TJDFT - 0733775-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
09/09/2025 16:17
Outras decisões
-
05/09/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 18:29
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:35
Outras decisões
-
18/08/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2025 17:17
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:29
Outras decisões
-
12/08/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 02:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 19:28
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 02:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
21/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:53
Deferido o pedido de BRENDA DE LIMA GARCIA - CPF: *51.***.*26-28 (AUTOR).
-
16/07/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 10:01
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:01
Outras decisões
-
30/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:12
Outras decisões
-
16/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GARCIA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BRENDA DE LIMA GARCIA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 14:26
Juntada de Petição de comunicação
-
21/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:11
Outras decisões
-
15/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
19/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 23:11
Juntada de Petição de comunicação
-
09/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/04/2025 20:26
Juntada de Petição de impugnação
-
31/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 21:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
06/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:09
Juntada de Petição de comunicação
-
13/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:01
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/01/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:51
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/11/2024 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 13:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:56
Outras decisões
-
25/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GARCIA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733775-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA DE LIMA GARCIA, LUIZ CARLOS GARCIA REU: ANDRE SCARASSATI CERTIDÃO Tendo em vista a petição (ID 409467335) apresentada pelo perito nomeado, Dr.
BRUNO PINHEIRO DOS SANTOS, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre a proposta de honorários periciais apresentada, devendo promover o depósito dos honorários conforme determinado pela MM.
Juíza.
LUSINETH MARTINS DE SA ANANIAS PINHEIRO Diretora de Secretaria "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRENDA DE LIMA GARCIA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GARCIA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE SCARASSATI em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733775-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA DE LIMA GARCIA, LUIZ CARLOS GARCIA REU: ANDRE SCARASSATI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A embargante afirma, no ID 205472585, que a decisão saneadora de ID 204394487 é omissa, ao argumento de que pende controvérsia sobre a incapacidade laborativa da 1ª autora, motivo pelo qual deve ser deferida a perícia médica requerida, sendo também obscura, por não ter o Juízo esclarecido especificamente quais danos entende serem incontroversos.
Requer que seja sanado o vício apontado.
Contrarrazões ID 206695498. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, e obscuridade quando não restam esclarecidos os pontos tratados, o que não é o caso dos autos.
Note-se que a os danos sofridos pela primeira autora não são controversos nos autos, sendo controvertida apenas sua extensão.
De todo modo, primeiramente, necessária a definição da dinâmica do acidente, razão pela qual ficou expressamente consignado na decisão saneadora que "tem-se por desnecessária, neste momento, a produção de prova pericial médica e de prova pericial atuarial, ...".
Tem-se, portanto, que a necessidade ou não da produção de prova pericial médica será oportunamente apreciada por este Juízo.
De mais a mais, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/08/2024 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733775-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA DE LIMA GARCIA, LUIZ CARLOS GARCIA REU: ANDRE SCARASSATI CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733775-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA DE LIMA GARCIA, LUIZ CARLOS GARCIA REU: ANDRE SCARASSATI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Da gratuidade de justiça da parte ré Formula, a parte ré, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Todavia, não restou demonstrada a hipossuficiência que condiciona o deferimento do benefício.
A argumentação expendida pela parte requerida não se coaduna com os elementos que se apresentam nos autos, elidindo, assim, a alegação de eventual necessidade de isenção dos ônus pecuniários da demanda.
Não é outra a conclusão da jurisprudência firmada no âmbito do E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. 1.
Segundo o enunciado da Súmula 248 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". 2.
No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte agravante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe-se a manutenção da decisão do d.
Magistrado de primeiro grau, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1040095, 07038730520178070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/08/2017, Publicado no DJE: 24/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original.) Destarte, considerando a não demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência alegado e os elementos constantes dos autos engendram entendimento de que possui a parte ré recursos econômicos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da manutenção de suas atividades, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita do réu A parte autora, em réplica, ID 198669653, impugna o pedido de gratuidade de justiça apresentado pelo réu.
Ocorre que, no caso dos autos, não houve o deferimento do benefício da gratuidade de justiça à parte ré, consoante se observa do acima delineado, razão pela qual REJEITO a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça.
Não havendo demais questões preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Passo a sua organização.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Da análise dos autos, a principal controvérsia é acerca da dinâmica do acidente, na medida em que a autora sustenta a culpa do réu, e o réu defende a culpa exclusiva da autora na ocorrência do acidente de trânsito.
Assim, neste momento processual, resta verificar tão somente a dinâmica do acidente envolvendo ambas as partes.
A parte autora pugnou pela produção de prova pericial, para análise da dinâmica do acidente e para análise médica da extensão dos danos sofridos, prova pericial atuarial para análise da evolução da renda da autora, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, ID 200227800.
A parte ré, por sua vez, pediu a produção de perícia de trânsito, bem como a oitiva de testemunhas, ID 200642117.
Tem-se por desnecessária, neste momento, a produção de prova pericial médica e de prova pericial atuarial, ambas requeridas pela parte autora.
Isso porque os danos sofridos pela parte autora, em razão do referido acidente, não são objeto de controvérsia nos autos.
De igual modo, o valor devido, no caso de procedência do pedido de fixação de pensão mensal pretendida, não precisa ser objeto de cálculo neste momento, podendo ser apurado, se o caso, em fase processual posterior.
Por outro vértice, para elucidar os pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial, a fim de que seja apurada a dinâmica do acidente de trânsito envolvendo as partes.
Nomeio o perito BRUNO PINHEIRO DOS SANTOS, CPF nº *35.***.*43-05, e-mail [email protected], celular (WhatsApp) nº (61) 99151-2764, com especialidade em tráfego e acidente de trânsito, regularmente cadastrado na corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser suportados por ambas as partes, uma vez que pugnaram pela produção da referida prova.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze), apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo com as regras Portaria Conjunta nº 53, de 21 de outubro de 2011, da Presidência e da Corregedoria do E.
TJDFT, aplicável a 50% de seus honorários (ônus correspondente aos autores, beneficiários de gratuidade de Justiça nos termos da decisão ID 168827842), e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
DEFIRO, ainda, a produção de prova testemunhal.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, a ocorrer de formal virtual, intimando-se as partes, pessoalmente por carta com aviso de recebimento, e o advogado por publicação no DJ-e.
Nos termos do art. 455 do CPC/15, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo".
A intimação deverá ser realizada na forma do § 1º do referido dispositivo legal, devendo o advogado atentar para o disposto no § 3º.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/07/2024 12:36
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733775-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA DE LIMA GARCIA, LUIZ CARLOS GARCIA REU: ANDRE SCARASSATI DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte ré sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733775-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA DE LIMA GARCIA, LUIZ CARLOS GARCIA REU: ANDRE SCARASSATI DESPACHO Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca dos documentos de IDs Num. 200642120 a 200642123, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento e organização.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ANDRE SCARASSATI em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 02:34
Publicado Edital em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:08
Expedição de Edital.
-
22/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733775-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA DE LIMA GARCIA, LUIZ CARLOS GARCIA REU: ANDRE SCARASSATI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do réu.
Assim, DEFIRO o requerimento de citação por edital do réu ANDRE SCARASSATI, CPF: *60.***.*40-15, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Não havendo manifestação da parte requerida, remetam-se os autos à Curadoria Especial, conforme previsto no art. 72, inciso II, do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:32
Deferido o pedido de BRENDA DE LIMA GARCIA - CPF: *51.***.*26-28 (AUTOR) e LUIZ CARLOS GARCIA - CPF: *07.***.*01-68 (AUTOR).
-
09/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GARCIA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BRENDA DE LIMA GARCIA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733775-87.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: BRENDA DE LIMA GARCIA, LUIZ CARLOS GARCIA REU: ANDRE SCARASSATI CERTIDÃO Certifico que foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Fica o autor intimado para indicar o endereço em que pretende diligenciar, providenciando o recolhimento das custas da diligência, nos termos do art. 82 do CPC.
A guia pode ser obtida no link: https://sistjwebinternet.tjdft.jus.br/sistjinternet/sistj?visaoId=tjdf.sistj.custas.guiadiligencia.apresentacao.VisaoGuiaDiligencia.
Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:06
Deferido em parte o pedido de BRENDA DE LIMA GARCIA - CPF: *51.***.*26-28 (AUTOR) e LUIZ CARLOS GARCIA - CPF: *07.***.*01-68 (AUTOR)
-
06/12/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 12:36
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:36
Deferido em parte o pedido de BRENDA DE LIMA GARCIA - CPF: *51.***.*26-28 (AUTOR)
-
25/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:08
Indeferido o pedido de BRENDA DE LIMA GARCIA - CPF: *51.***.*26-28 (AUTOR) e LUIZ CARLOS GARCIA - CPF: *07.***.*01-68 (AUTOR)
-
05/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:06
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GARCIA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de BRENDA DE LIMA GARCIA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 12:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2023 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a BRENDA DE LIMA GARCIA - CPF: *51.***.*26-28 (AUTOR) e LUIZ CARLOS GARCIA - CPF: *07.***.*01-68 (AUTOR).
-
14/08/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708788-26.2019.8.07.0001
Joao Pedro Seabra Cruz
Advocacia Vasconcelos
Advogado: Saulo de Araujo Marquez
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2022 08:00
Processo nº 0708788-26.2019.8.07.0001
Advocacia Vasconcelos
Joao Pedro Seabra Cruz
Advogado: Luiz Sergio de Vasconcelos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2019 10:22
Processo nº 0751009-82.2023.8.07.0001
Rg Empresa Simples de Credito LTDA
Tchaianna Roberta Matias
Advogado: Igor Barbosa Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 21:09
Processo nº 0712071-64.2023.8.07.0018
Ana Szervinsk Bernardes
Distrito Federal
Advogado: Cibelle Dell Armelina Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 17:20
Processo nº 0712071-64.2023.8.07.0018
Associacao dos Advogados da Terracap - A...
Empresa de Regularizacao de Terras Rurai...
Advogado: Andre Queiroz Lacerda e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 21:34