaral, é a parte legitimada para a regularização do registro do imóvel, conforme já estabelecido na sentença (ID193339050).
Pode perfeitamente promover a escritura definitiva do bem, não sendo necessária a conclusão do inventário.
Nada impede que as partes ajustem data para comparecimento conjunto ao Cartório e, com o pagamento das taxas e tributos devidos, haja a regularização do imóvel.
Veja-se que o Código Civil/2002 autoriza que o promitente comprador exija do promitente vendedor, ou de seus sucessores, que esses outorguem a escritura definitiva de compra e venda, conforme disposições constantes no contrato de “Promessa de Compra e Venda”. É evidente que essa disposição legal se aplica também ao caso do promitente vendedor que pode exigir do promitente comprador seja lavrado o documento definitivo, como se dá no caso da obrigação estabelecida nos presentes autos.
A propósito: Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
O presente processo não tratou de adjudicação compulsória em favor dos compradores, mas, ao inverso, tratou de imposição de obrigação de fazer aos compradores que se mantiveram inertes para tomar as medidas necessárias para a transferência do imóvel para seu nome, o que vem causando prejuízo dos vendedores.
Por tratar de procedimento muito semelhante à obrigação ora imposta, considero oportuno trazer quem a Lei de 6.015/73 estabelece como legitimados para a adjudicação compulsória extrajudicial de imóvel objeto de compra e venda: Art. 216-B.
Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º São legitimados a requerer a adjudicação o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado, e o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) O Provimento CNJ nº149, de 30 de agosto de 2023, no capítulo V, esclarece o procedimento da adjudicação compulsória extrajudicial, que tomo como exemplo não só de solução que já poderia ter sido adotada pelos executados para cumprimento da obrigação imposta nestes autos, mas também para ressaltar a legitimidade do inventariante para a regularização no registro do imóvel: Art. 440-B.
Podem dar fundamento à adjudicação compulsória quaisquer atos ou negócios jurídicos que impliquem promessa de compra e venda ou promessa de permuta, bem como as relativas cessões ou promessas de cessão, contanto que não haja direito de arrependimento exercitável Parágrafo único.
O direito de arrependimento exercitável não impedirá a adjudicação compulsória, se o imóvel houver sido objeto de parcelamento do solo urbano (art. 2º da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979) ou de incorporação imobiliária, com o prazo de carência já decorrido (art. 34 da Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964).
Art. 440-C.
Possui legitimidade para a adjudicação compulsória qualquer adquirente ou transmitente nos atos e negócios jurídicos referidos no art. 440-B, bem como quaisquer cedentes, cessionários ou sucessores.
Parágrafo único.
O requerente deverá estar assistido por advogado ou defensor público, constituídos mediante procuração específica. (...) Art. 440-R.
Se o requerimento inicial preencher seus requisitos, o oficial de registro de imóveis notificará o requerido.
Art. 440-W.
Se o requerido for falecido, poderão ser notificados os seus herdeiros legais, contanto que estejam comprovados a qualidade destes, o óbito e a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único.
Havendo inventário, bastará a notificação do inventariante.
Retornando o caso concreto, apesar da obrigação imposta em sentença, mesmo com a incidência de multa por dia de descumprimento, a parte executada se mantém inerte.
Sendo assim, nos termos dos artigos 499 e 536 do CPC, que autorizam o juiz promover a conversão da tutela específica em perdas e danos e a tomada das medidas necessárias à satisfação do exequente, de ofício, determino ao exequente que apresente e comprove todos os custos (emolumentos cartorários, tributos, etc) necessários à adjudicação compulsória, para que se promova a tentativa de constrição patrimonial do valor em questão e assim possa, sponte sua, adjudicar compulsoriamente o bem em favor dos demandados.
Intimem-se as partes para ciência e para cumprimento.
Prazo 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* No Vocabulário Jurídico de De Plácido e Silva1, adjudicação “é o ato judicial, mediante o qual se estabelece e se declara que a propriedade de uma coisa se transfere de seu primitivo dono para outra pessoa, que, então, assume sobre a mesma todos os direitos de domínio e posse, que são inerentes a toda e qualquer alienação”.
Para Ricardo Arcoverde Credie, “dá-se o nome de adjudicação ao ato judicial que tende a transferir determinada coisa do patrimônio de alguém para o de outrem”2.
Baseia o conceito na etimologia da palavra, adjudicatio, que significa “dar alguma coisa por sentença”.
Orlandi Neto, Narciso Registro de imóveis / Narciso Orlandi Neto. - 2. ed. - Rio de Janeiro : Forense, 2024, pág. 317 e ss. -
11/09/2024 09:42
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:42
Indeferido o pedido de SERGIO ROBERTO DO AMARAL - CPF: *23.***.*30-63 (EXECUTADO), MARIA DE LOURDES PEIXOTO DO AMARAL - CPF: *53.***.*97-20 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
04/09/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEIXOTO DO AMARAL em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DO AMARAL em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:36
Deferido o pedido de SOLTEC ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (AUTOR).
-
15/07/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/07/2024 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/06/2024 13:54
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEIXOTO DO AMARAL em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
21/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 14:21
Transitado em Julgado em 11/05/2024
-
21/05/2024 04:05
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEIXOTO DO AMARAL em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DO AMARAL em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/04/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 16:54
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
03/04/2024 14:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:27
Decretada a revelia
-
20/03/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
19/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEIXOTO DO AMARAL em 28/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Posto isso, dou provimento aos presentes embargos declaratórios com efeito infringente para determinar, após a preclusão da decisão ID 174892615, o desbloqueio de todos os valores no sistema Sisbajud- IDs nº 164960469 e 164964448.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
31/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 22:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 22:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/01/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEIXOTO DO AMARAL em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2023 04:02
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEIXOTO DO AMARAL em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 13:16
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:16
Outras decisões
-
30/10/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:48
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:48
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES PEIXOTO DO AMARAL - CPF: *53.***.*97-20 (EXECUTADO ESPÓLIO DE).
-
25/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/09/2023 19:14
Juntada de Petição de representação
-
05/09/2023 18:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DO AMARAL em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEIXOTO DO AMARAL em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:55
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:14
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 20:41
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/06/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DO AMARAL em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEIXOTO DO AMARAL em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:08
Outras decisões
-
05/05/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:31
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:31
Outras decisões
-
24/04/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/04/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:26
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DO AMARAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEIXOTO DO AMARAL em 20/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:14
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DO AMARAL em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEIXOTO DO AMARAL em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:34
Deferido o pedido de SOLTEC ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (AUTOR).
-
07/03/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:50
Publicado Edital em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 21:19
Expedição de Edital.
-
08/02/2023 18:48
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
08/02/2023 03:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2023 03:14
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
07/02/2023 14:15
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:20
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DO AMARAL em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEIXOTO DO AMARAL em 31/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:28
Publicado Sentença em 06/12/2022.
-
01/12/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:48
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:48
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2022 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/10/2022 13:43
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:43
Decretada a revelia
-
27/10/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/10/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DO AMARAL em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEIXOTO DO AMARAL em 26/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 31/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 15/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 23:25
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 17:54
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 13:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:19
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/07/2022 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:09
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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