TJDFT - 0707847-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 16:11
Processo Desarquivado
-
05/03/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DAVID BORGES ALVES em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
02/02/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DAVID BORGES ALVES em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/09/2024 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707847-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID BORGES ALVES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 15:03:49. -
02/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
15/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:21
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 04:22
Decorrido prazo de DAVID BORGES ALVES em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:55
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/07/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707847-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID BORGES ALVES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 05 (cinco) dias, requerido pela parte ré, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID 198997134.
Havendo manifestação, intime-se a parte autora para ciência por igual prazo (05 dias).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:56
Deferido o pedido de DAVID BORGES ALVES - CPF: *17.***.*78-03 (REQUERENTE).
-
21/06/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/06/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/05/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/05/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707847-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID BORGES ALVES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Conforme determinado no ID. 185189384, o autor foi intimado a emendar a inicial para comprovar o tratamento médico ao qual supostamente estava submetido no momento da comunicação de rescisão do contrato celebrado com a ré, tendo apenas repisado a juntada de ID. 185129158.
Não é possível extrair do documento de ID. 185129158 o tratamento de saúde continuado alegado pelo autor, pois apenas se refere ao resultado do exame a que submetido.
Assim, intime-se o autor para que COMPROVE, em 5 (cinco) dias, o tratamento de saúde em curso no momento da notificação acerca do encerramento do plano de saúde e informe, mediante a comprovação pertinente, a data de encerramento do referido tratamento ou se ainda em andamento.
Intime-se, também, a parte ré para que comprove que ofertou ao autor plano familiar ou individual quando da comunicação de encerramento do plano de saúde coletivo, bem como que facultou a possibilidade de migração respectiva ou que tenha fornecido a correspondente carta de portabilidade.
Apresentados documentos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias e, após, retornem os autos para a conclusão do julgamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/04/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/04/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 03:05
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/03/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de DAVID BORGES ALVES em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0707847-55.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID BORGES ALVES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a reativação do seu plano de saúde, o qual foi cancelado de forma indevida, sem envio de notificação prévia pela UNIMED, ora ré, mas apenas pela Admninistradora do plano de saúde em 03/11/2023.
Além disso, assevera que está em tratamento contínuo para regular seu sono, já que sofre com problemas de insônia e apneia obstrutiva.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, tenho que não está devidamente demonstrado.
Conforme, art. 17, parágrafo único da Resolução ANS 195/2009, é possível que haja resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
No caso dos autos, a própria autora reconhece que foi notificada, há mais de 60 (sessenta) dias, quanto ao cancelamento do plano.
O fato de a notificação ter sido enviada por pessoa jurídica diversa da ora ré não exclui a ciência inequívoca do autor quanto à rescisão do contrato.
Além disso, no que se refere à ausência de notificação prévia por parte da UNIMED, trata-se de documento que somente poderá ser apresentado pela ré, já que a autora não tem como fazer prova de fato negativo.
Por fim, o atual entendimento do STJ é de que os planos de saúde coletivos não podem ser cancelados, de forma unilateral, enquanto o paciente estiver em tratamento de doença grave (Tema 1082).
Entretanto, na espécie, não há nenhum indicativo de que o autor está realizando tratamento contínuo para combate de enfermidade de natureza grave.
O único documento constante dos autos é um exame de polissonografia, realizado há mais de 1 (um) ano, para análise do sono do autor. (ID 185129158).
Assim, caracterizada a condição material da exclusão, consistente na notificação enviada ao autor há mais de 60 dias, rechaça-se a possibilidade de deferimento do pleito em sede de cognição sumária, ficando a análise da eventual ilegalidade da conduta da ré postergada para a cognição exauriente.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Determino a antecipação da data da audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Retifique-se o valor da causa, passando a constar R$ 27.487,16 (vinte e sete mil quatrocentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos).
BRASÍLIA - DF, 6 de fevereiro de 2024, às 10:33:27.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
06/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 12:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 10:58
Recebidos os autos
-
06/02/2024 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
05/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0707847-55.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID BORGES ALVES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.Juntar aos autos o extrato de regularidade financeira junto à ré, informação que pode ser obtida pelo aplicativo ou mediante a apresentação dos três últimos boletos e comprovantes de pagamento; 2.
Adequar o valor da causa.
Na espécie, o autor objetiva a manutenção do pacto celebrado que, segundo alega, foi unilateralmente cancelado pela ré.
Assim o proveito financeiro almejado está diretamente relacionado ao valor do contrato, uma vez que objetiva-se tão somente o seu efetivo cumprimento.
Dessa forma, tratando-se de contrato de prestação continuada, o valor da causa deve corresponder ao somatório das 12 mensalidades do plano, montante que deve ser acrescido à quantia pleiteada a título de indenização por danos morais; 3.
Esclarecer e comprovar qual o tratamento contínuo que estava realizando, indicando se o procedimento estava sendo objeto de cobertura pela ré; 4.
Esclarecer qual abusividade da conduta imputada à ré, uma vez que, conforme, art. 17, parágrafo único da Resolução ANS 195/2009, é possível que haja resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, o que parece ter ocorrido no caso concreto.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 30 de janeiro de 2024, às 21:30:57.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 21:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:59
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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